TJRN - 0801044-42.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801044-42.2024.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDO SEVERIANO DA SILVA Banco BMG S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, com fulcro na razoável duração do processo, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte exequente com relação ao valor incontroverso, no importe de R$ 14.639,10 (catorze mil, seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), devendo a parte interessada indicar contas bancárias para fins de transferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Ademais, ante a divergência nos cálculos entre as partes, verifico a necessidade de realização de perícia no caso dos autos.
Desta feita, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), NOMEIO, junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, Especialista em Cálculos Judiciais para elaborar laudo financeiro individualizado no presente feito, ao passo que fixo os honorários do profissional supracitado em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 1.2, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN (atualizada por meio da Portaria nº 504/2024).
Ademais, fixo os seguintes quesitos judiciais a serem respondidos pelo expert: I – Qual o valor efetivamente devido pela parte executada à parte exequente, considerando todos os parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) e os documentos juntados pelas partes? II – O excesso de cálculo indicado pela executada em sua impugnação é verídico? Assim, cumpra-se seguidamente os seguintes itens: a) Nos termos do art. 465, § 1º, II, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar ou ratificar quesitos a serem respondidos pelo expert, bem como apresentar eventual assistente técnico; b) Realize-se a inclusão da perícia junto ao Sistema do NUPEJ/TJRN, fazendo-se acompanhar dos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo; c) Com a chegada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos, fazendo conclusão dos autos em seguida.
Por fim, ressalte que ambas as partes deverão ter acesso à data, local e horário que será realizada a perícia, nos termos do art. 474 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801044-42.2024.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDO SEVERIANO DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESERÇÃO.
SEGUIMENTO NEGADO.
II – RECURSO DA PARTE AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco BMG S/A e por Raimundo Severiano da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
A decisão: (i) declarou extinto o processo em relação às parcelas anteriores a 18/04/2019, por prescrição; (ii) condenou o Banco ao pagamento de danos materiais, em forma de repetição de indébito, e de danos morais no valor de R$ 3.000,00; (iii) declarou inexistente o contrato e proibiu novos descontos; e (iv) autorizou compensação parcial de valores.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo réu deve ser admitido diante da irregularidade no preparo recursal; (ii) examinar se é possível majorar a indenização por danos morais fixada em primeira instância, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso do Banco não pode ser conhecido, pois não foi comprovado o recolhimento correto do preparo, nem a sua regularização em dobro, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, caracterizando a deserção. 4.
Quanto ao recurso do autor, a caracterização do dano moral exige a comprovação de ofensa significativa aos direitos da personalidade, o que, no presente caso, não se verifica.
O desconto indevido, embora reprovável, não gerou vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados que justifiquem majoração da compensação moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo).
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação do BANCO BMG S/A não conhecida por deserção.
Apelação de RAIMUNDO SEVERIANO DA SILVA conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regularização do preparo recursal caracteriza a deserção, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2.
A reparação por danos morais exige comprovação de repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero desconto indevido em benefício previdenciário para configurá-los, salvo demonstração de circunstâncias agravantes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC, arts. 85, § 11, 176, 178, 487, I, 1.007, caput e § 4º, 1.010, 1.013; Súmulas 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.094.178/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp 2544150, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 01.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A.
Por idêntica votação, conhecer da Apelação Cível interposta pela parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo BANCO BMG S/A e por RAIMUNDO SEVERIANO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos deste processo de nº 0801044-42.2024.8.20.5112, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 18/04/2019; b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: b.1) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora referente ao Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 13614921, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); b.3) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 13614921, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; b.4) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.713,12 (um mil, setecentos e treze reais e doze centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito comprovadamente realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais, o Apelante BANCO BMG S/A aduz, em síntese, a existência de contrato válido firmado entre as partes, pugnado improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora, RAIMUNDO SEVERIANO DA SILVA, em suas razões, aduziu que a situação a que foi submetido causou-lhe dano imaterial que não foi devidamente analisado pelo Juízo a quo.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar o decisum, majorando o valor do dano extrapatrimonial sofrido.
Contrarrazões apresentadas por ambos Apelados.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Passo à análise apartada dos recursos.
I – Apelo do Banco No caso em exame, verifica-se que o recurso foi interposto acompanhado de guia e comprovante de pagamento relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100103, da Portaria nº 1984/2022).
Contudo, constatada a irregularidade quanto ao preparo recursal, restou determinada a intimação do insurgente para realizar sua regularização, com o recolhimento em dobro, nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, o Apelante deixou de atender o comando judicial, juntando comprovante de pagamento, novamente, equivocado.
Logo, considerando que o Apelante não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, nem realizou o recolhimento em dobro, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC).
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso por manifesta deserção.
II – Apelo da parte autora De antemão, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas a insurgência debatida no recurso, relacionada à reparação extrapatrimonial, será objeto de revisão por esta Corte.
Pois bem, acerca do dano moral, diante da evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, é importante esclarecer que, para a sua configuração, que no presente caso não é presumido, é necessária comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente dos descontos indevidos por empréstimo não contratado, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do consumidor.
No caso em tela, embora antijurídica e reprovável a conduta do banco, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte autora, uma vez que a situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento exacerbados aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Nesse caso, se o dano moral sequer está moldurado à espécie, mas não pode ser afastado dada a vedação a reformatio in pejus, descabe falar em majoração do valor dele, sob pena de se reafirmar o enriquecimento indevido.
Ante o exposto: a) Nego seguimento à Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A.; b) Conheço da Apelação Cível interposta pela parte autora e nego-lhe provimento.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte demandada. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801044-42.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0801044-42.2024.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Compulsando os autos, observo que a Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A. veio acompanhada de guia e comprovante de pagamento (ID’s 27834653 e 27834654) relacionados ao depósito prévio para causas em geral na primeira instância (Tabela I do anexo de custas, código 1100103, da Portaria nº 1984/2022).
Nesse sentido, intime-se o banco Apelante para, no prazo de cinco dias, recolher o respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801044-42.2024.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 8 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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