TJRN - 0804533-49.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804533-49.2022.8.20.5600 Polo ativo ARTHUR BRENO DA SILVA SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804533-49.2022.8.20.5600 Apelante: Arthur Breno da Silva Souza Def.
Público: Dr.
Paulo Maycon Costa da Silva Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, NA FORMA DO ART. 70, E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP À CAUSÍDICA ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO.
DISCUSSÃO QUE DEMANDA A PRESENÇA DO EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MÉRITO.
PLEITO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELANTE RECONHECIDO DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
VÍTIMAS QUE IDENTIFICARAM O AUTOR DOS DELITOS NA FASE POLICIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ANÁLISE DA INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, APLICANDO-SE, NA TERCEIRA FASE, APENAS UMA DELAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS E MOTIVADOS.
ACRÉSCIMOS OPERADOS COM FULCRO NOS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
MOTIVAÇÃO DO JULGADOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer oral da Dra.
Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de aplicação de multa por abandono à causídica anteriormente constituída suscitada pelo Relator..
No mérito, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arthur Breno da Silva Souza contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0804533-49.2022.8.20.5600, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, na forma do art. 70, e art. 307, todos do Código Penal, à pena concreta e definitiva de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 21426150, o apelante pugnou pelo reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal feito pelas vítimas, em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Requereu, ainda, a aplicação isolada da causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, conforme disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP contra a advogada anteriormente constituída, por abandono de causa.
Em contrarrazões, ID 22058120, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, para manter íntegra a sentença recorrida.
Instada a se pronunciar, ID 22269445, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para que seja aplicada tão somente a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP SUSCITADA PELO RELATOR.
A Defensoria Pública requer a aplicação da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal em desfavor da causídica Shani Débora Araújo Bandeira, por abandono da causa.
Tal pedido não deve ser conhecido.
A respeito, para ser possível a aplicação de multa contra o causídico que abandonou a causa, necessária a observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devendo o procedimento ser realizado perante o juízo de origem.
Ademais, a aplicação da multa necessita da apuração da ausência de motivo que justifique a não atuação do advogado, o que não se apresenta nos autos.
No caso concreto, não foram garantidos o contraditório e a ampla defesa ao causídico, no sentido de se defender do pleito de aplicação das penalidades previstas no art. 265 do CPP, inviabilizando o exame nesta esfera recursal.
Assim, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e sob pena de subversão à sistemática processual constitucional vigente, não deve ser conhecido o requerimento da Defensoria Pública.
Nada obstante, expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do RN, para que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de ser apurada eventual inércia da advogada constituída pelo recorrente, conforme Estatuto da instituição.
Requer parecer oral da Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Ab initio, o apelante requereu a nulidade do reconhecimento pessoal feito pelas vítimas em razão do não cumprimento dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, a absolvição do crime de roubo.
O pleito defensivo não deve ser acolhido.
O reconhecimento pessoal assim está disposto no art. 226 do Código de Processo Penal: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O entendimento jurisprudencial mais recente, de fato, atribui maior importância à observância do rito legal previsto no art. 226 do CPP.
A Quinta Turma dispõe do entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial apenas é apto para identificar o réu quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas em juízo.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
CONDENAÇÃO BASEADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
RECONHECIMENTO PESSOAL POSTERIOR EM JUÍZO.
CARÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Descabe falar em supressão de instância, considerando que a Corte de origem analisou o pleito absolutório, tendo reconhecido a presença de provas hígidas para a condenação do ora agravado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade na condenação do réu, como na hipótese ora em apreço. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4.
Mister se faz reconhecer que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no seguinte sentido: "[A] desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência"(STF. 2ª Turma.
RHC 206846/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022). 5. "[A] confirmação, em juízo, dos reconhecimentos fotográficos e pessoal extrajudiciais, por si só, não torna os atos seguros e isentos de erros involuntários, pois "uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto" (STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 6.
Tendo em vista a falta de outros elementos probatórios para sustentar a condenação do agravado no roubo, de rigor sua absolvição, sendo incabível falar em distinguising com a situação fática que ensejou a alteração jurisprudencial. 7.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 836.856/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ainda sobre a temática, a Sexta Turma entendeu pela desnecessidade de instauração do procedimento do art. 226 quando possível a individualização do autor do fato.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE.
MAUS ANTECEDENTES.
VALORAÇÃO VÁLIDA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar 'quando houver necessidade', ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2.
Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP. 3.
Além diss o, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas. 4.
Ausência de flagrante ilegalidade em relação à dosimetria da pena, sendo valorada condenação como maus antecedentes em sintonia com a jurisprudência do STJ, por processo anterior aos fatos apurados e trânsito em julgado posterior. 5.
Validade do reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo evidenciada pela prova oral, o que está em harmonia com a jurisprudência do STJ, sem a configuração de flagrante ilegalidade. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) In casu, extrai-se dos autos que, após a prisão em flagrante, os policiais levaram o apelante até a presença das vítimas, as quais o reconheceram em descompasso ao trâmite previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Contudo, em que pese o reconhecimento pessoal não tenha seguido o dispositivo legal, verifica-se que ele não deve ser inteiramente desconsiderado, uma vez que, analisando-se as particularidades do caso concreto, tem-se que o apelante foi apreendidos momentos após o crime e ainda em posse da res furtiva, além de que cometeu o delito com o rosto à mostra, circunstâncias essas que contribuem com a individualização do apelante.
Nesse sentido, não se desconhece que os estudos técnicos mais recentes apontam a falibilidade da memória e, de sobremaneira, as provas que dela são produzidas, razão pela qual a jurisprudência dos Tribunais Superiores passaram a entender que a observância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui garantia mínima daquele que se vê processado criminalmente, sobretudo a fim de se evitarem condenações injustas.
Ocorre que, conforme destacado anteriormente, as particularidades do caso em análise permitem concluir que as vítimas reconheceram, com a necessária certeza, o apelante, sendo, inclusive, desnecessária a instauração do trâmite legal para o reconhecimento de pessoas.
Outrossim, ainda que se reconhecesse a nulidade do reconhecimento pessoal feito pelos ofendidos, verifica-se que a condenação restou amparada por outras provas, independentes e autônomas.
A respeito, vale citar o auto de exibição e apreensão, ID. 19897205 p. 8, termo de entrega, ID. 19897205 p. 10 – 13, e os relatos judiciais das testemunhas Arthur Gabriel Frazão Bezerra Alves e Victor Hugo Fernandes de Melo, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do apelante, conforme transcrições contidas na sentença, ID. 19899147: Arthur Gabriel Frazão Bezerra Alves, testemunha: “que se recorda da ocorrência envolvendo o acusado; que o assalto aconteceu no restaurante Picuí, mas a prisão aconteceu na Ulisses Caldas; que foi noticiado via rádio o assalto no bar; que estavam nas proximidades e se dirigiram para o local; que falaram com as vitima e pegaram as características do acusado; que seguiram em patrulhamento e em seguida encontraram ele; que o acusado estava na posse dos celulares, da materialidade do crime; que ele estava dentro das características que as vítimas passaram; que levaram ele para que as vítimas fizessem o reconhecimento; que as vítimas reconheceram os telefones celulares e o acusado como sendo o autor do roubo; que as vítimas ainda estavam no bar, pois eles disseram para que as vítimas aguardassem; que as vítimas relataram haver outro indivíduo que efetuou o roubo também, mas não conseguiram encontrá-lo; que o acusado não falou quem seria o comparsa; que o denunciado assumiu que tinha efetuado o roubo juntamente a outra pessoa; que as vítimas informaram que a arma estava com o denunciado; que não viu, só sabe pelo que as vítimas relataram; que não localizaram a arma; que as vítimas informaram que era ARTHUR quem exibia a arma; que ele apresentou outro nome na hora da prisão; que não conhecia ele de outras ocorrências.” Victor Hugo Fernandes de Melo, testemunha: “que se recorda da ocorrência no bar Amarelinho; que estavam de serviço quando veio via rádio que dois elementos haviam praticado um assalto nesse bar e subtraído alguns pertences; que foram repassadas as características dos dois; que no patrulhamento ali próximo à Prefeitura do Natal, Assembleia, visualizaram uma pessoa com as características parecida, idênticas; que fizeram a abordagem e com ele foram encontrados 04 aparelhos celulares; que questionaram de onde tinham vindo os celulares e ele confessou o roubo que tinha sido efetivado no Amarelinho; que voltaram ao local, fizeram contato com as vítimas; que as vítimas o reconheceram como sendo o autor do delito; que uma das vítimas inclusive disse que era ele quem estava com a arma na hora do assalto; que ele chegou a colocar a arma de fogo na cabeça de uma das vítimas; que na hora da prisão dele, ele já não estava mais com a arma, somente com os celulares; que ele não falou quem seria o outro; que ele deu um nome falso na hora; que no nome que ele deu não constava nada; que na ocorrência ainda apresentava outro nome e não o nome verdadeiro; que aparamente esse outro teria levado a arma e outro aparelho celular; que as vítimas reconheceram seus celulares; que uma quarta vítima depois ligou para seu celular e eles mantiveram contato com ela, avisando que estavam com seu celular; que essa vítima compareceu e reconheceu seu celular; que a prisão dele se deu próxima ao local do bar, na Ulisses Caldas; que não conhecia ele de outras ocorrências; que na hora não sabia que ele tinha mandado de prisão em aberto; que somente soube depois; que ele deve ter apresentado o nome falso juntamente porque tinha esse mandado de prisão; que o denunciado não informou sobre o seu comparsa; que levaram o acusado para onde estavam as vítimas; que retiraram ele do camburão, para que as vítimas fizessem o reconhecimento; que no momento do reconhecimento ele estava sozinho; que o reconhecimento se deu no local do ocorrido.” Conforme trechos em destaque, observa-se que as testemunhas foram enfáticas em afirmar que, após o evento delituoso, foram realizadas diversas diligências nas ruas adjacentes, momento em que encontraram um indivíduo com as mesmas características que foram repassadas pelas vítimas, razão pela qual o abordaram, vindo a encontrar com ele 4 (quatro) aparelhos celulares.
Após inquiri-lo, o apelante confessou ter cometido o crime em análise, pelo que foi levado perante os ofendidos, os quais confirmaram ser ele o autor do delito.
Assim, das provas orais colhidas, depreende-se que, ainda que não tenha restado comprovada a obediência aos ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, as vítimas reconheceram o apelante com a devida certeza, além de que a condenação restou amparada por outras provas, de forma que não há falar em nulidade quanto ao reconhecimento pessoal prestado.
Inviável, portanto, o pleito de reconhecimento da nulidade.
Pugnou ainda o apelante pela reforma na dosimetria da pena, com a aplicação isolada da causa de aumento da pena atinente ao uso de arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Melhor sorte não lhe assiste.
Compulsando os autos, verifica-se que foram devidamente reconhecidas e fundamentadas as 02 (duas) majorantes - concurso de pessoas e emprego de fogo, nos termos do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.
In casu, o magistrado assim o fez, aplicando concomitantemente as duas causas de aumento mencionadas, sob o seguinte fundamento: “(…) a jurisprudência majoritária, em destaque o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e também o do Supremo Tribunal Federal3, é no sentido de que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal não vincula o juiz à aplicação de apenas uma causa de aumento da parte especial do Código Penal quando se estiver diante do concurso de causas de aumento de pena da parte especial do Estatuto Repressor, ficando facultado ao julgador a cumulação destas, especialmente diante da gravidade concreta do crime.
Para o STJ, no caso do crime de roubo, em atenção à Sumula 443, deve haver fundamentação no reconhecimento de duas majorantes, ainda que não sejam ambas do §2º do artigo 157.
Na situação dos autos, em atenção ao referido verbete sumular, verifico que o réu cometeu a subtração mediante o concurso de agentes, em nítida divisão de tarefas, com um terceiro não identifica, sendo que enquanto um estava armado e ameaçava as vítimas para que entregasse os celulares, o outro ia recolhendo os objetos, motivo pelo qual considero a causa de aumento estatuída no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal, para primeiro aumentar as penas em 1/3 (um terço), resultando cada uma das penas ora analisadas em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; ainda em consideração à Súmula 443 do STJ, verifico a incidência da causa de aumento do emprego de grave ameaça à pessoa potencializada com a utilização de uma arma de fogo, essa a todo momento posta às vítimas, tudo conforme descrição dessas, não obstante essa arma não tenha sido apreendida.
O uso do artefato impôs um temor maior ainda às vítimas, impedindo uma possível tentativa de reação por parte dessas.
Por tudo isso, considero, também, a causa de aumento previsto no inciso I, do § 2º-A do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ4, sendo a desse último, inclusive, já para a cumulação das majorantes de roubo após a modificação legislativa trazida pela Lei 13.654, de 23/04/2018, e desta vez, assim, em conformidade com o previsto em lei, reconhecer a majorante para aumentar as penas em 2/3 (dois terços)”. (ID. 19899147). É importante ressaltar que as referidas causas de aumento estão disciplinadas em dispositivos distintos, sinalizando a intenção do legislador que, estando elas consubstanciadas materialmente, podem ser devidamente aplicadas.
Situação diversa é a que é abarcada pelo enunciado sumular n. 443 do STJ – anterior à nova regra –, que regula a situação que engloba as circunstâncias descritas no art. 157, § 2º, II a VI, do Código Penal, em que o acréscimo pode variar de 1/3 (um terço) à metade, diferentemente da prevista no § 2º-A cuja fração é fixa, 2/3 (dois terços).
Entretanto, o entendimento do juiz sentenciante se mostrou pertinente, não sendo correta a aplicação de apenas um aumento quando presente mais de uma causa de aumento e quando há motivação para tal aplicação.
Isso porque destacou que tanto o concurso de agentes quanto o emprego de arma de fogo foram essenciais para o êxito do delito, na medida em que a presença de um comparsa permitiu a divisão de tarefas, em que “enquanto um estava armado e ameaçava as vítimas para que entregasse os celulares, o outro ia recolhendo os objetos” [sic], enquanto que o uso de arma de fogo “impôs um temor maior ainda às vítimas, impedindo uma possível tentativa de reação por parte dessas” [sic].
Nesse sentido, verifica-se que o magistrado a quo frisou as particularidades do caso concreto, e, com base nelas e na discricionariedade que lhe é conferida, entendeu pertinente aplicá-las cumulativamente, apresentando fundamentação idônea para tanto.
Ademais, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o magistrado aplique uma única causa de aumento quando tiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre argumente a fração posta.
Aliás, esse é o seu entendimento: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 68 DO CP NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3.
No caso em análise, o delito foi praticado por, ao menos, sete agentes, um deles menor de idade, que integravam organização criminosa voltada para a prática de roubo, com o uso de arma de fogo, tendo o grupo amarrado um funcionário que se encontrava na empresa cujos bens foram subtraídos e o colocaram num cômodo próximo ao banheiro, onde permaneceu até o final da ação delitiva, quando conseguiu se soltar e acionar o proprietário da empresa, cujo prejuízo foi de cerca de R$ 20.000,00. 4.
O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima.
Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 705.554/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) Portanto, havendo a ocorrência de duas causas de aumento, e estando devidamente fundamentada a sua aplicação, escorreita é a fixação do patamar empregado na sentença, devendo ser mantida a fração de 1/3 (um terço) quanto à causa de aumento do concurso de agentes, e a de 2/3 (dois terços) atinente à causa de aumento do uso de arma de fogo.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 23 de novembro de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804533-49.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de novembro de 2023. -
27/11/2023 13:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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16/11/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 23:07
Juntada de Petição de parecer
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09/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:12
Juntada de intimação
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06/10/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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06/10/2023 14:58
Juntada de termo de remessa
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19/09/2023 23:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:19
Decorrido prazo de Arthur Breno da Silva Souza em 15/08/2023.
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16/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR BRENO DA SILVA SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR BRENO DA SILVA SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 07:53
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804533-49.2022.8.20.5600 Apelante: Arthur Breno da Silva Souza Advogada: Dra.
Shani Débora Araújo Bandeira – OAB/RN 15.874 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante Arthur Breno da Silva Souza, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remetam-se os autos à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
23/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 08:14
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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09/06/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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