TJRN - 0835066-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 18:04
Juntada de diligência
-
01/08/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado ID 157365768, constatei que o(a) Sr.(ª).
Fernando Rodrigues de Souza, contato celular 19 9 9638-7003 não usa o aplicativo WhatsApp e não atende as ligações, bem como não foi possivel cntato pelo E-mail, diante do exposto, não efetuei a citação da pessoa em comento, devolvo o mandado para as demais providências cabíveis.
O referido é verdade. -
17/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 14:41
Juntada de diligência
-
15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835066-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALESSANDRO TORELLI e MARIA DA MATERNIDADE MENESES REU: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO ALESSANDRO TORELLI e MARIA DA MATERNIDADE MENEZES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com pedido de exibição de documentos em desfavor de FERNANDO RODRIGUES DE DOUZA e JÜRGEN ROLF GEORG NEUBAUER, igualmente qualificados.
Emenda da inicial apresentada em ID nº 151782363, na qual a parte autora altera os pedidos inicialmente postos na inicial.
Vem os autos conclusos.
ADITAMENTO À INICIAL Inicialmente registro que recebo o petitório ID nº 151782363 como aditamento à inicial, porquanto o autor pretende alterar os pedidos incluídos na exordial e não apenas correção de vícios formais do petitório.
O Art. 329 do CPC indica: “O autor poderá: até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. É o que ocorre, verifica-se que até o presente momento, não foi determinada a citação da parte demandada, de forma que é possível o aditamento apresentado, razão pela qual DEFIRO-O.
TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
In casu, os autores indicam que residem na Itália e que, através de anúncio pela internet manifestaram desejo de comprar um imóvel no bairro de Ponta Negra, em Natal/RN.
Entraram em contato com o vendedor – Fernando Rodrigues de Souza, que informava ser o proprietário do imóvel e iniciaram as tratativas para compra.
Ocorre que passado o tempo os autores descobriram que o Sr, Fernando é “mero administrador” dos bens do réu Jurgen Rolf Geord Neubauer “e, como funcionário, NUNCA chegou a possuir direitos possessórios sobre o imóvel, sendo o contrato de cumpra firmado em verdadeira fraude e golpe perpetrado pelo mesmo”.
Afirmam que o bem imóvel negociado não se apresenta regular em sua documentação e nem se apresenta em condições de estadia e bom uso, já tendo os autores que realizar vários reparos.
In casu, o(a) autor(a) pretende, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a apresentar “a via original da procuração” que concedeu-lhe poderes para negociar o imóvel e, ainda que seja realizado o “bloqueio do imóvel, matrícula 7631, perante o 7º Ofício de Natal/RN, que se refere ao imóvel à Rua João Rodrigues de Oliveira, n°. 15, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN, CEP: 59.090-210, para que o Réu não proceda com a comercialização das demais unidades, o que inclusive sendo deferido nos autos do processo nº 0823482- 07.2024.8.20.5001, tendo em vista o risco de desfazimento patrimonial e locupletamento indevido as custas”.
Em uma análise perfunctória da demanda, verificam-se presentes os requisitos autorizadores para concessão parcial da medida pleiteada, tão somente quanto a necessidade de apresentação do documento procuratório utilizado para formalização da negociação do bem imóvel em questão.
Isso porque, o outro pleito, conformo a própria parte autora já indicou, foi deferido e determinado no processo nº 0823482-07.2024.8.20.5001, que tramita em apenso aos presentes autos, sendo desnecessária a sua repetição.
A probabilidade do direito restou evidenciada em razão da negociação de venda do imóvel ter sido conduzida pelo réu que não é o proprietário do bem negociado.
O perigo de dano, por sua vez, configura-se em razão da necessidade de verificar a legitimidade do representante para os atos praticados e que estão sendo discutidos nos presentes autor, sendo direito do comprador examinar os documentos pertinentes a negociação que está travando.
Por fim, cumpre-se registrar que a medida não tem caráter de irreversibilidade.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteada pela parte autora, tão somente para determinar que o demandado Fernando Rodrigues de Souza, em 10 dias, apresente nos autos a procuração que lhe foi outorgada pelo requerido Jürgen Rolf Georg Neubauer e que o autorizou a negociar o imóvel localizado na Rua João Rodrigues de Oliveira, n°. 15, Bairro de Ponta Negra, Natal/RN.
Dando seguimento, Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11/07/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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26/11/2024 14:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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26/11/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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23/11/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/11/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
22/11/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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31/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835066-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ALESSANDRO TORELLI e MARIA DA MATERNIDADE MENESES REU: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária movida por ALESSANDRO TORELLI e MARIA DA MATERNIDADE MENESES em face de FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA e JURGEN ROLF GEORG NEUBAUER, em que a parte autora busca a exibição de documento, revisão contratual, obrigação de fazer quanto a legalização e regularização do imóvel objeto do contrato de compra e venda e indenização por danos morais.
Em ID n.º 130397202, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN determinou o envio do processo a este Juízo, sob a alegação da existência de conexão com os autos n.º 0823482-07.2024.8.20.5001.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
O Juízo suscitado declinou a competência para este foro sob a alegação de existência de conexão com o processo n.º 0823482-07.2024.8.20.5001.
Registra o art. 55 do CPC: "Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir".
Deitando raízes na balizada lição do ilustre doutrinador Antônio Marcato, conexão "é um laço envolvente, que se insinua por entre as relações jurídicas, ou seja, uma ação que se liga a outra de tal modo que a decisão de uma causa possa influir na outra, produzindo julgamentos que se conciliem" (Código de Processo Civil interpretado, ed.
Atlas: São Paulo, 2004).
Ademais, segundo a Teoria da Substanciação, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a causa de pedir é composta pela conjunção dos fatos jurídicos (causa de pedir remota) e da fundamentação jurídica (causa de pedido próxima).
Para postular em Juízo, deve a parte autora discriminar cada um desses elementos, sob pena de decretação de inépcia da inicial (art. 330, § 1º, inc.
I, do CPC/15).
A importância da discriminação da causa de pedir não se limita, contudo, ao exame dos elementos da ação, servindo também para apurar situações de conexão e continência (arts. 54, 55 e 56 do CPC/15) e, se for o caso, alterar a competência jurisdicional do órgão julgador.
In casu, compulsando os autos do processo n.º 0823482-07.2024.8.20.5001, observa-se que a causa de pedir e o pedido são diversos da presente demanda, conforme será a seguir delineado.
Na ação de n.º 0823482-07.2024.8.20.5001 a parte autora busca que seja declarada a existência de condomínio de fato de natureza multifamiliar, impedindo a locação por temporada, e a existência de dívidas em comum a serem rateadas entre os condôminos, bem como que o requerido Fernando seja impedido de adentrar no condomínio e de praticar qualquer ato de administração ou representação do condomínio, uma vez que é questionada a sua legitimidade.
Por outro lado, na presente demanda, os requerentes buscam a exibição de documentos, revisão contratual, obrigação de fazer quanto a legalização e regularização do imóvel objeto do contrato de compra e venda e indenização por danos morais, sob a justificativa de descumprimento contratual.
Ademais, cumpre destacar que na ação n.º 0823482-07.2024.8.20.5001 os requerentes não questionam as vendas das unidades imobiliárias realizadas, tendo impugnado apenas a locação por temporada, posto que defendem a natureza multifamiliar do condomínio.
Acrescente-se a isso, que o processo n.º 0823482-07.2024.8.20.5001 tem partes diversas no polo ativo, haja vista que foi proposto por JOACHIM TILMANN JOSEF LEHNEN e NANCI DA MATA RIBEIRO, coproprietários do imóvel, enquanto a presente ação tem como autores ALESSANDRO TORELLI e MARIA DA MATERNIDADE MENESES, compradores de uma das unidades imobiliárias.
Portanto, entendo pela não existência da conexão reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, dado que a causa de pedir e o pedido dessas ações são diversas.
Da mesma forma, não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, máxime quando no processo n.º 0823482-07.2024.8.20.5001 os requerentes não questionam as vendas das unidades imobiliárias realizadas.
Isto posto, suscito conflito negativo de competência e determino a expedição do necessário ofício à Presidência do Tribunal de Justiça, para o fim de ser conhecido e provido, declarando competente o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para processar e julgar o feito.
Suspendo o presente feito, até decisão do conflito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12/09/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2024 12:17
Suscitado Conflito de Competência
-
12/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:16
Apensado ao processo 0823482-07.2024.8.20.5001
-
12/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 20:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 07:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:47
Declarada incompetência
-
23/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BRENO JOSE DE ASSIS RODRIGUES FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0835066-71.2024.8.20.5001 AUTOR: A.
T., M.
D.
M.
M.
REU: F.
R.
D.
S.
DECISÃO Observa este juízo, como já fez no despacho de Id. 122538070, que um dos pedidos alternativos contidos na petição inicial é de ..." que diante da nulidade absoluta do negócio jurídico, que a compra e venda seja declarada inexistente, voltando as partes ao status quo ante, condenando o réu F.
R.
D.
S. a restituição do valor pago pelo imóvel..." Segundo o artigo 292, inciso VII, do CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ...
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor.
Destarte, mantenho o despacho retro proferido, corrijo o valor da causa para R$ 170.000.00 (cento e setenta mil reais), e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, constata este juízo que o contrato celebrado tem como promitente vendedor anuente o réu indicado na exordial, e como promitente vendedor a pessoa de Jurgen Rolf Georg Neubauer, que foi representado por aquele, mediante procuração.
Portanto, deverão os autores, no mesmo prazo supra, emendar a petição inicial e incluir no polo passivo da relação processual a mencionada pessoa, em face da qual, inclusive, são formulados pedidos na exordial, e que não pode ser demandada por meio de terceiro, sem poderes para receber citação (Id. 122318524, págs 18 e 19).
Por fim, retire-se o segredo de justiça inserido pelo advogado dos autores, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, em que cabe essa medida restritiva.
P.I.
Natal/RN, 20 de julho de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:36
Outras Decisões
-
15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BRENO JOSE DE ASSIS RODRIGUES FILHO em 12/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0835066-71.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: A.
T. e outros POLO PASSIVO: F.
R.
D.
S.
DESPACHO Defiro o requerimento de tramitação pelo juízo 100% digital, salvo se houver oposição da parte ré.
Intimem-se os postulantes para, no prazo de 15 dias, alterar o valor da causa, nos moldes do artigo 292, inciso II, do CPC, fazendo constar o valor referente ao contrato particular de compra e venda do imóvel em questão, no importe de R$ 170.00,00 (cento e setenta mil reais).
Ato contínuo, no mesmo prazo, deverão comprovar a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0835066-71.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) A.
T. e outros F.
R.
D.
S.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar de exibição de documento promovida por A.
T. e outros em face de F.
R.
D.
S., regularmente individuados. É o que importa relatar.
Diante do exposto e em fiel observância aos termos da Lei Complementar 643/2018(Anexo VII) que regula a Divisão e a Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO a remessa destes autos, por distribuição, a uma das Vara Cíveis Não Especializadas desta Comarca da Capital.
P.I.
Cumpra-se.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
29/05/2024 19:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/05/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:27
Declarada incompetência
-
28/05/2024 02:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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