TJRN - 0811483-19.2022.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811483-19.2022.8.20.5004 Exequente: COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA - ME Executado(a): ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Invertam-se os polos da demanda de forma que ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME passe a figurar como exequente e COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA - ME, como executado.
Trata-se de um pedido de revogação da Justiça Gratuita concedido à parte executada, COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA - ME, no âmbito da presente execução de sentença, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios fixados em sede de embargos de declaração.
Conforme consta do acórdão Id 132059043: "(...) 3 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento, apenas, para condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, mas fica suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade da justiça concedida. (...)" A parte exequente alega, com fundamento em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), que a gratuidade foi deferida com base em presunção relativa aplicável a MEI/EI, não mais aplicável diante da atual condição de sociedade empresária limitada, conforme documentação juntada aos autos.
Intimada para manifestar-se e eventualmente comprovar sua situação econômica (Id 157539187), a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 159400917.
Considerando a alteração da condição jurídica da parte executada; a ausência de comprovação da manutenção da hipossuficiência econômica; o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 1º); bem como os princípios da boa-fé objetiva e do dever de colaboração processual (CPC, arts. 6º e 77, IV), REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento do acórdão consoante petição (Id 155061049) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 08:35
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0811483-19.2022.8.20.5004 AUTOR: COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICO LTDA - ME RÉU: ATM EMPREENDIMENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Após o desarquivamento, evolua a classe processual para cumprimento de sentença. trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte executada, Coqueiros do Brasil Empreendimentos Imobiliários e Turístico Ltda. – ME, sob o fundamento de alteração fática e jurídica quanto à sua condição econômica.
A parte exequente sustenta que a gratuidade fora concedida com base na presunção relativa de hipossuficiência aplicável a microempreendedor individual (MEI) ou empresário individual (EI), conforme jurisprudência do STJ.
No entanto, sustenta que a parte executada atualmente está registrada como sociedade empresária limitada, cuja condição de hipossuficiência não pode ser presumida, devendo, ao revés, ser comprovada nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o benefício da justiça gratuita foi deferido com base em presunção relativa de hipossuficiência, e que a revogação pleiteada envolve matéria de índole fático-probatória, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os termos da petição apresentada pelo exequente, inclusive juntando prova de sua atual situação econômica, caso entenda necessário.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
15/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 10:59
Processo Reativado
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15/07/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:28
Processo Reativado
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18/06/2025 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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25/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
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20/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 15:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:30
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
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23/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 23:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 23:58
Decorrido prazo de COQUEIROS DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E TURISTICOS LTDA-ME em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:50
Processo Reativado
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14/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 07:15
Conclusos para decisão
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14/06/2022 07:14
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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