TJRN - 0921447-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:53
Decorrido prazo de Ministério Público em 14/03/2025.
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:21
Decorrido prazo de Ministério Público em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/01/2025 23:59.
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23/12/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 13:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2024 07:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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23/11/2024 00:24
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 11:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0921447-53.2022.8.20.5001 AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULOS E CARGAS DE NATAL (DEPROV-NATAL), MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL REU: WESLLEY ANDERSON DANTAS DA SILVA, JONAS MIQUEIAS DE MELO FELIX DECISÃO Vistos etc.
A Defensora Pública e o advogado constituído apresentaram recursos de apelação em favor dos acusados Jonas Miqueias e Weslley Anderson, respectivamente.
Cuidam-se de apelações tempestivas, conforme observo do sistema PJe, razão pela qual recebo-as.
Intimem-se as defesas para que apresentem suas razões de apelação e, após, o Ministério Público, para ofertar contrarrazões.
Juntadas as peças, remetam-se os apelos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 05:39
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:39
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (noventa) DIAS O Exmo.
Dr.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO, MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal nº 0921447-53.2022.8.20.5001 em que figura como acusado JONAS MIQUEIAS DE MELO FELIX - CPF: *12.***.*70-43, RG. nº. 1.700.968-SSP/RN, nascido em 23.04.1983, natural de Mossoró/RN, filho de Raimundo Félix Bezerra e de Brígida Lima Batista Félix, com endereço declarado na Rua Dr.
Fernando Couto, nº 02, bairro Doze Anos, município de Mossoró/RN, CEP.: 59.603-150.
E, como esteja o acusado em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo pessoalmente, intima-o pelo presente a tomar ciência da sentença, cuja parte final segue abaixo, para, querendo, recorrer no prazo legal de 05 (cinco) dias, após o decurso do prazo editalício, através da 12ª Defensoria Criminal de Natal. "...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito condenatório firmado na denúncia e ratificado em alegações finais e CONDENO os acusados WESLLEY ANDERSON DANTAS DA SILVA e JONAS MIQUEIAS DE MELO FÉLIX nas penas cominadas no art. 157, §2°, II, e §2°-A, I, do Código Penal.
Da dosimetria das penas impostas ao acusado Weslley Anderson Dantas da Silva.
Observando as disposições do art. 387 do CPP e as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo à fixação das penas, em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância, quanto ao cálculo, do regramento contido no art. 68, do CP, o que o faço: CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, se revela intensa.
Cuida-se de prisão ocorrida quando o acusado se achava em cumprimento de pena no regime semiaberto por condenação anterior.
Inegável o desprezo do réu para com as normas legais, de sorte que, cumprindo pena imposta em ação penal diversa, optou por novamente delinquir.
Além disso, o réu aliou-se ao corréu Jonas em uma empreitada na qual fingia estar interessado na compra do automóvel subtraído, passando-se por possível cliente, mantendo contanto com o ofendido e tornando-o mais vulnerável, de certo que a subtração somente foi possível graças ao consentimento da vítima em marcar um encontro com o acusado, pessoa que acreditava estar interessado na compra de seu veículo.
Tais circunstâncias, inequivocamente, apontam para maior elevado grau de censura e reprovação.
Circunstância desfavorável; CONSIDERANDO que, de conformidade com as certidões carreadas aos autos, o acusado possui antecedentes maculados, esta circunstância é desfavorável.
Refiro à condenação constante no Relatório SEEU de ID 115217266, por crime de roubo majorado nos autos da Ação Penal nº. 0403947-16.2010.8.20.0001, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 03.11.2010; CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, a circunstância é neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo.
Neste contexto, tem-se que detém personalidade própria do homem comum.
Positiva a circunstância; CONSIDERANDO que a motivação ao cometimento do crime, está calcada no desejo de auferir valores sem despender atividade laboral correspondente, inerente aos crimes contra o patrimônio, tal circunstância não será valorada, sob pena de bis in idem; CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito tem-se que a instrução aponta para crime de roubo praticado por dois agentes, com divisão de tarefas e, tendo em vista que essa circunstância não será objeto de consideração enquanto causa de aumento, imperioso reconhecer essa circunstância judicial como desfavorável.
Depreende-se da prova colhida que houve divisão de tarefas bem definida, cabendo a um dos agentes travar suposta negociação em veículo exposto à venda pela vítima, demonstrando interesse e marcando encontro, e , a partir daí, com prévio planejamento, a ação do corréu, indo de encontro à vítima, se passando pelo pretenso interessado na aquisição do veículo, tendo acesso imediato à vítima e ao veículo, ocasião em que o submeteu e subtraiu o bem.
O concurso de pessoas foi determinante para a consecução exitosa do crime.
Circunstância judicial desfavorável; CONSIDERANDO que, a despeito da perda patrimonial ser inerente ao crime de roubo, a ação delituosa teve consequências patrimoniais de elevada gravidade, que ultrapassam aquelas previstas para o tipo penal, de sorte que a não recuperação do automóvel da vítima, avaliado na vultosa quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) revela considerável prejuízo ao ofendido, que ultrapassa os limites da razoabilidade.
Circunstância desfavorável; CONSIDERANDO que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, tenho esta circunstância como neutra.
Fixo, assim, da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base no montante de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.Em seguida, na segunda fase da dosimetria, reconheço presente a atenuante da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, III, “d”, do Código Penal, em concurso com a agravante da reincidência capitulada no art. 61, I e 63, ambos do Código Penal, com fundamento na existência de duas condenações transitadas em julgado diversas da considerada para fins de valoração de maus antecedentes: a primeira, pelo crime de roubo nos autos da Ação Penal 0103083-46.2013.8.20.0001, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 29/07/2014, enquanto a segunda, também pelo delito de roubo nos autos da Ação Penal 0102736-42.2015.8.20.0001, cuja sentença transitou em julgado em 12/05/2015, conforme Relatório da Situação Processual Executória em ID. 115217266.
Cuidando o presente processo de crimes perpetrados em 27 de maio de 2020, e constatado que o acusado sequer cumprira as penas reclusivas impostas nas sentenças mencionadas, bastante aperfeiçoada a multirreincidência, em concurso com a atenuante da confissão.
Por aplicação do art. 67 do Código Penal, e, em consonância com o entendimento majoritário no âmbito do TJRN e do STJ, importa reconhecer a preponderância da reincidência sobre a atenuante da confissão.
Embora posto o entendimento do STF de preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão, o Tribunal Potiguar tem consolidado o entendimento de que a agravante e atenuante devem ser compensadas.
Este, igualmente o entendimento consolidado no STJ e em Tribunais Estaduais de forma reiterativa.
Exceção se impõe, porém, nas hipóteses de multirreincidência, como é o caso dos autos.
Cuida-se de acusado que, afora condenação utilizada para fins de reconhecer os maus antecedentes, detém, ainda, duas outras condenações com trânsito em julgado, já mencionadas, que apontam para a multirreincidência.
Neste sentido, de prevalecer o entendimento de que a agravante deve preponderar sobre a atenuante.
Neste sentido, alinho julgados do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E INGRESSO DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2.
O aumento da pena-base em 1 ano de reclusão para o tráfico de drogas, e 1 mês e 3 dias de reclusão para o ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional, não se mostra, no caso, desproporcional, tendo em vista as diversas condenações criminais definitivas que o apenado registra. 3.
Muito embora esta Corte tenha firmado jurisprudência no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal - CP, recentes julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal têm ressalvado seu posicionamento, quando tratar-se de apenados multirreincidentes.
Habeas corpus não conhecido (HC 469.562/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 19/10/2018).
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ATINGIDAS PELO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE.
PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO DE TÍTULOS CONDENATÓRIOS TRANSITADOS EM JULGADO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CULPABILIDADE.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA DECLINADA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL VALORADA NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
SÚMULA 545/STJ.
COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DAS TRÊS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO MOTIVADO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443/STJ.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
Precedentes. 4.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça vinha admitindo a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
Recentemente, todavia, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base em mais de uma circunstância judicial, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes.
Precedentes. 5.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o prejuízo de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) suportado pela instituição financeira revela-se mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio, o que justifica o incremento da básica a título de consequências do delito, conquanto o trauma causado às vítimas não tenha sido demonstrado. 6.
No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
Com efeito, o papel de destaque e liderança exercido pelo paciente dentro do grupo criminoso armado especializado na prática de crimes contra instituições bancária, assim como a violência intensa empregada na senda criminosa, que poderia ter resultado na morte de diversas vítimas, permite a fixação da pena-base acima do piso legal pelo maior grau de culpabilidade da conduta por ele praticada. 7.
Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos quanto ao crime de roubo.
Precedentes. 8.
No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".
O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Precedentes. 9.
No que tange à terceira fase da dosimetria, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação defensiva, fundamentou concretamente a exasperação da pena em 1/2 (metade), sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ.
Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo e por diversos agentes pré-ajustados, bem como o fato de as vítimas terem permanecido sob ameaça constante de morte por mais de uma hora, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.10.
Deve ser reconhecida a ocorrência de ilegalidade na primeira fase da dosimetria das penas estabelecidas pelos crimes de roubo e associação criminosa, considerando a valoração negativa da personalidade do réu.
De igual modo, no tocante à segunda fase da individualização da pena do crime de roubo, resta evidenciada arbitrariedade sanável na via do writ, pois as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e de proceder à sua compensação parcial com a agravante da recidiva. 11.
Writ não conhecido.
Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria das penas impostas para os crimes de roubo e associação criminosa, afastando o aumento das básicas referente à personalidade do réu, bem como para que reconheça a incidência da atenuante da confissão espontânea no tocante ao crime de roubo, que deverá ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência. (HC 412.175/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017) (destaquei e sublinhei).
Na mesma linha de entendimento o TJRN: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP).
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR O DESVALOR DOS VETORES DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
RÉU MULTIRREINCIDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105654-77.2019.8.20.0001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 25/03/2024, PUBLICADO em 26/03/2024).EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOIS FURTOS (ART. 155, CAPUT, DUAS VEZES, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI.
DOLO DE FURTAR DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO.
BENS APREENDIDOS NA POSSE DA RÉ.
CIÊNCIA E VONTADE DE PRATICAR O FURTO.
PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO FURTO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL “BOTICÁRIO”.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉ MULTIRREINCIDENTE.
PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.
PRETENSA REFORMA DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO FURTO NA LOJA “MARISA”.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA EXASPERAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA POR RESTRITITVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802213-89.2023.8.20.5600, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 19/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024).
Do mesmo modo, o TJRS, embora se reconheça que não há unanimidade neste entendimento:Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AFASTAMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA DO FURTO.
INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
Hipótese em que o agente foi visto pela vítima carregando os objetos furtados, que confirmou serem seus após visualizar o arrombamento da porta do porão da onde foram subtraídas as res.
Ainda que o valor dos bens furtados seja de pouca monta, a circunstância de o agente ter invadido o porão de residência habitada, para subtrair quatro garrafas de vinho, com o escopo de revendê-las a um mercado próximo, mostra-se incompatível com os vetores do princípio da insignificância, principalmente por ausência do reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Pena-base devidamente aplicada, uma vez que o réu ostenta antecedentes criminais, bem como inviável a compensação integral da confissão espontânea com a reincidência, porque a multirreincidência exige a preponderância da agravante prevista no art. 61, inciso I, do CP.
Tema Repetitivo 585 do STJ.
Não há como ser afastada a pena de multa, que é sanção penal cogente, prevista no preceito secundário da norma penal.
Inviável, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência em crime doloso.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50007621320168210097, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 30-07-2024).
Deste modo, preponderando a agravante da reincidência, faço incidir a fração de aumento de um oitavo sobre as penas encontradas na primeira fase, passando a reclusiva a importar em 08 (oito) anos e (quatro) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa.
Em seguida, passo à terceira fase da dosimetria, oportunidade em que reconheço aperfeiçoada a causa de aumento cominada no art.157, § 2º-A, I do Código Penal, consistente na prática do delito com emprego de arma de fogo.
A causa de aumento autoriza a imposição da fração de aumento de dois terços sobre as penas encontradas na segunda fase da dosimetria.
Fazendo-o, passa a pena prisional a importar em 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, enquanto a pena de multa fica estabelecida em 105 (cento e cinco) dias, as quais torno concretas e definitivas.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Regime inicial de cumprimento da pena.
O regime prisional imposto ao condenado a pena reclusiva superior a oito anos, é, por previsão do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, o fechado, que ora estabeleço.
Embora a circunstância objetiva do quantitativo de pena já aponte para a inafastabilidade do regime fechado, também as circunstâncias judiciais do art. 33, § 3º, CP e a sua condição de multirreincidente corroboram a necessidade deste regime mais gravoso.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, por crime cometido com grave ameaça, a condenado reincidente, inaplicáveis os benefícios de substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos, bem como de suspensão condicional da pena, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77, do Código Penal Brasileiro.
Da dosimetria das penas impostas ao acusado Jonas Miqueias de Melo Félix.
Observando as disposições do art. 387 do CPP e as diretrizes insertas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, passo à fixação da pena, em consonância com as circunstâncias judiciais, e com observância, quanto ao cálculo, do regramento contido no art. 68, do CP, o que o faço: CONSIDERANDO que a culpabilidade do acusado, em face das circunstâncias fáticas e pessoais que determinaram esse ilícito, se revela intensa.
Cuida-se de agente que arquitetou uma empreitada criminosa na qual fingia estar interessado na compra do automóvel subtraído, passando-se por possível cliente, mantendo contanto com o ofendido e tornando-o mais vulnerável, de certo que a subtração somente foi possível graças ao consentimento da vítima em marcar um encontro com o acusado, pessoa que acreditava estar interessado na compra de seu veículo.
Mancomunado com o corréu, coube a este, assumindo a condição daquele que tratava da aquisição do veículo, ter acesso pleno à vítima e ao bem móvel objeto da subtração.
Tais circunstâncias, inequivocamente, apontam para maior elevado grau de censura e reprovação; CONSIDERANDO que, de conformidade com as certidões carreadas aos autos, o acusado possui antecedentes maculados, esta circunstância é desfavorável.
Refiro à condenação constante no Relatório SEEU de ID 115217710, por crimes de receptação dolosa e adulteração de sinal de veículo automotor nos autos da Ação Penal nº. 0106542-90.2017.8.20.0106, por fato cometido em 10 de outubro de 2017, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 25 de dezembro de 2023.
Patente que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa, embora não configure a agravante da reincidência, caracteriza maus antecedentes.
Circunstância negativa; CONSIDERANDO a inexistência de registros quanto à conduta social do acusado, a circunstância é neutra; CONSIDERANDO a avaliação da personalidade do acusado, obrigo-me a avaliar sua personalidade sob contexto eminentemente objetivo.
Neste contexto, tem-se que detém personalidade própria do homem comum.
Positiva a circunstância; CONSIDERANDO que a motivação ao cometimento do crime, está calcada no desejo de auferir valores sem despender atividade laboral correspondente, inerente aos crimes contra o patrimônio, tal circunstância não será valorada, sob pena de bis in idem; CONSIDERANDO que as circunstâncias do delito tem-se que a instrução aponta para crime de roubo praticado por dois agentes, com divisão de tarefas e, tendo em vista que essa circunstância não será objeto de consideração enquanto causa de aumento, imperioso reconhecer essa circunstância judicial como desfavorável.
Depreende-se da prova colhida que houve divisão de tarefas bem definida, cabendo a um dos agentes travar suposta negociação em veículo exposto à venda pela vítima, demonstrando interesse e marcando encontro, e , a partir daí, com prévio planejamento, a ação do corréu, indo de encontro à vítima, se passando pelo pretenso interessado na aquisição do veículo, tendo acesso imediato à vítima e ao veículo, ocasião em que o submeteu e subtraiu o bem.
O concurso de pessoas foi determinante para a consecução exitosa do crime.
Circunstância judicial desfavorável; CONSIDERANDO que, a despeito da perda patrimonial ser inerente ao crime de roubo, a ação delituosa teve consequências patrimoniais de elevada gravidade, que ultrapassam aquelas previstas para o tipo penal, de sorte que a não recuperação do automóvel da vítima, avaliado na vultosa quantia de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) revela considerável prejuízo ao ofendido, que ultrapassa os limites da razoabilidade.
Circunstância desfavorável; CONSIDERANDO que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, tenho esta circunstância como neutra.
Fixo, assim, da análise das circunstâncias judiciais, a pena-base no montante de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, passo à terceira fase da dosimetria, oportunidade em que reconheço aperfeiçoada a causa de aumento cominada no art.157, § 2º-A, I do Código Penal, consistente na prática do delito com emprego de arma de fogo.
A causa de aumento autoriza a imposição da fração de aumento de dois terços sobre as penas encontradas na segunda fase da dosimetria.
Fazendo-o, passa a pena prisional a importar em 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, enquanto a pena de multa fica estabelecida em 93 (noventa e três) dias, as quais torno concretas e definitivas.
No tocante ao valor da pena de multa, tendo em consideração a situação econômica do réu, em observância ao art. 60, § 1º, do CP, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.
Regime inicial de cumprimento da pena.
O regime prisional imposto ao condenado a pena reclusiva superior a oito anos, é, por previsão do art. 33, § 2º, "a" do Código Penal, o fechado, que ora estabeleço.
Embora a circunstância objetiva do quantitativo de pena já aponte para a inafastabilidade do regime fechado, também as circunstâncias judiciais do art. 33, § 3º, CP corroboram a necessidade deste regime mais gravoso.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos, por crime cometido com grave ameaça, inaplicáveis os benefícios de substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direitos, bem como de suspensão condicional da pena, previstos, respectivamente, nos arts. 44 e 77, do Código Penal Brasileiro.
Da manutenção do estado de liberdade dos acusados.
A prisão preventiva tem natureza cautelar, visa a garantia do desenvolvimento válido e regular do processo, ou ainda, proteger a ordem pública, econômica, ou assegurar a aplicação da lei penal.
A sentença condenatória passível de recurso somente justifica a custódia cautelar quando presentes os fundamentos hábeis à decretação da prisão preventiva, presentes no art. 312, CPP.
Assim, cuidando-se de prisão provisória, seus fundamentos devem se achar expressos no art. 312, CPP.
Deliberando nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que durante a tramitação do processo acharam-se em liberdade, não havendo requerimento do membro do Ministério Público quanto à decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 311, CPP.
Neste particular importa referir que, a exemplo das disposições do art. 311, CPP que estabeleceu a necessidade de requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, ou representação da autoridade policial, na investigação ou no curso do processo, se apresentou predominante o entendimento de que embora o art. 387, § 1º, CPP, não haja restado alterado quando da edição do Pacote Anticrime, desarrazoado entender-se que por ocasião da sentença poderia o magistrado, contrariando a sistemática introduzida pela reforma de 2019, decretar a prisão preventiva, quando da prolação de sentença, independentemente de requerimento do titular da ação penal.
Neste sentido, alinho julgado recente do TJRS, que, inclusive, remete a decisão do STJ.
Veja-se: Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR ESTE PROCESSO FOI DECRETADA PELA MAGISTRADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM QUE HOUVESSE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE SENTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
LIMINAR CONFIRMADA.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.(Habeas Corpus Criminal, Nº 51347304720238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 28-06-2023).
No corpo do voto o Relator assim se posiciona: “...Neste cenário, o entendimento sufragado pelos Tribunais Superiores, parece claro, afasta a possibilidade de que o Magistrado, sem requerimento das partes, converta a prisão em flagrante em preventiva ou decrete a segregação cautelar, sem que haja provocação da autoridade policial ou do Ministério Público.” E embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha expressamente revogado o disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a alteração legislativa, a atual formatação do sistema acusatório brasileiro não admite a decretação da prisão cautelar de ofício pelo Juiz, ainda que no momento da prolação da sentença condenatória.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
ILEGALIDADE.
ART. 387, § 1º, DO CPP DEVE SER INTERPRETADO CONFORME O ART. 311, DO MESMO REGRAMENTO, À LUZ DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime"), preservando e valorizando as características essenciais da estrutura acusatória do processo penal brasileiro, modificou a disciplina das medidas de natureza cautelar, especialmente as de caráter processual, estabelecendo um modelo mais coerente com as características do moderno processo penal. 2. "A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão 'de ofício' que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio 'requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público', não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação 'ex officio' do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
Magistério doutrinário.
Jurisprudência" (STF, HC 186490, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 3.
Assim, embora a Lei nº 13.964/2019 não tenha alterado o art. 387, § 1º, do CPP, que permite ao Juiz decretar, desde que fundamentadamente, a prisão na sentença condenatória recorrível, o sistema acusatório brasileiro não mais permite a decretação de ofício da prisão cautelar, seja ela no momento da conversão da prisão em flagrante em preventiva, no curso da ação penal, ou no momento da prolatação da sentença condenatória. 4.
Assim, é ilegal a decretação da prisão cautelar na sentença penal condenatória sem o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. 5.
Agravo ministerial a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 699.150/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) - grifei (destaquei).
Feito o registro, realço, que o crime remonta ao ano de 2020 e os acusados acham-se e acharam-se em liberdade no curso do processo.
Não vislumbro, a par da ausência de requerimento ministerial pela decretação, em consonância com o art. 312, § 2º do Código de Processo Penal, a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida cautelar.
Ante os fundamentos alinhados, abstenho-me de decretar a prisão preventiva, de ofício, e asseguro aos acusados o direito de recorrer, querendo, em liberdade.
Transitada em julgado a presente sentença, adote-se procedimento de lançamento da condenação no sistema de dados da Justiça Eleitoral relacionado às condenações criminais e perda dos direitos políticos, em observância ao Provimento 14/2017 do TRE/RN, e, ainda, em sentido amplo o disposto no art. 15, III, da Carta Magna; comunique-se ao distribuidor.
Impaga a multa, oficie-se a Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte, arquivando-se em seguida.
Os acusados ficam cientes de que devem comparecer à Secretaria, pessoalmente ou por seu defensor, dez dias após o trânsito em julgado, para fins de pagamento da multa.
Ultrapassado este prazo sem pagamento, de logo, determino à Secretaria da Vara que expeça certidão da dívida, enviando-a a Vara de execução da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 1º da Portaria Conjunta 42, da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça deste Estado, pra as providências estabelecidas neste art. 1º e seguintes.
Custas pelos acusados, pro rata,dispensadas aquelas devidas por Jonas Miquéas, assistido pela defensoria pública.
Intimem-se os réus, através de seus respectivos defensores, nos termos do art. 392, II do CPP.
Intimem-se, através do PJe, o membro do Ministério Público, a Defensora Pública, e o advogado.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito DADO E PASSADO nesta cidade do Natal/RN, aos 8 de outubro de 2024.
Eu, Simone Rodrigues Felix, Analista Judiciário, que o elaborei, sendo conferido e assinado pelo MM.
Juiz de Direito.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito -
09/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:47
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 08:44
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 19:04
Juntada de diligência
-
03/09/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 07:18
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:13
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:38
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:30
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 01:47
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 00:39
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Criminal de Natal em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:08
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:08
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE MEDEIROS em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa/Defensoria para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
16/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:56
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:56
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:37
Decorrido prazo de mp em 05/03/2024.
-
06/03/2024 09:59
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:59
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 05/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 12:19
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
19/02/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2024 16:43
Juntada de diligência
-
16/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:19
Decorrido prazo de WESLLEY ANDERSON DANTAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:19
Decorrido prazo de ROBERTTY MARCOS ARAUJO GUERRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 21:21
Juntada de diligência
-
19/01/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:29
Juntada de diligência
-
12/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 10:31
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2024 09:00 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 21:21
Outras Decisões
-
13/11/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:56
Decorrido prazo de JONAS MIQUEIAS DE MELO FELIX em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de JONAS MIQUEIAS DE MELO FELIX em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 22:18
Juntada de diligência
-
19/07/2023 07:43
Decorrido prazo de WESLLEY ANDERSON DANTAS DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/06/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:13
Recebida a denúncia contra WESLLEY ANDERSON DANTAS DA SILVA, JONAS MIQUEIAS DE MELO FELIX
-
23/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 09:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2023 14:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/04/2023 02:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 02:24
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 20:39
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 13/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:15
Declarada incompetência
-
26/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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