TJRN - 0100837-12.2017.8.20.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100837-12.2017.8.20.0139 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SINVAL SALOMÃO ALVES DE MEDEIROS ADVOGADOS: RENATO CIRNE LEITE, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 17822379) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100837-12.2017.8.20.0139 Polo ativo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Polo passivo SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RENATO CIRNE LEITE, MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM ESTEIO NO TEMA 660.
ACÓRDÃO DO COLEGIADO FRACIONÁRIO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO, ANTE A AUSÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO DOLO.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANDO A SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO DEPENDER DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
ENTENDIMENTO PERFILHADO NO APELO CÍVEL, ADEMAIS, QUE SE ACHA EM CONFLUÊNCIA COM O DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843989 (TEMA 1.199), O QUAL CONSIDEROU ESSENCIAL A PRESENÇA DO DOLO PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA, NÃO SE ADMITINDO A "RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DESDE A EDIÇÃO DA LEI 8.429/92".
MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão desta Vice-presidência exarada em 18/10/22(Id. 17101275) que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, por aplicação do entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Tema 660, sob a sistemática da repercussão geral.
Argumenta o recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso extraordinário, “uma vez que, em momento algum, o Ministério Público suscitou violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada”, dizendo o Recurso Extraordinário “respeito ao princípio da irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.
Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio ao STF.
Sem contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem delongas, nos termos dos artigos 1.030, I e II, e 1.040, I, do Código de Processo Civil (CPC), recai sobre os tribunais de origem a obrigação de aplicar aos recursos especiais o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) acerca de temas submetidos à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.
E essa atribuição constitui incumbência a ser exercida, senão, pelo Vice-Presidente do Tribunal de segunda instância, o qual deverá, quando julgado o mérito dos recursos com relação aos quais foi estabelecida a tese em paradigma, negar seguimento aos recursos interpostos contra decisões proferidas em conformidade com o pronunciamento do STJ ou do STF, ou encaminhar os recursos para juízo de retratação, se a decisão combatida estiver em confronto com o entendimento dos referidos tribunais.
Pois bem.
O Acórdão da Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, de Relatoria do Des.
João Rebouças, apresentou o seguinte ementário (Id. 13111977): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
SERVIDOR QUE OCUPA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO É PRESTADO EM CONTATO COM AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE NORMA LOCAL REGULAMENTADORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O REFERIDO PAGAMENTO TENHA SIDO FEITO COM O DOLO PARA CAUSAR PREJUÍZO AO ERÁRIO OU PARA ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.230/2021 QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/1992.
EXIGÊNCIA DE DOLO À CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PREVISTO NO ART. 5º, XL, DA CF. §4º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 8.429/1992 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.230/2021).
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO EM FACE DO APELANTE.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, no sentido de exigir o dolo para que a ação ou omissão praticada pelo Agente Público causadora de prejuízo ao Erário ou que atentem contra os princípios da Administração Pública constitua ato de improbidade administrativa. - A jurisprudência do STJ adota o entendimento no sentido de que na hipótese de lei mais favorável ao demandado com base no direito administrativo sancionador, aplica-se o Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais benéfica, art. 5º, XL, da CF. (...)”.
Do teor do voto, extraem-se os seguintes excertos: “(...) analisando atentamente o processo, reitera-se a constatação evidenciada pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que o Apelante, quando prefeito do Município de Florânia, pagou adicional de insalubridade ao servidor Lázaro Washington Toscano Barros, Agente Administrativo vinculado à Secretaria de Obras, mesmo inexistindo comprovação de que este trabalha em contato com agentes nocivos à saúde, sem lei local regulamentadora e sem laudo pericial.
Sequer há nos autos comprovação no sentido de que o referido pagamento do Adicional de Insalubridade, em relação ao servidor já mencionado, preenche os requisitos da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, o “Termo de Conciliação com Fixação de Normas de Conduta por Determinação Judicial” prevê, no item “IX”, o pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo para os “empregados da coleta de lixo”, o que não é o caso do servidor Lázaro Washington Toscano Barros, ocupante do cargo de Agente Administrativo, vinculado à Secretaria de Obras.
Destarte, verifica-se que restou evidenciada, neste caso, a inobservância de princípios que norteiam a Administração Pública, na forma de praticar ato que viola os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, bem como, lesão ao erário, porquanto o Apelante permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.
Não obstante, inexiste nos autos prova de que o Apelante tenha praticado este ato de forma doloso, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não bastando a voluntariedade do Agente. (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 - Incluído pela Lei nº 14.230/2021) Sobre a questão em tela, mister observar que a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, alterou a Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, no sentido de exigir o dolo para que a ação ou omissão praticada pelo Agente Público causadora de prejuízo ao Erário ou que atentem contra os princípios da Administração Pública constitua ato de improbidade administrativa. (...) Nesse contexto, evidenciado que inexiste nos autos prova de que o Apelante tenha praticado o ato causador de lesão ao Erário imputado em seu desfavor, de forma dolosa, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que não há falar em ato de improbidade administrativa neste caso. (...)”.
E, no Recurso Extraordinário o órgão ministerial alega unicamente violação ao “disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, considerando que desrespeitou o ato jurídico perfeito” (Id. 14947264).
Ocorre que o STF no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta violação ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa “depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais”, senão vejamos: TEMA660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018).
Portanto, a questão gravita em torno de discussão acerca da legalidade, de sorte que a situação de ofensa ao texto constitucional caso existente, ocorre de forma indireta ou reflexa, circunstância a tornar inadmissível o recurso extraordinário, como se verifica, exemplificativamente do recente julgado monocrático proferido pela Minª Cármen Lúcia nos autos do ARE 1439198/RS assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E VERIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO ILÍCITO.
PENALIDADES.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM - TEMA 660.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
SÚMULAS NS. 279 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE 1439198/RS - Relª Minª Cármen Lúcia - j. 03/06/23 - p. 06/06/23).
E, ainda, em julgado da Primeira e da Segunda Turma do STF, respectivamente: “Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Recebimento de horas extraordinárias incompatíveis com o exercício de cargo em comissão de dedicação integral. 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo agravante. 2.
O acórdão proferido na origem não destoa da jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade das sanções referentes à improbidade administrativa aos agentes políticos. 3.
No caso, não há correspondência entre a hipótese dos autos e a matéria submetida à repercussão geral no RE 656.558, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 309). 4.
Ademais, dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
Por ausência de questão constitucional, esta Corte rejeitou a repercussão geral relativa à controvérsia sobre a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 7.
Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1415919 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSOR DE DANÇA POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU DE PROCESSO SELETIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 279 DO STF.
TEMAS 339 e 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu no julgamento do ARE 748.371-RG, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (Tema 660). 2.
Quanto à alegada deficiência na prestação jurisdicional, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, o Plenário assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 3.
Além disso, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (ARE 1386072 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023) De mais a mais, ainda que fosse outra a realidade dos autos, pelo próprio teor do julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, verifica-se que ali foi reconhecida, in concreto e motivadamente, a inexistência do elemento volitivo do dolo apto a caracterizar o ato ímprobo, aplicando-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário como empregado, desta feita sob o viés da incidência do Tema 1.199 do STF. É que o entendimento perfilhado no acórdão do colegiado fracionário se acha em integral confluência com o decidido pelo STF, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199[1]), ao considerar essencial a presença do dolo para a tipificação dos atos ímprobos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admitindo a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92". É dizer: no referido tema foi firmado o entendimento que, mesmo antes da edição da Lei 14.230/21 (que revogou a modalidade de ato de improbidade administrativa culposo, prevista na redação originária do art. 10 da Lei 8.429/92 e incluiu, nos arts. 9º e 11, a imprescindibilidade do dolo), sempre foi EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[2], consubstanciado na má-fé e ferimento aos princípios da administração pública, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Noutro pórtico, calha consignar que o RE se achava, também, fadado a juízo negativo de admissibilidade pelo verbete n. 279 da Súmula do STF, pois dissentir das conclusões alcançadas na origem demandaria o reexame fático-probatório[3].
Por derradeiro, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, conheço e desprovejo o agravo interno, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada.
Preclusa esta decisão, retornem-me os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial (Id. 17822379). É como voto.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente/Relator [1] “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. [2] “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo cm a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
A probidade administrativa consiste no dever do funcionário de 'servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificação pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem”. (José Afonso da Silva , Comentário Contextual à Constituição, 7ª edição, página 353, Malheiros, 2010). [3] “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. (...) 1.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à existência de lesão ao erário causada por ação dolosa – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE 1345244 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023).
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100837-12.2017.8.20.0139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2023. -
18/10/2022 12:56
Recurso Extraordinário não admitido
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08/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
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08/09/2022 12:42
Juntada de termo
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18/08/2022 03:06
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 14:44
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:30
Juntada de intimação
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07/07/2022 12:59
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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30/06/2022 11:11
Juntada de Petição de recurso especial
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29/06/2022 00:24
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 28/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2022 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 10:59
Juntada de Petição de ciência
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03/05/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 11:42
Conclusos para decisão
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23/04/2022 00:30
Decorrido prazo de SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:10
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
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29/03/2022 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 20:48
Conhecido o recurso de parte e provido
-
25/02/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2022 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
01/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
10/11/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:20
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 23:41
Recebidos os autos
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06/10/2021 23:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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