TJRN - 0800823-84.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800823-84.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800823-84.2023.8.20.5600 RECORRENTE: NATANAEL KENNEDY SOUSA ADVOGADO: ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22434536) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22037893): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO ACUSADO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, alega contrariedade aos arts. 241, 157, caput e §1º, 158 e 386, II, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22503916). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, no que se refere a suposta infringência ao art. 158 do CPP, é cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindido, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de arma de fogo.
Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias deixaram assente que é incontestável a autoria e materialidade delitiva acerca do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, assinalando, em suma, que o Agravante confessou em suas oitivas (no inquérito policial e em juízo) a posse da arma de fogo - o que foi corroborado, inclusive, com publicação de fotografia pelo próprio Condenado.
Além disso, o Agravante também confessou que "se livrou da arma com a chegada dos agentes estatais".
Nesse contexto, o acolhimento do pleito de absolvição demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via do habeas corpus. 2.
Não prospera a alegação de que a realização de perícia seria imprescindível à constituição da materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que se trata de crime de perigo abstrato. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 683.710/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUNERAÇÃO SUPRIMIDA E DE MUNIÇÕES.
ATIPICIDADE.
ARTEFATO DESMUNICIADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO.
CONDUTA TÍPICA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE VERIFICADAS.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
ANOTAÇÕES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior uniformizou o entendimento - alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - de que o tipo penal em apreço é de perigo abstrato. É prescindível, para sua configuração, a realização de exame pericial a fim de atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida, pois é suficiente a simples posse do armamento, ainda que sem munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a caracterização do crime.
III - À culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
No caso concreto, o paciente extrapolou razoável, uma vez que cometeu o delito ora em análise em plena execução de pena.
Tal elemento, longe de ser genérico, denota o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, razão pela qual é descabida qualquer alegação de ocorrência de bis in idem ou de violação ao sistema trifásico, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, exatamente como na espécie.
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 731.583/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, no que concerne a alegada violação aos arts. 241, 157, caput e §1º e 386, II, do CPP, é cediço que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para a sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
No caso, o contexto fático anterior à invasão – abordagem realizada em decorrência de uma investigação prévia, arrimada na suspeita de o recorrente estar na posse de motocicleta com algumas irregularidades – permitiu a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, o que mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Outrossim, a entrada na residência se deu mediante prévia autorização do insurgente, tendo inclusive, tal fato sido confirmado por testemunhas, inexistindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio.
Veja-se trechos do acórdão impugnado (Id. 22037893): “[…] Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a abordagem ser realizada em decorrência de uma investigação prévia, arrimada na suspeita de o Insurgente estar na posse de motocicleta com algumas irregularidades, conforme esposado pelo juiz a quo (ID 18307799): “...
Ouvido em juízo, o Delegado de Polícia Civil, Dr.
Leonardo de Andrade Germano, afirmou que estava realizando trabalho ostensivo, em virtude dos diversos atentados que estavam ocorrendo em todo Rio Grande do Norte, razão pela qual realizavam ronda no bairro Paulo VI, local onde reside alguns integrantes da facção criminosa “Sindicato do Crime RN”.
Outrossim, narrou que realizou um trabalho de campo nas imediações da residência de Natanael, ora denunciado, tendo este aberto a porta.
Diante disso, foi pedido ao acusado que apresentasse a documentação de uma motocicleta que estava em frente a residência, considerando que existia a suposição daquela motocicleta possui irregularidades.
Nesse momento, narrou a Autoridade Policial que, o acusado verbalizou que no interior de sua residência tinha “ coisa errada” e que sua companheira não tinha haver com aquilo, tendo afirmado a existência de arma e drogas, indicando o local onde estariam acondicionados...”. 12.
De mais a mais, a entrada na residência se deu mediante prévia autorização do Inculpado, tendo inclusive, tal fato sido confirmado por testemunhas, inexistindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, como delineado pelo Sentenciante (ID 18307799): “...
Pontue-se que, a retromencionada testemunha afirmou que a entrada no interior da residência fora franqueada pelo acusado, na presença de sua companheira.
Por fim, informou que a entrada ocorreu sem nenhuma oposição e acusado apresentou um comportamento bastante colaborativo.
A testemunha seguinte apresentou narrativa bastante semelhante, frisando que o denunciado já saiu da residência informando que tinha “coisa errada” em seu interior, tendo confirmado que a existência de arma e material entorpecente, bem como que a entrada na residência fora franqueada pelo denunciado.
A declarante Ana Beatriz Santos Do Nascimento afirmou, perante a Autoridade Policial, que viu quando Natan disse aos policiais que havia arma e droga na residência e franqueou a entrada ao Delegado, bem como que testemunhou quando o acusado franqueou o acesso aos policias e que em nenhum momento houve ingresso forçado no imóvel.
Ouvida em juízo, a retromencionada declarante apresentou declaração diversa, afirmando que no momento do ingresso não foi pedida autorização, bem como que em momento nenhum o acusado verbalizou que a Polícia Civil poderia entrar na residência.
Em momento posterior, durante suas arguições, afirmou que estava dormindo, acordou com os policiais no interior da residência, que não sabia da existência da arma e nem das drogas e, que não viu e não sabia se Natanel tinha autorizado o ingresso dos Policiais...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou (ID 20089493): “...
Ora, a referida declarante busca alterar a versão apresentada perante a autoridade policial, levando a crer que o seu depoimento perante a autoridade policial fora forjado, todavia, naquele documento consta inúmeras informações que somente a declarante sabia, a saber: nome de sua genitora, profissão da mesma, a existência de descendentes e sua referida idade.
Inclusive, informações que foram confirmadas pela declarante durante a audiência de instrução.
Portanto, é nítido que a declarante busca alterar a versão, não apresentando qualquer substrato que fortaleça a argumentação de que seu depoimento fora alterado...”. 14.
Sendo assim, restou-se isolada nos autos a tese de suposta ameaça ou constrangimento sofrido pelo Apelante por parte dos Policiais. 15.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg em HC 770.312 / GO, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 12/12/2022, DJe 14/12/2022)”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS.
DENUNCIA ANÔNIMA.
DADOS CONCRETOS E PRECISOS ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME.
POLÍCIA MILITAR.
INVESTIGAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A ação policial, no caso, se baseou na existência de denúncia anônima com dados concretos e objetivos acerca da fundada suspeita da prática de crime de tráfico, que ensejou a efetiva apreensão de drogas. 2. "A tese de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, no caso, não encontra respaldo jurídico, pois, diversamente das funções de polícia judiciária - exclusivas das polícias federal e civil -, as funções de polícia investigativa podem ser realizadas pela Polícia Militar (HC 476.482/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019)." (AgRg no RHC n. 109.770/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019). 3.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 4.
No presente caso, o ingresso dos policiais no domicílio se deu após o consentimento da genitora da corré, de forma que alcançar conclusão diversa ensejaria revolvimento de todo o contexto fático/probatório dos autos, o que e afigura indevido em sede de habeas corpus. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 848.619/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021). 2.
No caso dos autos, a situação observada pelos policiais autorizava a realização da diligência policial, haja vista que, após ser abordado em via pública, conduzindo veículo automotor sem habilitação, foram encontrados entorpecentes em seu poder.
Diante da situação verificada, bem como da notícia de que o agente seria conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o narcotráfico, os policiais se dirigiram para residência de sua genitora e do próprio paciente , onde lograram apreender o total de 2 porções de cocaína, 1 pedra grande de crack e 2 pés de maconha, bem como elevada quantia em dinheiro - R$ 6.022,00 (seis mil e vinte e dois reais), duas balanças de precisão e diversas substâncias químicas e petrechos utilizados no preparo e disseminação das drogas.
Assim, tem-se que em decorrência da apreensão de drogas em poder do agente em via pública, bem como da notícia de que o mesmo teria drogas armazenadas em sua residência, observa-se a presença de fundadas razões aptas a autorizar a entrada na residência do agente.
Pelo que se observa do que foi exposto nos autos, entendo que a entrada policial tenha sido precedida de prévia investigação, justificando o prosseguimento da diligência, não havendo que se falar em violação de domicílio. 3.
Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.344/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A ILICITUDE DO CRIME DE TRÁFICO.
CRIME DE RESISTÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA.
INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO CONFISCO DO VEÍCULO DO PACIENTE.
EXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
MATÉRIA ESTRANHA AO DIREITO AMBULATORIAL.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS (APREENSÃO DE 120 KG DE MACONHA) E NOS MAUS ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3.
No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula alguma na ação dos policiais, que já investigavam o local há algum tempo como sendo um depósito de drogas, inclusive por meio de campanas, e que, no dia dos fatos, além de receberem informação da chegada de um carregamento de entorpecentes, visualizaram o paciente manipulando um tijolo de droga, motivo pelo qual entraram no local e encontraram cerca de 120 kg de maconha.
Noutras palavras, numa visão limitada à cognição sumária do presente habeas corpus, o quadro fático narrado pelas instâncias ordinárias demonstra a existência de fundadas razões (justa causa) que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local, motivo pelo qual descabe a alegação de nulidade do ato, diante da demonstração da justa causa para o ingresso no domicílio sem autorização judicial. 4.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, especialmente sobre a forma que se deu o ingresso dos policiais no imóvel, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus. 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório dos autos, descreveu as condutas dos envolvidos e, especialmente, do paciente, que foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência, demonstrando o exercício da traficância, inclusive de forma estável e permanente entre os réus, além da sua resistência à abordagem, pois se mostrou bastante agressivo contra a guarnição, bem como proferiu palavras ofensivas aos agentes de segurança, o que exigiu o uso de força física para contê-lo.
Portanto, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 6.
Nessa linha de intelecção, a pretensão de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, cumprindo ressaltar que, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal/conjunto ou ao tráfico de drogas, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.463/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 7. "Não se presta o habeas corpus, remédio constitucional voltado para a tutela da liberdade, para a discussão acerca do procedimento para o confisco de bem" (HC n. 316.085/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 8.
Quanto à dosimetria da pe na, verifica-se que o aumento da pena basilar encontra-se concretamente fundamentado na enorme quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (120 kg de maconha), além da presença dos maus atecedentes do paciente.
Desse modo, não há como, diante da ausência de manifesta ilegalidade, reexaminar a fundamentação apresentada pela Corte de origem. 9.
Por fim, não havendo redimensionamento da pena, deve ser mantido o regime prisional inicial fechado, único aplicável às sanções de mais de 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, bem como não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 10.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 842.383/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800823-84.2023.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800823-84.2023.8.20.5600 Polo ativo NATANAEL KENNEDY SOUSA Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800823-84.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Caicó Apelante: Natanael Kennedy Sousa Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO ACUSADO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO DELITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Natanael Kennedy Sousa em face da sentença do Juiz da 1ª Vara de Caicó, o qual, na AP 0800823-84.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou, respectivamente, 06 anos e 01 mês e 20 dias de reclusão e 01 ano de detenção, ambos em regime fechado (reincidência), além de 565 dias-multa (ID 20089493). 2.
Segundo a exordial: “... no dia 15 de março de 2023, por volta das 03h00min, nas imediações do bairro Paulo VI, neste município e Comarca, o denunciado NATANAEL KENNEDY SOUSA foi preso em flagrante delito por “guardar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal, bem como por manter sob sua guarda arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência”...
Após ter sido franqueado o acesso ao interior da residência, foram encontradas 32 (trinta e duas) porções de maconha, 02 (dois) tabletes de maconha, além de um revólver calibre .38, marca Tauros, dinheiro em espécie fracionado em notas, celulares, 01 (uma) porção de crack, 03 (três) porções de cocaína, balança de precisão, materiais para acondicionamento das drogas, dentre outros pertences, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (ID n.º 96727268, pág. 19)...”(ID 18307597). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio referente ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03 (ID 20974648). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21073216. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21207210). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a abordagem ser realizada em decorrência de uma investigação prévia, arrimada na suspeita de o Insurgente estar na posse de motocicleta com algumas irregularidades, conforme esposado pelo juiz a quo (ID 18307799): “...
Ouvido em juízo, o Delegado de Polícia Civil, Dr.
Leonardo de Andrade Germano, afirmou que estava realizando trabalho ostensivo, em virtude dos diversos atentados que estavam ocorrendo em todo Rio Grande do Norte, razão pela qual realizavam ronda no bairro Paulo VI, local onde reside alguns integrantes da facção criminosa “Sindicato do Crime RN”.
Outrossim, narrou que realizou um trabalho de campo nas imediações da residência de Natanael, ora denunciado, tendo este aberto a porta.
Diante disso, foi pedido ao acusado que apresentasse a documentação de uma motocicleta que estava em frente a residência, considerando que existia a suposição daquela motocicleta possui irregularidades.
Nesse momento, narrou a Autoridade Policial que, o acusado verbalizou que no interior de sua residência tinha “ coisa errada” e que sua companheira não tinha haver com aquilo, tendo afirmado a existência de arma e drogas, indicando o local onde estariam acondicionados...”. 12.
De mais a mais, a entrada na residência se deu mediante prévia autorização do Inculpado, tendo inclusive, tal fato sido confirmado por testemunhas, inexistindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, como delineado pelo Sentenciante (ID 18307799): “...
Pontue-se que, a retromencionada testemunha afirmou que a entrada no interior da residência fora franqueada pelo acusado, na presença de sua companheira.
Por fim, informou que a entrada ocorreu sem nenhuma oposição e acusado apresentou um comportamento bastante colaborativo.
A testemunha seguinte apresentou narrativa bastante semelhante, frisando que o denunciado já saiu da residência informando que tinha “coisa errada” em seu interior, tendo confirmado que a existência de arma e material entorpecente, bem como que a entrada na residência fora franqueada pelo denunciado.
A declarante Ana Beatriz Santos Do Nascimento afirmou, perante a Autoridade Policial, que viu quando Natan disse aos policiais que havia arma e droga na residência e franqueou a entrada ao Delegado, bem como que testemunhou quando o acusado franqueou o acesso aos policias e que em nenhum momento houve ingresso forçado no imóvel.
Ouvida em juízo, a retromencionada declarante apresentou declaração diversa, afirmando que no momento do ingresso não foi pedida autorização, bem como que em momento nenhum o acusado verbalizou que a Polícia Civil poderia entrar na residência.
Em momento posterior, durante suas arguições, afirmou que estava dormindo, acordou com os policiais no interior da residência, que não sabia da existência da arma e nem das drogas e, que não viu e não sabia se Natanel tinha autorizado o ingresso dos Policiais...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou (ID 20089493): “...
Ora, a referida declarante busca alterar a versão apresentada perante a autoridade policial, levando a crer que o seu depoimento perante a autoridade policial fora forjado, todavia, naquele documento consta inúmeras informações que somente a declarante sabia, a saber: nome de sua genitora, profissão da mesma, a existência de descendentes e sua referida idade.
Inclusive, informações que foram confirmadas pela declarante durante a audiência de instrução.
Portanto, é nítido que a declarante busca alterar a versão, não apresentando qualquer substrato que fortaleça a argumentação de que seu depoimento fora alterado...”. 14.
Sendo assim, restou-se isolada nos autos a tese de suposta ameaça ou constrangimento sofrido pelo Apelante por parte dos Policiais. 15.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg em HC 770.312 / GO, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 12/12/2022, DJe 14/12/2022). 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 17.
No atinente ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido. 18.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do auto de apreensão (IDs 20089101 - pág. 1, 20089101 - pág. 19), IP 59/2023 (ID 20089436 - págs. 1-27), Boletim de Ocorrência (ID 20089436 - págs. 28-32), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19.
A propósito, digno de traslado trecho da oitiva Delegado de Polícia Civil, Leonardo de Andrade Germano, narrando o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam o artefato bélico na posse do Recorrente: Leonardo de Andrade Germano “... lembro com relativa precisão... no dia 13 de março do corrente ano recebemos a informação de que o Sindicato do crime estaria promovendo insurgência contra instituições públicas e privadas... através do setor de inteligência fizemos atos preventivos na cidade de Caicó... nesses relatórios que recebemos tinham alguns nomes de suspeitos de praticarem alguns crimes... dentre eles o Natanael, que inclusive, já tinha sido preso por mim algumas vezes por tráfico de drogas... ele era um dos principais suspeitos de ser o artífice de alguns desses atentados ocorridos no RN durante a série de atentados... durante o trabalho ostensivo fomos no bairro onde o Natanael morava... quando estávamos em frente a sua casa havia uma motocicleta a frente... daí perguntamos sobre a documentação do veículo...quando ele saiu já dizendo em alto e bom som... que tinha coisa errada na casa dele... e ele disse expressamente tinha arma e drogas... entramos com sua autorização e encontramos porções de droga, balanças de precisão, maconha, cocaína e craque, bem como arma e munições...”. 20.
Ademais, consta dos autos a confissão do Irresignado, consoante esposado pelo Parquet atuante nessa instância (ID 19744402): “...
Não há questionamentos quanto à autoria delitiva, uma vez que o réu confessou a posse irregular da arma de fogo apreendida, sendo-lhe aplicada, inclusive, a atenuante da confissão espontânea...”. 21.
No tocante a ausência de perícia na arma encontrada, insta trazer a lume acerca da prescindibilidade da perícia técnica, pois além da natureza abstrata do delito, o contexto fático está em completa consonância com outros subsídios processuais, como bem ressaltou Sua Excelência (ID 20089493): “...
Em que pese à inexistência de laudo pericial nos autos, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, pela sua 6ª Turma, decidiu que se tratando de crime de perigo abstrato é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo...
Desse modo, dispensável é a prova pericial sobre a arma e as munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a fim de se comprovar a materialidade do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sobretudo quando os fatos narrados na denúncia estão em consonância com o auto de apreensão, que atesta as características da arma de fogo e das munições apreendidas.
Além disso, da análise do reportado dispositivo, observa-se que a simples posse de arma de fogo e munições, sem a autorização competente, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura crime...”. 22.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “...
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição...
Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente...” (AgRg em AREsp 2.274.058 / SP, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 15/08/2023, DJe de 18/08/2023). 23.
Logo, agiu acertadamente o Julgador ao dirimir a quaestio (ID 20089493): “...
Não tendo o réu comprovado possuir registro de arma de fogo expedido pelo órgão competente, sua conduta de portar tal instrumento torna cabível o decreto condenatório.
A autoria revela-se pelo conjunto probatório formado durante a instrução processual, que ficou consolidado que o réu era o proprietário das munições e da arma encontrada em sua residência.
Ressalte-se que as testemunhas, ouvidas em juízo, noticiaram que foram encontradas munições e uma arma no interior da residência, em um cesto de roupa suja, tendo o próprio denunciado indicado o local onde estavam tais materiais.
Ressalte-se que a confissão do acusado harmoniza-se com todo o arcabouço probatório do presente feito.
Assim, resta comprovada a materialidade e a autoria do acusado Natanael Kennedy Souza quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo...”. 24.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-84.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
04/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 13:20
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:17
Juntada de intimação
-
22/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/08/2023 09:30
Juntada de termo de remessa
-
18/08/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 11:20
Decorrido prazo de Ariolan Fernandes dos Santos em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800823-84.2023.8.20.5600 Apelante: Natanael Kennedy Sousa Advogado: Ariolan Fernandes (OAB/RN 7.385) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20089496), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:23
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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