TJRN - 0807449-41.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807449-41.2023.8.20.0000 Polo ativo ALAIN DELON LINHARES Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) O DESCONTO NOS RENDIMENTOS.
DECRETO Nº 30.352/2021.
INAPLICABILIDADE.
RESTRIÇÃO ADOTADA SOMENTE AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESP. 1.863.973/SP, 1.872.441/SP E 1.877.113/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1085.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 104-A DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALAIN DELON LINHARES, por seu advogado, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800130-88.2023.8.20.5119) proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Recorrente sustentou, em suma, que busca judicialmente obrigar o banco, ora Agravado, a proceder ao desconto máximo mensal de 30% (trinta por cento) de sua renda para pagamento de parcelas dos contratos de empréstimos existentes em conta corrente.
Aduziu que “a questão trata de superendividamento e garantia ao mínimo existencial, bem como, reflexamente, dispõe sobre a observância do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento à proteção do consumidor que se encontra em tal situação.” Relatou, em síntese, que busca simplesmente a renegociação para que os descontos dos consignados e empréstimos debitados em sua conta corrente limitem-se ao patamar de 30% (trinta por cento), e não o inadimplemento de suas dívidas, preservando dessa forma o mínimo de sua subsistência.
Pediu, ao final, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja “tanto na modalidade de consignação em folha de pagamento, como nos descontos realizados em conta corrente, deve ser respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor, sob pena de comprometimento da subsistência deste e de sua família, bem como de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e que no prazo de 5 (cinco) dias restitua ao autor o que excede ao percentual acima dos 30% dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, sob pena de multa diária.” No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
Em decisão de id. 20109394, o então Relator, Des.
Vivaldo Pinheiro (substituto), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada postulando o desprovimento do recurso. (id. 20386066) Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar n feito, por entender que a matéria ventilada nos autos não configura hipótese de intervenção do Ministério Público. (id. 20465999) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte Recorrente reside na decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido de limitação do empréstimo a 30% (trinta por cento) da remuneração do autor, bem como a restituição do percentual cobrado acima nos meses de janeiro e fevereiro de 2023.
Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto nº 30.352/2021, ao realizar alterações no art. 15 do Decreto nº 21.860/2010, estabeleceu como 35% (trinta e cinco por cento) o limite destinado às consignações facultativas no contracheque do servidor.
Da leitura dos autos, o autor, ora agravante, afirma que a instituição financeira ré/agravada não está respeitando o limite legal para os descontos nas parcelas do contrato de empréstimo celebrado.
Acerca desse assunto, considero que a matéria está pacificada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Resp 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Logo, pelo que se percebe, a limitação dos descontos em folha de pagamento, que devem obedecer ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos recebidos pelo servidor estadual, são os contratados na modalidade consignada, com desconto na folha de pagamento, não se aplicando estes termos aos empréstimos de mútuo bancário, que são aqueles que os descontos ocorrem na conta-corrente.
In casu, observo estarmos diante de contrato de mútuo bancário, em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta corrente, não sendo possível, a luz do entendimento do STJ, aplicar a mesma limitação destinada aos pactos que tenham os descontos realizados em folha de pagamento, como quer o recorrente.
Quanto ao pleito de inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ, diante da situação de superendividamento do agravante, não enxergo melhor sorte.
Isto porque, não se trata a demanda originária de ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, mas, tão somente, de ação de obrigação de fazer.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe e citado artigo do código consumerista: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Grifos acrescidos).
Conforme se observa do dispositivo legal em tela, o referido procedimento tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Destarte, se mostra inaplicável a Teoria do Superendividamento, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807449-41.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
25/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SILVA TRINDADE em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:15
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807449-41.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ALAIN DELON LINHARES Advogado(s): VICTOR HUGO SILVA TRINDADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALAIN DELON LINHARES, por seu advogado, em face de decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800130-88.2023.8.20.5119) proposta contra o Banco do Brasil S.A., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em suma, que busca judicialmente obrigar o banco, ora Agravado, a proceder ao desconto máximo mensal de 30% (trinta por cento) de sua renda para pagamento de parcelas dos contratos de empréstimos existentes em conta corrente.
Aduz que “a questão trata de superendividamento e garantia ao mínimo existencial, bem como, reflexamente, dispõe sobre a observância do princípio da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento à proteção do consumidor que se encontra em tal situação.” Relata, em síntese, que busca simplesmente a renegociação para que os descontos dos consignados e empréstimos debitados em sua conta corrente limitem-se ao patamar de 30% (trinta por cento), e não o inadimplemento de suas dívidas, preservando dessa forma o mínimo de sua subsistência.
Pede, ao final, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja “tanto na modalidade de consignação em folha de pagamento, como nos descontos realizados em conta corrente, deve ser respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do autor, sob pena de comprometimento da subsistência deste e de sua família, bem como de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e que no prazo de 5 (cinco) dias restitua ao autor o que excede ao percentual acima dos 30% dos meses de janeiro e fevereiro de 2023, sob pena de multa diária.” No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório para que se proceda a limitação do desconto do pagamento dos empréstimos consignado e em conta corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Neste instante de análise sumária, não vislumbro qualquer imprecisão na decisão agravada, inclusive porque não se trata a demanda originária de ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, mas, tão somente, de ação de obrigação de fazer.
Isso porque a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável em folha de pagamento, reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
São os precedentes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03.
LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18. 2.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a agravante não realizou o devido cotejo analítico, pois transcreveu apenas trechos do acórdão paradigma, não transcrevendo trechos do acórdão recorrido para demonstrar a divergência.
Além disso, não há sequer similitude fática e jurídica entre os julgados, uma vez que o acórdão recorrido trata de limitação de descontos na conta-corrente da servidora para pagamento de empréstimo, ao passo que o acórdão paradigma trata da limitação de descontos para pagamento de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, ou seja, modalidades diversas de empréstimos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1427803/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2019, DJe 26/04/2019) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%.2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos.3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.4.
Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp 1812927/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Nessa perspectiva, considerando que dentre os empréstimos que se pretende limitação se enquadra empréstimo com desconto em conta corrente, e não se verificado de pronto que os empréstimos consignados superam o percentual legal da renda mensal do Recorrente, não há de se vislumbrar a probabilidade do direito por ele defendido.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
23/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 18:14
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/06/2023 13:49
Declarada suspeição por Des. Expedito Ferreira
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19/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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