TJRN - 0856677-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 06:14
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 06:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DANTAS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de José Reinaldo em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de José Reinaldo em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA DANTAS em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:06
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0856677-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERIVANIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: RUBENILDE DANTAS DA SILVA e outros SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão de Veículo cumulada com Pedido Liminar, proposta por Erivania Gomes do Nascimento, qualificada nos autos, em face de Rubenilde Dantas da Silva e José Reinaldo, ambos qualificados.
Em sede de inicial, narrou que adquiriu um veículo GM/Celta, placas KLN5887, ano/modelo 2010/2011, cor vermelha, o qual atendia satisfatoriamente às suas necessidades e de sua família.
No entanto, influenciada por repetidas recomendações do Sr.
Delmo Mendes, que enfatizava a depreciação e possível falha mecânica do veículo devido ao tempo de uso, decidiu substituí-lo por um modelo mais novo e econômico.
Aduziu que o Sr.
Delmo Mendes se comprometeu a intermediar a negociação com a Sra.
Rubenilde Dantas da Silva, suposta proprietária de um Fiat/Mobi, placas RFN2G62, ano/modelo 2020/2020, cor cinza.
Alegou que negociou a troca de seu veículo GM/Celta (KLN5887) por um Fiat/Mobi (RFN2G62), pagando R$ 20.000,00 além do carro.
Dias depois, recebeu uma notificação de transferência do Celta para um terceiro desconhecido e, ao questionar a intermediária, Sra.
Rubenilde Dantas da Silva, recebeu respostas evasivas.
Relatou que sem conseguir a transferência do Fiat/Mobi para seu nome, tentou desfazer o negócio e recebeu apenas R$ 10.000,00, sem reaver o Celta ou o restante do valor pago.
Posteriormente, foi abordada por indivíduos que alegaram ser proprietários do Mobi e exigiram sua devolução.
Informou que ao registrar um Boletim de Ocorrência, soube que a Sra.
Rubenilde havia sido presa por aplicar golpes semelhantes.
A Demandante perdeu ambos os veículos e ainda sofreu um prejuízo financeiro de R$ 10.000,00.
Investigações apontam que seu antigo carro continua circulando em Natal e região metropolitana.
Em sede de liminar, requereu que seja determinada a busca e apreensão do veículo GM/Celta, de placas KLN5887, ano modelo/fabricação 2010/2011, cor vermelha, RENAVAM 208615784, ante o eminente risco de a medida se tornar insatisfatória.
Ato contínuo, requereu que seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo no endereço do Sr.
LAILSON DA SILVA, CPF *09.***.*23-67, situado na Avenida Jundiaí, 492, Centro, Macaíba/RN.
No mérito, requereu seja confirmada a busca e apreensão do veículo, condenando-se a requerida ao pagamento das multas que sejam realizadas em nome da requerente, até que seja efetivamente apreendido o veículo e entregue a sua verdadeira proprietária.
Juntou procuração (id. 108127010) e documentos.
Despacho de id. 108536849 deferiu parcialmente a medida de urgência pretendida, apenas para inclusão de restrição veicular sobre o bem (exclusivamente de transferência) na forma requerida e deferiu o benefício da justiça gratuita.
Despacho de id. 112014821 deferiu o pedido formulado pela demandante nos autos, para incluir José Reinaldo no polo passivo da demanda, por estar com a posse do bem.
Conforme certidão anexada ao Id. 118027106, a parte ré, Sr.
José Reinaldo, foi devidamente citado, através do aplicativo de mensagens whatsapp.
Decorreu o prazo sem apresentar sua contestação, conforme certidão (id. 135346899).
Defensoria pública apresentou contestação em favor da Sra.
Rubenilde Dantas por negativa geral dos fatos em id. 137088807.
Em réplica (id. 138895248), a autora rechaçou a contestação em todos os seus termos.
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id. 139678430 e id. 139804935).
Vieram os autos. É o que importa relatar.
A presente demanda versa sobre uma ação de busca e apreensão que tem como objeto unicamente a apreensão do veículo.
No entanto, ao analisar os fatos apresentados nos autos, percebe-se que a real intenção da autora é obter, em verdade, a rescisão contratual.
Essa situação impõe uma análise mais profunda sobre os limites da atuação jurisdicional e a necessidade de adequação do pedido ao que efetivamente se pretende alcançar.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 492, estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Dessa forma, o magistrado está adstrito ao pedido formulado na inicial, não podendo decidir além ou de forma distinta do que foi expressamente requerido.
Ademais, a busca e apreensão dos autos não se enquadra na modalidade específica prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
Desse modo, ela não possui caráter satisfativo por si só, tratando-se apenas de uma medida cautelar destinada a resguardar direitos enquanto a questão principal é solucionada.
Contudo, a parte autora sequer realizou o pedido principal.
Nesse particular, a pretensão da autora é incompatível, pois não há como analisar o pedido cautelar sem adentrar na questão da rescisão contratual.
Tal pretensão demanda uma análise contratual mais ampla, que não pode ser realizada mediante apenas da ação de busca e apreensão.
Além disso, caso a controvérsia gire em torno da validade do contrato, eventual nulidade ou necessidade de rescisão contratual deve ser discutida em ação própria, sob pena de desvirtuar o rito especial da busca e apreensão.
Portanto, não é possível analisar isoladamente a apreensão do veículo sem antes enfrentar a questão da rescisão contratual, sob pena de violação ao princípio da congruência processual e de indevida ampliação do escopo da ação.
Interpretar a lide de maneira diversa significaria sedimentar coisa julgada sobre questão acessória e interdependente da análise do pacto jurídico firmado entre as partes, resultando em prejuízo à satisfação efetiva da tutela material perseguida pela parte autora, seja com a procedência ou improcedência dos pleitos.
Não cabe, ainda, diante da estabilização da demanda, reformular totalmente a ação, em impulso gerado pelo próprio juízo, sob pena de ferir o princípio da equidistância entre as partes.
Poderá, reitere-se, a parte autora utilizar de ação específica, para que apreciada, integralmente, a alegação de dolo no negócio, com os consequentes resultados jurídicos desta percepção.
Assim, verifica-se que a petição inicial é inepta, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido formulado não corresponde à causa de pedir, impossibilitando o regular processamento da ação.
Diante disso, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC, revogando assim a liminar anteriormente concedida.
Dê-se baixa ao impedimento judicial no veículo advindo da presente ação (RENAJUD).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em razão da ausência de advogado constituído.
Condeno a parte autora em custas no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:23
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 04:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856677-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERIVANIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: RUBENILDE DANTAS DA SILVA e outros D E S P A C H O Diante do requerimento formulado pelas partes nos autos, faça-se conclusão do feito para as providências de julgamento, observando-se a ordem cronológica prevista no Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:35
Juntada de Petição de petição incidental
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856677-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERIVANIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: RUBENILDE DANTAS DA SILVA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 20:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
05/12/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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28/11/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0856677-17.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ERIVANIA GOMES DO NASCIMENTO Réu: RUBENILDE DANTAS DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 27 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/11/2024 14:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
26/11/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0856677-17.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ERIVANIA GOMES DO NASCIMENTO Parte ré: RUBENILDE DANTAS DA SILVA e outros D E S P A C H O Diante da informação contida no id. 131223979, expeça-se mandado de citação no endereço indicado.
Na hipótese de revelia da ré, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, a Defensoria Pública deverá atuar como curadora especial da parte.
Prossiga o feito de acordo com o id. 108536849.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:32
Decorrido prazo de Réus em 24/10/2024.
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26/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:58
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de RUBENILDE DANTAS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:32
Juntada de diligência
-
18/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 23:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0856677-17.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios (ID 121747413), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:46
Juntada de devolução de mandado
-
25/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:45
Juntada de diligência
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08/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 06:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:49
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:04
Audiência conciliação cancelada para 27/11/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/11/2023 13:04
Recebidos os autos.
-
20/11/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:00
Recebidos os autos.
-
17/10/2023 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 08:36
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 16:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/10/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 11:30
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
09/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Erivânia Gomes do Nascimento.
-
09/10/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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