TJRN - 0806194-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806194-14.2024.8.20.0000 Polo ativo VERA LUCIA FERNANDES DANTAS Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PILOES Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC, NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL.
SENTENÇA.
CUNHO TERMINATIVO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Vera Lúcia Fernandes Dantas em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso, por inadequação da espécie recursal manejada.
Em suas razões recursais (Num. 25531900), a Agravante narra que a decisão de primeira instância atacada havia homologado o memorial de cálculos e ordenado a expedição de pagamento, considerando-se extinta a execução.
Sustenta que a homologação dos cálculos não configura decisão terminativa, haja vista que a execução não foi extinta, uma vez que o adimplemento não ocorreu integralmente.
Assim, defende que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, por tratar-se de decisão interlocutória.
Argumenta que a decisão homologatória, ao ordenar a realização de atos preparatórios à extinção da execução, não encerra a fase executiva, pois o cumprimento da sentença dependeria da transferência dos valores devidos e da extinção completa do débito.
Alega, ainda, que a homologação de cálculos não satisfaz as hipóteses do art. 924 do CPC, que dispõe sobre a extinção da execução.
Ao final, pede o provimento do Agravo Interno, a fim de que seja reconhecida a adequação do Agravo de Instrumento como recurso cabível e seja dado prosseguimento ao referido recurso.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Num. 26627835). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno.
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inadequação do recurso interposto.
Compulsando os autos de origem, constata-se que a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de pronunciamento judicial com nomen iuris “sentença” e com natureza de sentença.
No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos, determinou a expedição de RPV e a extinção do feito, razão pela qual é inadmissível.
Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que “(…) a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1461713/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/08/2017, DJe 10/08/2017) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INADEQUADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue a Execução, e não o Agravo de Instrumento, como quer fazer prevalecer o agravante. 2.
A interposição de Agravo de Instrumento, no caso dos autos, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido." (STJ, REsp 1653127/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017, DJe 24/04/2017) (grifos acrescidos) "EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CABÍVEL.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2.
No presente caso, apesar dos embargos terem sido apresentados em 21.6.2006, dias antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, os embargos à execução foram processados na vigência da nova regra com a interposição do agravo de instrumento em 07.02.2011, quando não havia mais dúvida acerca do recurso a ser apresentado.
Assim, configurado o erro grosseiro, não se justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no REsp 1306931/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2013) (grifos acrescidos) Neste passo, a interposição do Agravo de Instrumento na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
Quanto à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em casos semelhantes ao presente, cito precedente deste Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISUM QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR E O CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO FEITO.
ATO DECISÓRIO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
HIPÓTESE DO ART. 794, I, DO CPC.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
APLICABILIDADE DO ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo Interno no Agravo de Instrumento n° 2014.020933-3/00.0001; Relator: Desembargador Amílcar Maia; 1ª Câmara Cível; julgamento em 18/12/2014) Entendo, pois, que está devidamente caracterizado o erro grosseiro a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Por tais motivos, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal.
Desse modo, entendo que a Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PILOES em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806194-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA FERNANDES DANTAS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PILOES RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESA.
MARIA DE LOURDES AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora em substituição legal -
02/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:00
Juntada de Petição de agravo interno
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18/06/2024 05:56
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806194-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA FERNANDES DANTAS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE PILOES Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VERA LÚCIA FERNANDES DANTAS em face da Decisão Monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento por inadequação da espécie recursal.
Em suas razões (Num. 25072411), a Embargante sustenta “a decisão resta contraditória ao que consta dos autos já que a decisão impugnada homologou o memorial de cálculos e ordenou uma série de atos a serem cumpridos por impulso da secretaria até se chegar a extinção do feito APÓS A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CONCLUÍDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, o que não é possível apenas com a sentença homologatória”.
Defende que “a execução teve continuidade só podendo ser extinta com a supressão total da dívida, que ocorrerá com o reconhecimento de que o débito não mais existe.
O recurso cabível da decisão que julga impugnação ao cumprimento e homologa cálculos da contadoria não acarreta a extinção da fase executiva em andamento, é, de fato, o agravo de instrumento, ante, repita-se, a sua natureza de decisão interlocutória.” Requer o acolhimento dos embargos com a modificação do decisum, reconhecendo a adequação do recurso interposto e dando prosseguimento ao feito. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela parte Recorrente, visto que o decisum embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta a respeito da inadmissibilidade do recurso.
Diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada – inadequação da espécie recursal –, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Conforme se extrai da peça de Embargos, de acordo com os trechos transcritos no relatório, sua finalidade subjacente é obter novo julgamento sobre a questão, já exaurida no decisum recorrido, afinal dele é possível extrair trecho com análise detida da matéria objeto dos Embargos: “No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos, determinou a expedição de RPV/precatório e a extinção do feito, razão pela qual é inadmissível.
Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. […] (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante da clara inadequação da espécie recursal manejada, impõe-se o não conhecimento do recurso.” Ressalte-se que o vício de contradição passível de ser sanado na via dos embargos é a contradição interna nos fundamentos da decisão, enquanto que o suposto vício referente à decisão “contraditória ao que consta dos autos”, alegado pela recorrente, busca discutir error in judicando, cuja análise deve ocorrer pelo manejo do recurso adequado, o qual não corresponde aos embargos declaratórios, que possuem finalidade diversa, meramente integrativa.
Nesse norte, não podendo serem acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
14/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:12
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2024 06:31
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 04:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806194-14.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PILOES ADVOGADO(A): AGRAVADO: VERA LUCIA FERNANDES DANTAS ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA FERNANDES DANTAS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800365-24.2019.8.20.5110, movido pela Agravante em desfavor do Município de Pilões, homologou os cálculos da COJUD, determinou a expedição de ofícios requisitórios de pagamento e, ao final a extinguiu o feito.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que “merece reforma a decisão que homologou o memorial de cálculos apresentado pelo órgão auxiliar da contadoria judicial ante a supressão indevida das parcelas do FGTS relativas ao período de 02/1987 a 02/2005, inexistindo comprovação de adimplemento nos autos.” Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pela anulação da decisão recorrida.
A Decisão Num. 24905683 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O juízo de admissibilidade recursal impõe a análise da adequação da espécie manejada.
A apelação é cabível contra sentença, consoante o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), já em relação às decisões interlocutórias, via de regra, o recurso cabível é o agravo de instrumento, inclusive quando proferidas “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) No presente caso, o Agravo de Instrumento foi interposto contra Sentença, com cunho terminativo, que homologou os cálculos, determinou a expedição de RPV/precatório e a extinção do feito, razão pela qual é inadmissível.
Sobre o assunto já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018) – grifos acrescidos Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado.
Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Diante da clara inadequação da espécie recursal manejada, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III, do CPC.
Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
24/05/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de VERA LUCIA FERNANDES DANTAS
-
21/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/05/2024 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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