TJRN - 0811483-19.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811483-19.2022.8.20.5004 Exequente: COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA - ME Executado(a): ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Invertam-se os polos da demanda de forma que ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME passe a figurar como exequente e COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA - ME, como executado.
Trata-se de um pedido de revogação da Justiça Gratuita concedido à parte executada, COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA - ME, no âmbito da presente execução de sentença, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios fixados em sede de embargos de declaração.
Conforme consta do acórdão Id 132059043: "(...) 3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento, apenas, para condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade da justiça concedida. (...)" A parte exequente alega, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), que a gratuidade foi deferida com base em presunção relativa aplicável a MEI/EI, não mais aplicável diante da atual condição de sociedade empresária limitada, conforme documentação juntada aos autos.
Intimada para manifestar-se e eventualmente comprovar sua situação econômica (Id 157539187), a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 159400917.
Considerando a alteração da condição jurídica da parte executada; a ausência de comprovação da manutenção da hipossuficiência econômica; o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 1º); bem como os princípios da boa-fé objetiva e do dever de colaboração processual (CPC, arts. 6º e 77, IV), REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento do acórdão consoante petição (Id 155061049) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811483-19.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
15/03/2024 08:28
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:07
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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