TJRN - 0801725-11.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801725-11.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Polo Passivo: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801725-11.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479, THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
16/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/12/2024 01:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801725-11.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Polo passivo: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A CNPJ: 17.***.***/0001-23 , Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479, THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250 DESPACHO Inicialmente, tendo em vista a inércia do executado, fica autorizado o levantamento de valores em favor do exequente e seu advogado (esse quanto aos honorários de sucumbência, se houver), valores esses que se encontram depositado em conta judicial vinculada a esse processo.
Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de ativos e bens do executado, através do SNIPER.
Até então, essa Magistrada vinha condicionando a pesquisa via SNIPER ao exaurimento das pesquisas à disposição do exequente e que o requerimento do credor fosse mais específico, justificando a quebra do sigilo das informações que seriam obtidas com o resultado da consulta.
Entretanto, acompanhando o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça desse Estado, observou-se que os critérios para o deferimento do pedido de acesso ao SNIPER vêm se apresentando mais flexíveis, acompanhando a ideia central da nova ferramenta: a celeridade na busca por informações sobre o patrimônio do devedor, que nos remete à preocupação da duração razoável do processo, consagrada como norma princípio pelo nosso ordenamento jurídico.
Já passamos por outras experiências úteis ao resultado prático da busca do patrimônio do devedor, a exemplo do acesso aos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais se tornaram ferramentas importantes para localização de pessoas e de seus bens.
Dada a relevância dessas pesquisas, a penhora on-line, que ocorre através do acesso ao Sisbajud, está disciplinada no Código de Processo Civil, e desde o ano de 2015 o STJ expressou seu entendimento pela desnecessidade da lavratura de auto ou de termo de penhora específico em relação ao bloqueio de valores.
Feitas essas considerações e compreendendo que o acesso ao SNIPER possibilita a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos, para satisfação da obrigação pelo devedor, a partir das informações fornecidas pela ferramenta, hei de deferir a pesquisa como requerida. É preciso alinhar a excepcionalidade e a proporcionalidade da medida, atento ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que o conhecimento das informações pelo sistema promove o acesso a informações sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, os quais, em princípio, devem ser resguardados.
Consoante o Código de Processo Civil temos: " Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados." Essa Magistrada, por último, vinha adotando o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PISO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER E A BUSCA E APREENSÃO DA CNH DO DEVEDOR.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO À FERRAMENTA SNIPER do CNJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
NÃO DEMONSTRADO O EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Nº processo:0802355-15.2023.8.20.0000, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, Colegiado: Primeira Câmara Cível, Magistrado(a): CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tipo Documento: Acórdão, Data: 09/06/2023, Grau: 2º)" Entretanto, em julgado mais recente, o Tribunal de Justiça desse Estado assim se pronunciou, dispensando o exaurimento das buscas em sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA PESQUISA PATRIMONIAL DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806969-63.2023.8.20.0000.
Julgado em 17/07/2023) No caso dos autos, até então não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, razão pela qual mostra-se razoável a pesquisa SNIPER como requerida pelo exequente.
A providência requerida ainda estaria entre as medidas que podem ser adotadas pelo Magistrado em busca do cumprimento da obrigação já fixada na sentença, como previsto no Código de Processo Civil: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Todavia, vale ressaltar que o acesso ao sistema não viabiliza a constrição de bens ou direitos, mas tão somente o conhecimento de informações que possam ser úteis para a pesquisa do patrimônio do devedor.
Ante o exposto, determino a pesquisa de informações sobre bens e direitos do executado através da ferramenta SNIPER.
Com o resultado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:37
Processo Reativado
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09/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:09
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:27
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:04
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:16
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:10
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Autos n. 0801725-11.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Polo Passivo: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º) JOSE ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 09:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 03:06
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801725-11.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Parte Ré: EXECUTADO: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479, THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:57
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801725-11.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551, REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353 Polo passivo: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A CNPJ: 17.***.***/0001-23 , Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479, THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250 DESPACHO Inicialmente, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2023 11:49
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:37
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:37
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:15
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801725-11.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO - RN17353, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO - RN17551 Polo passivo: ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A CNPJ: 17.***.***/0001-23 , Advogados do(a) EXECUTADO: THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250, MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479 DESPACHO Antes de prosseguir com o feito, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 06:06
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 31/05/2023 23:59.
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18/05/2023 09:29
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
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16/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:36
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:24
Expedido alvará de levantamento
-
28/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 19:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 19:39
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 19:39
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 26/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:22
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
14/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
14/09/2022 09:15
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 06:06
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 03/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 04:46
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 03:52
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 31/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 05:02
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 10/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 06:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 06:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 06:06
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:46
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:46
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 01:23
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:36
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 20/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 02:01
Decorrido prazo de REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO em 03/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:56
Juntada de termo
-
29/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO em 28/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 09:54
Outras Decisões
-
06/07/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/01/2021 02:12
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 02:12
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 28/01/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 01:45
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 16:16
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:16
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2020 15:30
Transitado em Julgado em 22/06/2020
-
13/07/2020 15:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2020 06:53
Decorrido prazo de MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA em 22/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 06:53
Decorrido prazo de THOMAZ LUIZ SANT ANA em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 15:15
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 04:35
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 00:52
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 21/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/09/2019 14:16
Juntada de Petição de termo
-
23/09/2019 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 00:36
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 00:36
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 11/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2019 15:29
Outras Decisões
-
03/09/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 15:49
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 01:34
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2018 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2018 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2018 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 16:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 00:33
Decorrido prazo de ATE XVII TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em 27/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2017 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2017 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2016 14:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 09:51
Expedição de Ofício.
-
11/08/2016 11:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2016 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 10:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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