TJRN - 0101483-76.2016.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101483-76.2016.8.20.0100 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DA SILVEIRA e outros Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo Rivaldo Construtor e outros Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse, ajuizada com o objetivo de reaver a posse de imóvel urbano localizado na Rua Nival Paulino Pinheiro, s/n, Espaço Vivo, Assu-RN, alegadamente esbulhado em maio de 2016 pela parte ré.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o esbulho possessório e deferindo a reintegração da autora na posse do bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC/2015 para o deferimento da reintegração de posse, notadamente a demonstração da posse da autora, a prática de esbulho pela ré, a data do esbulho e a perda da posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de reintegração de posse exige, conforme o art. 561 do CPC, a demonstração cumulativa da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, sendo desnecessária a comprovação da titularidade dominial do bem. 4.
A parte autora comprova a posse com justo título desde 1988, por meio de Escritura Pública de Compra e Venda, corroborada por documentos e prova pericial que demonstram a existência de muros edificados pela autora nos lotes 05 e 11 da quadra 10, indicativos do exercício da posse de forma contínua, mansa e pacífica. 5.
O boletim de ocorrência, datado de 02/05/2016, e o novo muro construído pela ré nos limites do imóvel são elementos que comprovam a ocorrência do esbulho possessório, praticado de forma clandestina, impedindo o exercício da posse pela autora. 6.
A prova oral colhida nos autos, embora com divergências quanto à titularidade do domínio, confirma a ocupação fática da autora no imóvel, com destaque para o testemunho que a reconhece como possuidora desde 1988. 7.
A posse exercida pela ré é viciada, uma vez que, mesmo ciente da ocupação anterior da autora, invadiu o imóvel e edificou construções sem respaldo jurídico, atraindo a caracterização da posse injusta e de má-fé. 8.
Restando comprovados todos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu a reintegração da posse em favor da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, é suficiente para o deferimento da reintegração possessória. 2.
A posse exercida de forma clandestina e em afronta à ocupação consolidada de terceiro caracteriza esbulho possessório. 3.
O domínio do imóvel não se confunde com a posse, sendo suficiente, para fins possessórios, a demonstração do exercício da posse mansa e pacífica pelo autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, arts. 1.200 e 1.201.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0101905-95.2014.8.20.0108, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des.
Amilcar Maia), Terceira Câmara Cível, j. 26.09.2023, publ. 27.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BERNADETE DE SALES, RIVALDO SIMAO BEZERRA E AURIMAR MARCOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Assu/RN, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c danos morais nº 0101483-76.2016.8.20.0100 ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA SILVEIRA E HELIO VIEIRA DA SILVA julgou parcialmente procedente a pretensão autoral da Ação possessória, para determinar a reintegração definitiva da posse do referido imóvel aos autores.
Na mesma decisão condenou a parte ré, sucumbente em relação ao pedido principal, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a parte apelante alega que os “Apelados não demonstraram o pleno domínio sobre o imóvel em discussão, de modo que não produziram as provas que lhes competiam para comprovar todos os requisitos da ação possessória ajuizada”.
Argumenta que os “apelados pretendem a reintegraçao da posse do terreno de 600m², ou seja, alem do lote nº 05, querem usurpar o lote de nº 11, que nunca lhe pertenceram, nem detinham a posse” e, bem ainda, que o terreno apenas e vizinho ao dos Apelados, o que e comprovado pelo laudo produzido nos autos.
Afirma que os apelados não demonstram a posse do bem e tampouco o esbulho, uma vez que relatam uma situação, contudo, perante a autoridade policial os apelados apresentam uma outra realidade.
Ressalta que a “apelante Maria Bernadete de Sales comprovou atraves da prova documental e testemunhal ser a proprietaria do lote nº 05, quadra nº 10, com area de total de R$ 450m²”, estando evidenciado o efetivo exercício de posse, ainda que de forma indireta, inclusive, contratou os profissionais para a construção do muro, cujo fato motivou a presente ação.
Acrescenta que “a prova documental foi corroborada pelo depoimento da testemunha Maxon Macedo de Carvalho.
Ja o depoimento da testemunha Francisca Emdio da Silva foi bastante duvidoso, nao sendo capaz de corroborar o alegado pelos demandantes na exordial”.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada rechaçou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do apelo cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cuida a hipótese de ação de reintegração de posse, por meio da qual a parte autora, ora apelada, requer a reintegração na posse do imóvel localizado a Rua Nival Paulino Pinheiro, s/n, Espaço Vivo, Assu-RN, que em maio de 2016 foi esbulhado pela parte ré, ora apelante.
Inicialmente, cumpre consignar que, em sede de Ação possessória, não cabe discutir matéria que não esteja prevista no art. 561 do Novo Código de Processo Civil, pois nesse tipo de procedimento, o julgador observa tão somente se a parte preenche os requisitos delineados no dispositivo que regula a matéria, devendo apenas constatar a aparência do domínio e não a sua certeza absoluta.
Nessa linha de raciocínio, vale destacar o estabelecido no artigo supracitado, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, a ação de reintegração de posse baseia-se, tão somente, no fato do possuidor haver sofrido esbulho na sua posse.
Sobre o citado dispositivo, trago à baila os comentários de Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pág. 989: "Aduz o art. 561 do Novo CPC, que incumbe ao autor provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada".
Para parcela da doutrina, trata-se de requisitos formais específicos da petição inicial das ações possessórias, mas não parece ser esse o melhor entendimento.
Os requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do autor e quando documentalmente comprovados – ainda que mediante uma cognição sumária – se prestam à concessão da liminar prevista no art. 562, caput, do Novo CPC." Sob esta ótica, basta que o autor da ação comprove a ocorrência dos pressupostos acima elencados, para que o pedido seja deferido.
Fazendo a subsunção do mencionado dispositivo legal, ao caso em apreço, tem-se que o conjunto probatório acostado aos autos pela parte autora/apelada é suficiente para demonstrar os requisitos exigidos no prefalado artigo 561 do NCPC.
Com efeito, da análise da Escritura de Compra e Venda do Imóvel acostada aos autos (Id 29917187 pág 15 – autos de origem) pode-se concluir que a parte autora já exercia a sua posse com justo título (animus domini), desde 28/12/1988, haja vista a aquisição do Lote 5 do terreno ora em discussão, através de contrato de compra e venda, conforme a previsão contida no parágrafo único do artigo 1.201 do Código Civil.
Desse modo, observa-se que a Escritura de Compra e Venda do Imóvel (justo título), bem como a existência de outros documentos acostados aos autos pela parte autora, tais como o Laudo Pericial (Id 29918486) produzido durante a instrução processual, bem como as fotografias do terreno (Id 29917187), ressaltando a construção de muros pela parte autora, demonstram a sua posse sobre os imóveis situados nos Lotes 05 – quadra 10 e Lote 11- quadra 10.
Nesses contexto, convém destacar que o supracitado laudo conclui que: ”o lote de nº 5 se trata de um terreno urbano murado medindo 15 metros de frente e 30 metros de fundo, perfazendo uma área de 450,00 m², e não dispõe de nenhuma benfeitoria que não seja o muro já observado.
Este está avaliado em: R$ 60.750,00.
Já o lote de nº 11, se trata de um terreno urbano murado medindo 15 metros de frente e 40 metros de fundo, perfazendo uma área de 600,00 m², e o mesmo também não dispõe de nenhuma benfeitoria que não seja o muro já observado.
Este está avaliado em R$84.000,00”(Id 29918486).
Por outro lado, colhe-se dos fatos coligidos aos autos, que na data de 02/05/2016, houve invasão por parte dos réus, ora apelantes, que invadiram o imóvel dos autores de forma ilícita e edificaram um novo muro ao redor do imóvel, conforme comprova o boletim de ocorrência dos fatos noticiados pela autora (Id. 29917187 - Pág. 20).
Portanto, resta evidente que a parte autora/apelada já exercia a sua posse de boa-fé sobre o imóvel, quando sofreu o esbulho, de forma clandestina, por parte do réu/apelante, conforme o disposto nas provas acostadas aos autos, especialmente o laudo pericial, por ser o laudo que apresentou mais coerência lógica ao caso dos autos, com exame técnico e científico adequado, que demonstra que a parte autora detinha a posse sobre o imóvel descrito a exordial.
Outrossim, não assiste razão na alegação recursal da apelante de que “a prova documental foi corroborada pelo depoimento da testemunha Maxon Macedo de Carvalho.
Ja o depoimento da testemunha Francisca Emdio da Silva foi bastante duvidoso, nao sendo capaz de corroborar o alegado pelos demandantes na exordial”.
Nesses termos, destaco trecho da sentença, que de forma bastante esclarecedora, assim ponderou: ....
Consubstanciado a isso, a testemunha Francisca Emídio da Silva (Id. 78742725), arrolada pelos autores, afirmou que mora na frente do terreno da Sra.
Auxiliadora e que esta mora no terreno desde 1988; que as pessoas afirmam que é de Auxiliadora; que nunca viu a Sra.
Bernadete; que nunca viu Aurimar ou Rivaldo falando que são donos do terreno; que parece que venderam o terreno; que Auxiliadora adquiriu o terreno de Alcino Abreu; que no local são dois terrenos; que não sabe como foi a aquisição do terreno; que mora na cidade desde 1988; que não conhece Hermes Cardoso; que quando chegou no local Auxiliadora já era dona; que no local nunca foi construído nada; que conhece a família Sales; que não ouviu falar que a Sra Bernadete é a dona do terreno; que conhece Bernadete mas nunca viu ela por lá.
Em seguida, passou-se ao depoimento de Maxon Macedo de Carvalho (Id. 78742726) que afirmou que conhece o terreno; que em 2015/2016 a senhora Maria Bernadete tinha um terreno em um loteamento muito antigo e o colocou para venda; que na época o terreno estava em nome de Hermes Cardoso, este quem vendeu o terreno para Bernardete; que vendeu o terreno e começaram a construir o muro; que quando começou a construir o muro surgiu uma pessoa falando que era proprietária do imóvel; que a proprietária era Maria Bernadete; que Auxiliadora é dona de outro imóvel que ficava aos fundos do terreno citado; que é a mesma quadra, mas com números de lotes diferentes; que no terreno só havia um muro que dividia o limite entre os dois terrenos; que o terreno foi adquirido por Hermes que passou ao senhor Cleofas, e Cleofas negociou com Bernadete; que não sabe a frequência que Bernadete vai no imóvel; que seu contato foi durante o período de venda do imóvel; quem tem a posse do imóvel é a Bernadete; que é corretor desde 2010 e que antes de 2010 não tem conhecimento de quem tinha posse do imóvel. ....
Nesse sentido, destaco julgado semelhante desta Corte de Justiça.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO DEMONSTRADO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS DO ART. 561, INCISOS I A IV, DO CPC COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101905-95.2014.8.20.0108, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023).
De fato, do conjunto probatório dos autos, restou demonstrado, de forma inequívoca, que a parte ré, ora apelante, se apossou, de forma clandestina, do imóvel do autor/apelado, configurando, dessa forma, o esbulho possessório.
Portanto, todas as provas produzidas demonstraram que o possuidor direto do bem em questão é de fato a parte demandante, ora recorrida, que exercia a posse sobre o bem imóvel.
Com essas razões, o esbulho praticado pela parte demandada resta caracterizado, ante a invasão do imóvel por este praticada, o que impediu o exercício da posse pelo demandante.
Fixada esta premissa, cumpre aferir a natureza da posse exercida pelo demandado.
Ao se referir a posse justa, o Código Civil registra em seu artigo 1.200 "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária." No dispositivo a frente (artigo 1.201), o Código Civil afirma ser "de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa." Pois bem.
No caso em apreço, convém registrar acerca do vício de má-fé da posse exercida pela parte ré, ora apelante, uma vez que a referida edificou muros no terreno da parte autora.
Vale dizer, mesmo ciente que o bem não lhe pertencia, ingressou de modo irregular neste e construiu de forma ilícita novos muros.
Por todas estas razões, tendo a parte autora, ora apelada, demonstrado a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil deve ser mantida a sentença de reintegração de posse em seu favor.
Isto posto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença.
Em função do desprovimento do recurso, a teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em sede de primeiro grau de 10% para 15% sobre o valor da causa. É como voto.
Natal/RN, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101483-76.2016.8.20.0100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
17/03/2025 07:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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