TJRN - 0807476-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807476-24.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA UBARANA Advogado(s): JONILSON VILELA CID JUNIOR, ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA Polo passivo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITOS CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIDA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O BANCO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER POR DEFEITO DE PRODUTO NÃO FORNECIDO POR TERCEIRO, TÃO SOMENTE PORQUE O CONSUMIDOR O ADQUIRIU POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PERIGO DE DANO AO AGENTE FINANCEIRO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria, em desprover o recurso e revogar a liminar, nos termos do voto do redator para o acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA UBARANA contra decisão interlocutória Proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais E Materiais Por Perdas e Danos c/c Tutela de Urgência nº 0805147-90.2023.8.20.5124, proposta em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO VONTORANTIM S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 2.
Explica a parte agravante, em suas razões, que houve uma venda casada para a aquisição e instalação de um sistema de energia solar junto à agravada (Allian Engenharia Eireli), mediante financiamento bancário junto à segunda agravada (Banco Vontorantim S.A.). 3.
Aponta a sua situação de vulnerabilidade econômica, sendo evidente o perigo de dano caso não seja suspenso o contrato de financiamento. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela confirmação do pedido de liminar. 5.
Em decisão de Id. 20126750, foi deferido o pedido de tutela recursal. 6.
Contrarrazões de Id. 20482410 pelo desprovimento do recurso. 7.
Dra.
Rossana Mary Sudário, Décima Quinta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 21103300). 8. É o relatório.
Em princípio, não se presume a responsabilidade do banco pelo vício no produto ou na prestação do serviço de terceiro, tão somente por ter sido o agente financiador, ressalvada a hipótese de ser visceralmente enlaçado ao fornecedor, constituindo uma mesma cadeia de consumo. É como entende o Superior Tribunal de Justiça.
Cito o precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2.
A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
A caracterização da responsabilidade do Banco Votorantim S/A, que geraria por consequência a necessidade de obstar os descontos relativos ao crédito contratado, carece de melhor instrução processual, considerado o momento sumário de cognição.
Esta Corte Estadual já decidiu em situação semelhante: EMENTA: DIREITOS CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O BANCO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER POR DEFEITO DE PRODUTO QUE NÃO FORNECEU, TÃO SOMENTE PORQUE O CONSUMIDOR O ADQUIRIU POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PERIGO DE DANO AO AGENTE FINANCEIRO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO 0800563-59.2022.8.20.5400.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 05/04/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTRANHA AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ SEGUNDO O QUAL: “O BANCO NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER POR DEFEITO DE PRODUTO QUE NÃO FORNECEU, TÃO SOMENTE PORQUE O CONSUMIDOR O ADQUIRIU POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.” PERIGO DE DANO AO AGENTE FINANCEIRO CONFIGURADO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804819-46.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 17/10/2022).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e revogar a liminar anteriormente deferida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, a questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido liminar, pelo qual almeja a suspensão do contrato de financiamento referente à contratação de painéis solares que não foram instalados no prazo previsto. 11.
Assiste-lhe razão. 12.
Denota-se, dos autos, a celebração de contrato da agravante com a empresa ALLIAN ENGENHARIA para instalação de usina solar, mediante financiamento do BANCO VOTORANTIM S/A, o qual forneceu o crédito tendo como bem financiado o sistema fotovoltaico que não foi entregue. 13.
A despeito do pagamento das parcelas mensais pela parte agravante e da existência de cláusula contratual com previsão de prazo para concretização do serviço, nenhum painel foi instalado até o ajuizamento da ação, conforme afirmativa do recorrente. 14. À luz do disposto na cláusula oitava do contrato (Id. 92881414, pág. 6), é possível a rescisão unilateral, mediante notificação escrita, diante do descumprimento de qualquer cláusula contrato presente no instrumento, deixando o faltoso de sanar a falha, nos casos em que a correção é facultada por força do contrato. 15.
Impõe-se, portanto, reconhecer que a agravante está suportando ônus excessivo com o cumprimento da obrigação que lhe toca segundo os termos do contrato, sem nenhuma contraprestação da parte agravada, recaindo em flagrante descumprimento de obrigação contratual. 16.
Diante de tudo o que foi exposto, afigura-se necessária a suspensão da cobrança relativa ao aludido contrato por parte de ambos os agravados. 17.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar a imediata suspensão do contrato firmado entre a agravante e as agravadas, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, devendo ainda ser determinado que as agravadas se abstenham de inscrever a agravante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado, até julgamento de mérito, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807476-24.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
29/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 24/08/2023.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JONILSON VILELA CID JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANNA LUISA UBARANA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JONILSON VILELA CID JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CAROLINE TEREZINHA RASMUSSEN DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:59
Juntada de termo
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10/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807476-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA UBARANA ADVOGADO: JONILSON VIVELA CID JÚNIOR E OUTRO AGRAVADOS: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI E BANCO VONTORANTIM S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA UBARANA contra decisão interlocutória Proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais E Materiais Por Perdas e Danos c/c Tutela de Urgência nº 0805147-90.2023.8.20.5124, proposta em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO VONTORANTIM S.A, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. 2.
Explica a parte agravante, em suas razões, que houve uma venda casada para a aquisição e instalação de um sistema de energia solar junto à agravada (Allian Engenharia Eireli), mediante financiamento bancário junto à segunda agravada (Banco Vontorantim S.A.). 3.
Aponta a sua situação de vulnerabilidade econômica, sendo evidente o perigo de dano caso não seja suspenso o contrato de financiamento. 4.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pela confirmação do pedido de liminar. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, pelo qual almeja a suspensão do contrato de financiamento referente à contratação de painéis solares que não foram instalados no prazo previsto. 8.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 9.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 10.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
In casu, entendo assistir razão ao agravante. 12.
Denota-se, dos autos, a celebração de contrato da agravante com a empresa ALLIAN ENGENHARIA para instalação de usina solar, mediante financiamento do BANCO VOTORANTIM S/A, o qual forneceu o crédito tendo como bem financiado o sistema fotovoltaico que não foi entregue. 13.
A despeito do pagamento das parcelas mensais pela parte agravante e da existência de cláusula contratual com previsão de prazo para concretização do serviço, nenhum painel foi instalado até o ajuizamento da ação, conforme afirmativa do recorrente. 14. À luz do disposto na cláusula oitava do contrato (Id. 92881414, pág. 6), é possível a rescisão unilateral, mediante notificação escrita, diante do descumprimento de qualquer cláusula contrato presente no instrumento, deixando o faltoso de sanar a falha, nos casos em que a correção é facultada por força do contrato. 15.
Impõe-se, portanto, reconhecer que a agravante está suportando ônus excessivo com o cumprimento da obrigação que lhe toca segundo os termos do contrato, sem nenhuma contraprestação da parte agravada, recaindo em flagrante descumprimento de obrigação contratual. 16.
Diante de tudo o que foi exposto, afigura-se necessária a suspensão da cobrança relativa ao aludido contrato por parte de ambos os agravados. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a presença de probabilidade do direito do agravante, bem como o risco de grave lesão ou de difícil reparação, visto que se trata de medida que pode comprometer a vida financeira da agravante. 18.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar a imediata suspensão do contrato firmado entre a agravante e as agravadas, com a consequente suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento, devendo ainda ser determinado que as agravadas se abstenham de inscrever a agravante nos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora questionado, até julgamento de mérito, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento. 19.
Dê-se ciência desta decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
27/06/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 21:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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