TJRN - 0800575-69.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800575-69.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DO CARMO ALEXANDRE Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a devolução dos autos do Tribunal de justiça, INTIMO as partes para no prazo de 15 dias, requererem o que entender de direito.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 8 de abril de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:43
Juntada de despacho
-
06/12/2024 16:00
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
29/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
29/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/11/2024 09:38
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
23/11/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
13/11/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/11/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800575-69.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO ALEXANDRE Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Invertido o ônus da prova (id. 119169406).
Citado, o demandado não apresentou contestação (id. 121122674).
Manifestação da autora (id. 121432830).
Decretada a revelia.
As partes não informaram provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “AAPPEN” ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato de empréstimos do INSS (ID. 119153450), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
De outro lado, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente contratado pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
Sendo assim, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “CONTRIBUIÇÃO AAPPEN” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “CONTRIBUIÇÃO AAPPEN, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) (mês a mês a partir de cada desconto); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cobre-se as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800575-69.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO ALEXANDRE Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum cujas partes estão devidamente qualificadas e pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Invertido o ônus da prova (id. 119169406).
Citado, o demandado não apresentou contestação (id. 121122674).
Manifestação da autora (id. 121432830).
Decretada a revelia.
As partes não informaram provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Consigno, contudo, que tal presunção de veracidade de que trata o mencionado artigo é apenas relativa (juris tantum), admitindo conclusão em contrário diante dos elementos probatórios presentes nos autos.
No caso em apreço, a parte requerente alega que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “AAPPEN” ocorreram de forma indevida.
Convém também salientar que, no que se refere ao ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de sua pretensão, conforme inteligência do art. 373, inciso I do CPC.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos extrato de empréstimos do INSS (ID. 119153450), que demonstra a existência da relação aqui discutida e dos descontos realizados.
De outro lado, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente contratado pelo consumidor/requerente, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo instrumento contratual, sendo esse ônus da instituição financeira requerida, porquanto se tratar de prova negativa.
Sendo assim, tem-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos, uma vez ausente o lastro contratual para tanto.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame contratual impugnado, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação.
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos da autora, privando-a de utilizá-la na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulo “CONTRIBUIÇÃO AAPPEN” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, “CONTRIBUIÇÃO AAPPEN, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) (mês a mês a partir de cada desconto); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cobre-se as custas ao vencido.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 23:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 12:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800575-69.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DO CARMO ALEXANDRE Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum promovida por MARIA DO CARMO ALEXANDRE em desfavor do ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS – ABSP, ambos qualificados.
Invertido o ônus da prova (id. 119169406).
Citado, o demandado não apresentou contestação (id. 121122674).
Manifestação da autora (id. 121432830).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 344, o seguinte: Verifico que a ré não apresentou contestação no prazo oportuno, embora regularmente citada.
Sendo assim, opera-se de pleno efeito a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
No entanto, a incidência dos efeitos da revelia, não importam, por si só, no reconhecimento do direito do autor, pois o pleito autoral necessita estar em consonância com as provas constantes nos autos.
Ademais, o réu revel pode intervir em todos os atos do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Ante o exposto, DECRETO a revelia da com fulcro no art. 344 do CPC/2015.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:25
Decretada a revelia
-
15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:08
Publicado Citação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:01
Outras Decisões
-
15/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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