TJRN - 0807618-28.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807618-28.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo DULCINEIDE DA SILVA GOMES Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
TEMA Nº 1069.
RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.870.834/SP E 1.872.321/SP JULGADOS.
TESE FIXADA.
RECONHECIMENTO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA, PELOS PLANOS DE SAÚDE, DE CUSTEIO DE CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR OU FUNCIONAL INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE APÓS A CIRURGIA BARIÁTRICA.
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE A OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA RESTOU DEVIDAMENTE AUTORIZADA DE FORMA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado. relatório VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. quanto ao pedido de sobrestamento deste recurso, sob o argumento de que o STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a matéria ora em debate (Tema/Repetitivo 1069, Controvérsia nº 186/STJ), tal pretensão não merece prosperar, uma vez que o citado tema foi julgado, fixando as seguintes teses I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Nesse viés, restou reconhecida a cobertura obrigatória, pelos planos de saúde, da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, resta prejudicado o pedido de suspensão, em razão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP.
Pois bem.
No caso sob exame, entendo não merecer retoques a decisão recorrida.
Isso porque, em análise dos documentos juntados aos autos, vejo, que as razões que fundamentaram a decisão recorrida, de fato, retratam a situação de falta de diligência da executada, ora agravante, quanto à efetivação da ordem judicial.
Vejamos: Na documentação destinada à comprovação, não está demonstrada a anuência do profissional.
Isto porque na troca de correspondências está registrado que o profissional indicado não aceita realizar pelos valores orçados pela AMIL (Id. 92715972).
Na verdade, quando existem profissionais credenciados, estes devem se submeter aos valores pré fixados em tabela de honorários, e se não houver concordância, cabe ao Plano de saúde decidir a providência a ser tomada em relação àquele profissional e indicar um que atenda aos dispositivos contratuais, e não deixar a consumidora a mercê das negociações, em especial se em seu favor existe uma ordem judicial com prazo fixado, a que está submetido o Plano, sob pena de incidência da sanção determinada, que é o bloqueio para realização dos procedimentos já previamente determinados.
Note-se que na troca de correspondências, consta mensagem da Clínica em 24 de novembro solicitando a correção da “Guia” e faz referência a uma mensagem de 22 de novembro, que não consta nos autos.
Em 28 existe uma outra dizendo que a AMIL ajustou os pedidos, mas não há prova de recebimento, concordância, nem de marcação da data, emissão de nova guia com o ajuste e com ciência da autora.
Não pode esta ficar esperando esse “vai-e-vem” entre a operadora do Plano de Saúde e a Clínica, de modo indefinido, em flagrante descumprimento à ordem judicial.
Note-se que após o bloqueio judicial dos valores destinados à realização dos procedimentos a ré foi intimada, oportunizando-se novamente a demonstração de cumprimento da medida, e deixou decorrer o prazo assinado sem resposta (Id. 93468736).” Dessa forma, ausente a probabilidade do direito defendido.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
04/10/2023 08:19
Conclusos para decisão
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02/10/2023 19:46
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:06
Conclusos para decisão
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25/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 31 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:34
Juntada de Petição de agravo interno
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18/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807618-28.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DULCINEIDE DA SILVA GOMES Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0873814-46.2022.8.20.5001), proposto por DULCINEIDE DA SILVA GOMES, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada.
Em suas razões, alega a parte Agravante que a obrigação que lhe foi imposta restou devidamente autorizada de forma administrativa.
Destaca que “a parte Impugnada alega descumprimento da liminar – sem de fato haver descumprimento –com o único propósito de adquirir pecúnia indevida, haja vista que a Empresa Impugnante autorizou o procedimento tempestivamente, não havendo nos autos nenhuma prova de que não foi possível a utilização da guia autorizativa disponibilizada pra realização do procedimento, bem como avisou previamente a aprte autora.” Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
No caso sob exame, entendo não merecer retoques a decisão recorrida.
Isso porque, em análise dos documentos juntados aos autos, vejo, que as razões que fundamentaram a decisão recorrida, de fato, retratam a situação de falta de diligência da executada, ora agravante, quanto à efetivação da ordem judicial.
Vejamos: “Na documentação destinada à comprovação, não está demonstrada a anuência do profissional.
Isto porque na troca de correspondências está registrado que o profissional indicado não aceita realizar pelos valores orçados pela AMIL (Id. 92715972).
Na verdade, quando existem profissionais credenciados, estes devem se submeter aos valores pré fixados em tabela de honorários, e se não houver concordância, cabe ao Plano de saúde decidir a providência a ser tomada em relação àquele profissional e indicar um que atenda aos dispositivos contratuais, e não deixar a consumidora a mercê das negociações, em especial se em seu favor existe uma ordem judicial com prazo fixado, a que está submetido o Plano, sob pena de incidência da sanção determinada, que é o bloqueio para realização dos procedimentos já previamente determinados.
Note-se que na troca de correspondências, consta mensagem da Clínica em 24 de novembro solicitando a correção da “Guia” e faz referência a uma mensagem de 22 de novembro, que não consta nos autos.
Em 28 existe uma outra dizendo que a AMIL ajustou os pedidos, mas não há prova de recebimento, concordância, nem de marcação da data, emissão de nova guia com o ajuste e com ciência da autora.
Não pode esta ficar esperando esse “vai-e-vem” entre a operadora do Plano de Saúde e a Clínica, de modo indefinido, em flagrante descumprimento à ordem judicial.
Note-se que após o bloqueio judicial dos valores destinados à realização dos procedimentos a ré foi intimada, oportunizando-se novamente a demonstração de cumprimento da medida, e deixou decorrer o prazo assinado sem resposta (Id. 93468736).” Dessa forma, ausente a probabilidade do direito defendido.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 23 de junho de 2023.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
23/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/06/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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22/06/2023 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/06/2023 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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22/06/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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