TJRN - 0801672-18.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801672-18.2023.8.20.5160 REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO(A): JOÃO BATISTA DE AQUINO JÚNIOR JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 12.153/2009, contra decisão da 2ª Turma Recursal deste Estado do Rio Grande do Norte.
Sustenta a parte requerente, em síntese, que o acórdão recorrido divergiria do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no que se refere ao termo inicial de incidência de juros de mora sobre os valores a serem pagos à parte autora.
Nas razões do pedido de uniformização o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sem se dar ao trabalho de aprofundar a tese defendida, deixa de lado o ponto nevrálgico da discussão, qual seja: o processo tratar de sentença líquida e não de obrigação ilíquida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001, compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar as divergências de interpretação de jurisprudência no âmbito do sistema de recursos dos Juizados Especiais Federais – JEFs, bem como garantir a observância da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à TNU será interposto em face de acórdãos proferidos por Turma Recursal ou Regional de Uniformização, órgãos que compõem o sistema dos JFEs.
No âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, o artigo 18 da Lei nº 12.153/2009 dispõe que caberá PUIL dirigido ao STJ quando houver divergência entre decisões proferidas por turmas recursais de diferentes estados sobre questões de direito material, ou quando a decisão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania.
Também, não é cabível pedido de uniformização endereçado à TNU, com a finalidade de reformar acórdão proferido por Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado, haja vista que este referido órgão jurisdicional não está inserido no âmbito dos JEFs.
A título ilustrativo, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, FORMULADO, COM BASE NO ART. 14, § 2º, DA LEI 10.259/2001, CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, SOB ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E, AINDA, COM ACÓRDÃOS DO STJ.
NÃO CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL, PREVISTO ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 14 DA LEI 10.259/2001.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado, em 06/04/2017, contra decisão monocrática publicada em 04/04/2017, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
II.
Na hipótese, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado com base no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 - que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal -, contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de divergência jurisprudencial com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e, ainda, com acórdãos do STJ.
III.
Consoante assentado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do RCD na Rcl 14.730/SP (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2015), o sistema para processo e julgamento de causas em juizados especiais é composto por três microssistemas: a) Juizados Especiais Estaduais Comuns, instituídos pela Lei 9.099/1995; b) Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/2001 e; c) Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituídos pela Lei 12.153/2009.
Cada um deles é submetido a regras específicas de procedimento, inclusive em relação ao mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Tal mecanismo de uniformização de jurisprudência, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais, é o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, cabível, perante o STJ, somente na hipótese prevista no § 4º do art. 14 da Lei 10.259/2001, qual seja, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal.
Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Federal Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015.
V.
No que se refere ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - como no presente caso -, existem, no sistema processual pátrio, regras próprias e específicas para uniformizar a interpretação da legislação federal, estabelecidas pela Lei 12.153/2009, que "dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios".
Segundo esse diploma legal, tais divergências deverão ser sanadas por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, na forma de seus arts. 18 e 19.
De acordo com a disciplina estabelecida pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente deverá ser processado e julgado, pelo STJ, nas seguintes hipóteses: (i) "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes" ou (ii) "quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça".
VI.
In casu, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei encontra-se fundado em suposta divergência do acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul com acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, bem assim com acórdãos do STJ.
Ocorre que, na Lei 12.153/2009, não se atribuiu competência ao STJ para dirimir eventuais divergências de acórdãos proferidos por Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública com acórdãos oriundos da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, tampouco com acórdãos deste Tribunal, como pretende a agravante, no presente feito.
Assim, tendo em vista que não estão preenchidos os pressupostos processuais, previstos no § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, para se instaurar o incidente perante o STJ, porquanto o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não se ampara em decisões conflitantes de Turmas Recursais de diferentes Estados, tampouco em contrariedade a enunciado de súmula deste Tribunal, mostra-se inviável o seu conhecimento, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2015.
VII.
Não há que se falar em aplicação da Lei 10.259/2001, por força do disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009, uma vez que a aplicação daquela Lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é autorizada, subsidiariamente, em situações para as quais não haja previsão normativa específica, o que não se verifica, na espécie.
Diante do sistema próprio de instauração e processamento dos pedidos de uniformização de interpretação de lei, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, instituído pelos arts. 18 e 19 da Lei 12.153/2009, não incide, na espécie, o art. 14 da Lei 10.259/2001.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 167/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017).
Com efeito, o Estado atua em situação atentatória à dignidade da Justiça, inclusive, subvertendo verdades postas no processo e buscando apresentar defesa que é ciente de ser destituída de fundamento, portanto, praticando atos inúteis e desnecessários ao direito que diz defender.
Esta conduta, claramente, fere de morte o elencado nos incisos I, II e III, do artigo 77/CPC.
Ora, chega a ser espantosa a postura do Estado do RN quando ignora que apenas as sentenças que tratam de obrigações ilíquidas têm o termo inicial dos juros a partir da citação, posto que, em presença de obrigações líquidas, como as tratadas nestes autos, o termo inicial dos juros de mora e a correção monetária incidem desde o vencimento da obrigação.
E é esta a tradução do Enuncia 59 da TUJ/RN, que o Estado, infelizmente, busca desvirtuar.
Veja-se: O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil.
De onde o douto procurador enxergou que o enuncia 59/TUJ-RN faz referência a obrigações líquidas? - Não se sabe! A fora tudo isso, há de ser do lembrado pelo Estado que os Juizados Especiais, como é o caso presente, por força do que dispõe o parágrafo único, do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, não produz sentenças condenatórias por quantias ilíquidas.
Constate-se: “Art. 38. [...].
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. (Grifos irreais).
Como arremate, para afugentar maiores discussões estéreis, urge relembrar ensinamento de Carlos Alberto Bittar, onde, com perspicaz inspiração, deixa certo que na obrigação líquida há certeza quanto à sua existência e determinação quanto ao seu objeto.
Constate-se: Diz-se líquida a obrigação certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto.
Ilíquida é, ao revés, aquela incerta quanto ao objeto, ou ao valor, dependendo sua complementação de procedimento posterior (denominado liquidação, que pode ser legal, judicial ou convencional). (BITTAR, Carlos Alberto.
Direito das obrigações. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 83). (Marcas propositais).
Pelo que se tem, constata-se que inexiste choque de decisões que favoreça espaço para o exercício de uniformização, especialmente, quando o decidido se mantém alinhado com a postura nacional e, em especial harmonia com as decisões de nossa elevada Corte Cidadã (AgRg no AREsp 190344 MS 2012/0122158-2, REsp 402423 RO 2001/0179365-0, AgInt no REsp 1744329 PR 2018/0129005-7 e AgRg no REsp 1333791 MS 2012/0143615-4).
Ante o exposto, nego remessa ao presente pedido de uniformização.
Após publicação, adote-se conclusão para análise do manejo do Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801672-18.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/06/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de maio de 2024. -
07/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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