TJRN - 0801405-59.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2024 03:09
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:37
Decorrido prazo de DAIANA DA SILVA GURGEL em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:15
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801405-59.2024.8.20.5112 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REGINALDO FERNANDES DE GOIS, LUIZA MARIA NETA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO, através de advogado habilitado, formulado por REGINALDO FERNANDES DE GÓIS, qualificado nos autos.
Com o pedido inaugural, acompanhado de documentos, a parte requerente pugnou, com base na Lei nº 6.015/73, a determinação ao oficial do registro civil competente para proceder ao respectivo registro de óbito, fora do prazo.
Relata, ainda, que sua mãe LUIZA MARIA NETA, brasileira, parda, casada com Vicente Fernandes de Góis, já falecido, aposentada, eleitora, 74 anos, nascida em 18 de fevereiro de 1950 em Apodi/RN, portadora do RG n° 001.546.338 SSP-RN e CPF nº *56.***.*25-35, residente e domiciliada na Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº. 519, Bairro Centro, Apodi/RN.
Era filha de Francisco Justino Da Silva e Antônia Targino.
Deixou cinco filhos, a saber, Marusa Maria Da Saúde De Góis Lopes, 54 anos, Reginaldo Fernandes De Góis, 52 anos, Francisco Fernandes De Góis, 50 anos, Regiclébio Fernandes De Góis, 48 anos e Gerusa Fernandes De Góis, 45 anos.
Faleceu na Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº. 519, Bairro Centro, Apodi/RN, em 16 de junho de 2020, às 16h00, tendo a causa da morte sido Choque Séptico, Sepse, Câncer de Mama, Diabete Tipo II e Hipertensão Arterial, atestada pelo médico Dr.
Romerito Soares CRM/RN 8267.
Sendo sepultada no Cemitério Público São João Batista em Apodi/RN, deixando transcorrer o prazo legal para realização do assento de óbito devido ao abalo sofrido com o falecimento de sua genitora.
Juntou aos autos cópia da Guia de Sepultamento (ID 122404728), Declaração de óbito (ID 122404727) e documentos de identificação da falecida (ID 122405482).
Bem como, anexou aos autos todas as informações que possuía, de forma detalhada.
Intimado para se manifestar, o representante do Ministério público pugnou pela procedência do pedido (ID 123090064). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifica-se a legitimidade da parte requerente para o pleito em análise, tendo em vista que a falecida era mãe do mesmo, conforme documentos acostados nos autos (ID 122404718), cumprindo a obrigação prevista no art. 79, 3º da Lei 6.015/73.
A questão de fundo encontra disciplina normativa nos termos dos arts. 77, 78, e 83, da LRP, verbis: "Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo Lei 6.015/73 relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50." Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Ademais, para a realização do assento de óbito é necessário que a parte interessada preste as informações constantes no art. 80 da Lei de Registros Públicos, a seguir transcrito: "Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º)pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho." No caso dos autos, a documentação acostada sobre a qual não se operou qualquer impugnação, revela elementos de convicção que ratificam o conteúdo da inaugural, donde se conclui que o pleito inicial merece acolhida.
Com efeito, consta a informação de que a Sra.
Luiza Maria Neta veio a óbito em em 16 de junho de 2020, às 16h00, na Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº. 519, Bairro Centro, Apodi/RN.
Outrossim, repousa nos autos Declaração de Óbito nº 29642786-1 emitida pelo médico Romerito Soares CRM/RN 8267, que atestou a morte (ID 122404727), bem como a guia de sepultamento de ID 122404728.
Assim, constata-se que restou demonstrada a ocorrência do óbito de Luiza Maria Neta, no dia 16 de junho de 2020, sendo sepultada no dia 17 de junho de 2020 às 10h00, no Cemitério Público São João Batista em Apodi/RN.
Por fim, não se vislumbra de plano a existência de indícios de fraude ou falsidade nas afirmações constantes no caderno processual, tendo o representante do Parquet, inclusive, opinado pelo acolhimento do pedido (ID 123090064).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela requerente, a fim de autorizar a lavratura do assento de óbito da falecida, observando-se as seguintes informações: faleceu em 16 de junho de 2020, às 16h00, na Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº. 519, Bairro Centro, Apodi/RN; a pessoa de LUIZA MARIA NETA, brasileira, parda, aposentada, viúva de Vicente Fernandes de Góis, aposentada, eleitora, 74 anos, nascida em 18 de fevereiro de 1950 em Apodi/RN, portadora do RG n° 001.546.338 SSP-RN e CPF nº *56.***.*25-35, filha de Francisco Justino Da Silva e Antônia Targino e genitora de Marusa Maria Da Saúde De Góis Lopes, 54 anos, Reginaldo Fernandes De Góis, 52 anos, Francisco Fernandes De Góis, 50 anos, Regiclébio Fernandes De Góis, 48 anos e Gerusa Fernandes De Góis, 45 anos.
Residente e domiciliada à Rua Marechal Floriano Peixoto, Nº. 519, Bairro Centro, Apodi/RN; não deixou bens a inventariar; sem testamento; causa da morte: Choque Séptico, Sepse, Câncer de Mama, Diabete Tipo II e Hipertensão Arterial, atestada pelo médico Dr.
Romerito Soares CRM/RN 8267; e, em consequência, determino ao Oficial do Registro Civil que proceda ao registro de óbito pleiteado, o que faço com fulcro no art. 78 e 80 da Lei nº 6.015/73.
Dou à presente sentença força de mandado, devendo a Secretaria Judiciária expedir ofício, de ordem, para que o Cartório Extrajudicial promova o assento de óbito da falecida LUIZA MARIA NETA, podendo solicitar ao promovente e ao seu advogado outras informações porventura necessárias à realização do registro, isentando-se o solicitante de qualquer pagamento de taxas e emolumentos tanto no que se refere ao assentamento quanto à emissão da certidão, eis que a parte beneficiária é pobre na forma da lei.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro e com anotação no sistema informatizado.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:52
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801405-59.2024.8.20.5112 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: REGINALDO FERNANDES DE GOIS, LUIZA MARIA NETA DESPACHO
Vistos.
Determino vista ao Ministério Público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:09
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#324 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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