TJRN - 0800770-03.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:24
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo: 0800770-03.2024.8.20.5137 Requerente: MARLENE DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição do indébito cumulada com danos morais ajuizada por MARLENE DOS SANTOS SILVA, em face do BANCO BRADESCO SA.
Alega a parte autora que é correntista do banco réu e nele recebe seu benefício previdenciário de pensão por morte desde 2014; em 29/08/2023, a autora requereu portabilidade de empréstimo consignado ao banco réu, contraindo uma dívida de R$ 15.238,21 (quinze mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) a ser paga em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 333,49 (trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) via desconto em seu benefício previdenciário.
No entanto, a partir de setembro/2023, o banco réu passou a descontar simultaneamente na conta corrente da autora, cobrando R$ 350,35 (trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) além do desconto no benefício, totalizando mais de R$ 600,00 (seiscentos reais) em descontos mensais; a autora é pessoa idosa, viúva, com problemas de saúde e sobrevive apenas com a pensão por morte, sendo muito prejudicada financeiramente por esse erro do banco.
Decisão ID. 122345629, foi indeferida a tutela de urgência, pois os descontos realizados na conta da autora referiam-se a contratos de empréstimos distintos, não havendo indícios de que se tratava do mesmo negócio jurídico.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 124572030) na qual arguiu que a regularidade da contratação foi evidenciada através dos documentos colacionados e da conduta da parte autora.
A parte autora pediu desistência da ação (ID. 127131482), o que não foi anuído pelo réu (ID. 128135602).
Em petição ID. 131203804, a parte autora alega que os descontos realizados em sua folha ocorreram de forma fraudulenta e sem sua autorização.
Sustenta que jamais anuiu com a referida contribuição e que o suposto vínculo contratual é totalmente irregular, não tendo lhe trazido qualquer benefício.
Afirma ainda que os descontos comprometeram sua renda e causaram prejuízos financeiros e emocionais.
Por fim, requer o prosseguimento regular do feito com o total acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do pedido Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC/20151, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. 2.2 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 2972 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 Das preliminares suscitadas Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre frisar que a questão de mérito posta cinge-se à discussão da validade do contrato nos moldes em que foi celebrado e do eventual dever de reparar civilmente, de modo que a ausência de provocação pela via administrativa não impede a análise do meritum causae, devendo a preliminar ser rejeitada.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.4 MÉRITO Considerando que o mérito da demanda versa sobre matéria unicamente de direito, prescindindo-se da produção de outros meios de provas além de documentais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
No mérito cinge que a parte autora, inicialmente, reconheceu a celebração de contrato de portabilidade de empréstimo consignado junto ao banco réu, no valor de R$ 15.238,21 (quinze mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 333,49 (trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), mediante desconto em seu benefício previdenciário.
Consta nos autos que a contratação ocorreu em 29/08/2023, conforme alegado pela própria autora na petição inicial.
A controvérsia reside no fato de que, além do desconto realizado em seu benefício previdenciário, houve desconto adicional no valor de R$ 350,35 (trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos) diretamente em sua conta corrente, o que, segundo a autora, não teria sido objeto de sua anuência, caracterizando-se como cobrança indevida.
Entretanto, conforme análise dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles juntados pelo réu na contestação (ID. 124572030), constata-se que os descontos realizados decorrem de contratos distintos firmados pela autora, cada um com suas próprias condições e valores pactuados.
A instituição financeira apresentou documentos contratuais eletrônicos, com comprovante de formalização e autorização dos respectivos débitos.
A autora, por sua vez, em momento anterior, não negou a existência dos contratos, mas sim questionou a duplicidade de descontos e o impacto financeiro causado pela soma das parcelas.
Importante destacar que, conforme decisão interlocutória anterior (ID. 122345629), já havia sido verificado que os descontos realizados não guardavam relação com duplicidade contratual, mas sim com a existência de contratos distintos, sendo, portanto, insuficiente a alegação genérica de fraude, desprovida de qualquer indício de vício na formação da vontade contratual.
Posteriormente, apesar de haver pedido de desistência por parte da autora (ID. 127131482), o qual não foi homologado em razão da ausência de anuência do réu, a autora apresentou nova manifestação (ID. 131203804) tentando atribuir caráter fraudulento aos descontos, agora alegando que jamais anuiu com a contribuição e que os contratos seriam inusitados e irregulares.
Contudo, tal alegação se mostra incompatível com as declarações anteriormente prestadas, bem como com os documentos contratuais juntados aos autos, os quais evidenciam a origem dos débitos e a manifestação de vontade da autora, ainda que de forma digital.
Ademais, não foram trazidas provas mínimas capazes de afastar a presunção de validade dos contratos celebrados, tampouco de demonstrar a existência de qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária.
Em se tratando de negócio jurídico com presunção de regularidade, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os vícios alegados, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso.
Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a simples contratação de empréstimos, ainda que tenha ocasionado comprometimento da renda mensal da autora, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente diante da ausência de prova de irregularidade na contratação ou de conduta abusiva por parte do réu.
Dessa forma, ausente prova do vício na contratação ou da ocorrência de descontos indevidos, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
29/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARLENE DOS SANTOS SILVA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Email: [email protected] Processo:0800770-03.2024.8.20.5137 Requerente: MARLENE DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO A parte autora requereu dilação de prazo para se manifestar sobre a produção de provas.
Diante do lapso temporal, DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
INTIME-SE a parte autora para no prazo de mais 05 (cinco) dias informar a necessidade de produção de provas.
P.I.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 06:53
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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13/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 08:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO PATRICIO CARLOS em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de IARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SEVERIANO em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de IARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SEVERIANO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 05:54
Decorrido prazo de IARA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA SEVERIANO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:51
Publicado Citação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800770-03.2024.8.20.5137 Requerente: MARLENE DOS SANTOS SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Relata a parte autora que é correntista do Banco réu e que em 29/08/2023, requereu uma portabilidade de empréstimo consignado ao banco requerido.
O valor do contrato seria de R$ 15.238,21 (quinze mil duzentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 333,49.
Ocorre que, em setembro, também começou a ser descontado simultaneamente o valor de R$ 350,35 direto de sua conta corrente.
Em contato com o banco, foi informada que a averbação da dívida para desconto em folha no INSS não obteve êxito, havendo uma reformulação da dívida, ou seja, o parcelamento passou a ser de 80 meses (e não mais 84 meses) e o valor da parcela passou a ser de R$ 350,35 (trezentos e cinquenta reais e trinta e cinco centavos).
Requereu a tutela antecipada.
Com a petição inicial vieram documentos.
Este é o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que estão presentes os pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e que o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil foi obedecido, não há razão para o indeferimento, especialmente em razão dos documentos colacionados, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. É cabível a concessão de tutela de urgência, em sintonia com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, é imprescindível o atendimento, concomitante, de 04 (quatro) pressupostos: 1) requerimento da parte; 2) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 3) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
Verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, eis analisando os documentos juntados a inicial, o desconto no valor de R$ 333,49 constante no Histórico de Crédito do INSS (ID 122159065) decorre do empréstimo consignado nº 012348518531,
por outro lado, o desconto no valor de R$ 350,35 direto na conta corrente da autora se refere ao empréstimo pessoal nº 483092436, conforme depreende-se do extrato ID 122159053 e seguintes, não há nada que indique ambos os descontos são decorrentes de um mesmo negócio jurídica que, por ora, justifique a concessão da medida cautelar para suspende um ou outro desconto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não preencher os requisitos legais, a teor das regras insertas no art. 300 do CPC. 1.
CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
INVERTO o ônus da prova, pelo que a parte ré fica intimada para que, juntamente com a resposta, apresente, sob pena de confissão ficta com relação ao que por meio deles poderia a parte autora comprovar, por se tratar de demanda abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor e em razão de dizer respeito a documentos que a parte ré, na qualidade de instituição financeira que é, tem a obrigação de guardar: (I) documentos comprobatórios da efetivação do contrato de empréstimo pessoal nº 483092436 que dão ensejo aos descontos direto em conta bancária da parte autora; (ii) documento demonstrativo de que o valor objeto do empréstimo acima referido foi entregue à parte autora, ou depositado na conta desta; (iii) documentos que demonstrem as efetivações dos descontos alegados, realizados em decorrência do mesmo contrato de empréstimo; (iv) planilha contendo todos os descontos havidos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato em questão, a ser elaborada pela própria parte ré. 3.
INTIMO a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os extratos bancários do mês do início do(s) contrato(s), bem como dos 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores; 4.
Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5.
Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 6.
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 05 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 7.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
28/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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