TJRN - 0801807-34.2024.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:00
Publicado Notificação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0801807-34.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 23/10/2025, às 09h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzcxYjVkY2EtYzY1Mi00ZTY0LThjNzYtOGFjNWYyMzQ1NDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/pw5zm MOSSORÓ/RN, 9 de setembro de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 17:42.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801807-34.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a justificativa apresentada pelo Ministério Público no pedido de reaprazamento das audiências de instrução e julgamento designadas para o dia 24/06/2025, pois é feriado no âmbito do Ministério Público, a qual entendo aceitável, determino o reaprazamento das audiências designadas para a sobredita data.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:30
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 23/10/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:41
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:44
Juntada de diligência
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28/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:17
Juntada de diligência
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:40
Publicado Notificação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0801807-34.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e julgamento, do dia 24/06/2025, às 09:00.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY2ODY4Y2UtOTZiMi00YzRlLWJjZjQtYTQ2ZThkY2UzYmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/e7szt MOSSORÓ/RN, 9 de maio de 2025.
MARIANA POMPILIO DE SOUSA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/03/2025 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0801807-34.2024.8.20.5600 Parte acusada: LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA Data da audiência 25/02/2025 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 25/02/2025 08:30, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; a Dra.
KARINE DE MEDEIROS CRISPIM, Representante do Ministério Público e as testemunhas, FRED WILLIAM DE QUEIROZ RIBEIRO e SUZANE DOS SANTOS BARBOSA.
Ausentes o acusado, LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA, sua advogada a Bela.
ANA REGINA DANTAS DE SOUZA, OAB/RN 19676 e a vítima, MARIA GESSICA DA SILVA CARDOSO Aberta a audiência, verificou-se a ausência da vítima, MARIA GESSICA DA SILVA CARDOSO, que não foi localizada no endereço e telefones informados nos autos.
Também ausentes o acusado, LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA, sua advogada a Bela.
ANA REGINA DANTAS DE SOUZA, OAB/RN 19676, ambos devidamente intimados como consta da certidão de ID143170069, o que inviabilizou a realização da presente audiência.
Face as ausências, em especial do réu e sua advogada, determinou o MM Juiz o reaprazamento da presente audiência, intimando-se novamente todos os envolvidos, advertindo-se a douta causídica que, em caso de não comparecimento a nova ausência designada, será expedido oficio a Ordem dos Advogados do Brasil para apurar possível conduta de abandono processual, que constitui infração disciplinar, nos termos do art. 265 do CPP.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo .
Assessor MOSSORÓ/RN, 25 de fevereiro de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 10:22
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/06/2025 10:00 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:15
Audiência Instrução e julgamento não-realizada conduzida por 25/02/2025 08:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:03
Juntada de diligência
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17/02/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 13:54
Juntada de diligência
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17/02/2025 10:39
Juntada de diligência
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17/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:33
Juntada de diligência
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04/02/2025 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:20
Publicado Notificação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:23
Juntada de diligência
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28/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 05:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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22/11/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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28/08/2024 11:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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09/07/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 08:38
Juntada de diligência
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801807-34.2024.8.20.5600 VÍTIMA: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Julgo, inicialmente, que a peça vestibular de ID 122237659 narra, com todas as circunstâncias, a prática de condutas que, em tese, se enquadram na figura típica narrada na exordial acusatória, atendendo, portanto, ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, inexiste nos autos elementos que fundamentem uma desclassificação ou absolvição sumária, que somente ocorrerá quando verificada uma das causas previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, que dispõe, in verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Considere-se que neste momento processual vigora o princípio "in dubio pro societate", sendo certo que a elucidação dos fatos e suas circunstâncias somente se dará após a instrução processual.
Assim, MANTENHO a decisão de ID 122262197 que implicou no recebimento da denúncia, por seus próprios fundamentos.
Não sendo o caso, portanto, de absolvição sumária, designe-se a Secretaria deste juízo audiência de instrução e julgamento em conformidade com a pauta pré-estabelecida, a ter lugar na sala de audiências desta vara criminal, observando-se ainda o prazo máximo estabelecido no art. 400 do Código de Processo Penal (se for sumário, art. 531 do CPP), ordenando a intimação pessoal do acusado, sua requisição (caso esteja preso), a intimação do seu advogado/defensor, Ministério Público, da vítima, e bem assim das testemunhas arroladas (se houver sido arroladas), requisitando-as, se for o caso, assim como os laudos periciais caso haja algum pendente.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, determino a intimação da defesa do acusado para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, prova da hipossuficiência do réu.
Quanto aos demais pedidos formulados pela defesa, serão oportunamente analisados, já que precipuamente voltados ao mérito.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MOSSORÓ/RN, 17 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 08:24
Conclusos para decisão
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16/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 09:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0801807-34.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 4, DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE MOSSORÓ (DEAM/MOSSORÓ) INVESTIGADO: LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Analisando os autos, percebo que estão preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA de ID 122237659 em desfavor de LUIZ ANTONIO VIANA ZATTA, pela prática em tese dos delitos previstos nos arts. 129, § 1º, III e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Cite-se a parte acusada, sob pena de revelia, para responder à acusação no prazo de 10 dias cientificando-o de que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 05 testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.(art. do 362 CPP).
Após a resposta do acusado, venham os autos Conclusos para análise da aplicação do art. 3971 do CPP e, se for o caso, aprazamento da audiência de instrução do art. 5312 do CPP.
Defiro o pedido do Ministério Público (Cota Ministerial de ID 122237659), para tanto, encaminhe-se os autos para a Autoridade Policial, responsável pelo Inquérito Policial, para o cumprimento das diligências requisitadas pelo Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o cumprimento, abram-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 27 de maio de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente 2Art. 531.
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. -
28/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2024 17:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/05/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/05/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:38
Juntada de diligência
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29/04/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:50
Audiência Custódia realizada para 22/04/2024 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/04/2024 15:50
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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22/04/2024 15:50
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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22/04/2024 15:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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22/04/2024 15:50
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 15:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:00
Audiência Custódia designada para 22/04/2024 15:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/04/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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