TJRN - 0812894-48.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0812894-48.2018.8.20.5001 Parte Exequente: CLAUDIO SILVINO BATISTA Parte Executada: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto em face da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, discordado dos valores indicados pelo Estado.
Em razão da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à COJUD, que confeccionou os cálculos de execução, anexando aos autos planilha contábil. É o relatório.
Decido.
Em se tratando do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o Código de Processo Civil faculta ao juiz, para a verificação dos cálculos apresentados, a utilização de contabilista (art. 524, §2º).
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Considerando que houve divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à COJUD, a qual emitiu laudo pericial constatando que o valor devido no presente caso é de R$ 32.384,98, importância que difere dos valores apresentados pela exequente e pelo executado.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 524, §2º), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, fixando o valor da execução em R$ 32.384,98 importância atualizada até dezembro de 2024 e devida da seguinte forma: R$ 29.440,89 para a parte exequente e b) R$ 2.944,09 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Honorários pela parte executada, calculados no percentual de 10% da diferença encontrada entre a sua planilha de cálculos e a planilha de cálculos da COJUD.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor INSS Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 29.440,89 Advogado: R$ 2.944,09 Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Outros Data-base do cálculo Dezembro de 2024 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
14/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0812894-48.2018.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CLAUDIO SILVINO BATISTA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 17 de julho de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
17/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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16/07/2025 11:49
Juntada de cálculo
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVINO BATISTA em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO SILVINO BATISTA em 07/06/2025 06:00.
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 06/06/2025 04:10.
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06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Proc. n. 0812894-48.2018.8.20.5001 DESPACHO 01.
Mantenho o decisório anterior (Id. 147088830) por seus próprios fundamentos, eis que não há razão para reconsideração, notadamente em função da preclusão pro judicato neste instante processual.
Ademais, inexiste fato novo ou justa causa que enseje a almejada revisão. 02.
Intimem-se as partes por seus representantes judiciais. 03.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
02/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0812894-48.2018.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado pelo perito nomeado nos presentes autos, o qual alega elevada complexidade da perícia, requerendo elevação dos honorários para valor superior ao inicialmente fixado. 2.
No caso, embora se reconheça que o trabalho pericial demande dedicação e emprego de técnica, adota-se o critério de proporcionalidade e razoabilidade, considerando que a simples estimativa de horas de estudo e a elaboração do laudo, somadas à análise dos autos, não configura, de modo evidente, uma complexidade excepcional que justifique a aplicação de majoração superior ao dobro. 3.
Com efeito, a Resolução nº 39/2023 do TJRN, em seu art. 13, §§ 2º e 3º, bem como o art. 95, § 3º, II, do CPC, admitem a possibilidade de elevação dos honorários periciais, em caráter excepcional e devidamente fundamentado, quando constatadas peculiaridades que justifiquem a majoração. 4.
No caso, as partes sequer apresentaram quesitos.
Vislumbra-se, de fato, certa complexidade, entretanto, sem exceder, de forma manifesta, o padrão habitual deste tipo de perícia.
Assim, a elevação dos honorários inicialmente fixados para o dobro do valor estipulado na portaria da Presidência do TJRN é medida adequada equilibrar a devida remuneração do profissional com os limites orçamentários inerentes aos feitos que tramitam em Justiça Gratuita, a fim de atender ao maior número de beneficiários.
CONCLUSÃO 5.
Do exposto, defiro em parte o pedido para majorar os honorários periciais para o dobro do valor inicialmente arbitrado. 6.
Desde logo, consigno que, em caso de não aceitação, voltem os autos conclusos para que seja nomeado outro profissional em substituição.
Já em caso de aceitação, intimem-se em seguida as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atendam à solicitação contida no Id. 147043074 – pg. 3. 7.
Por ora, intime-se apenas o perito para ciência, manifestação e, sendo o caso, atender aos termos do Despacho de Id. 139937868 após o cumprimento do item 6 desta Decisão. 8.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:55
Outras Decisões
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31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:07
Nomeado perito
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09/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0812894-48.2018.8.20.5001 Exequente: CLAUDIO SILVINO BATISTA Executado: Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - CLAUDIO SILVINO BATISTA, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 16 de dezembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
16/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 06:33
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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22/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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01/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0812894-48.2018.8.20.5001 CLAUDIO SILVINO BATISTA Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto Nacional do Seguro Social - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
30/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:29
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:43
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:04
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:48
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:09
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/07/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:29
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 15:45
Outras Decisões
-
20/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 07:36
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 00:39
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 16:32
Outras Decisões
-
01/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 08:39
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2020 23:59:59.
-
05/07/2020 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 20:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2020 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2020 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 16:30
Outras Decisões
-
19/06/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 16:25
Conclusos para julgamento
-
08/05/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 06:55
Decorrido prazo de MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 07:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2020 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 14:17
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 18:46
Outras Decisões
-
09/12/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 10:09
Conclusos para julgamento
-
05/12/2019 04:06
Decorrido prazo de MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA em 03/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 01:29
Decorrido prazo de MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 13:30
Outras Decisões
-
27/08/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:21
Decorrido prazo de MARIO ABY ZAYAN TOSCANO LYRA em 02/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 11:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/03/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 10:51
Declarada incompetência
-
27/11/2018 14:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/11/2018 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2018 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 09:02
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2018 11:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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