TJRN - 0812277-88.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 05:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812277-88.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO Demandado: CARLITO DE SOUSA DESPACHO Defiro o pedido de sucessão processual formulado ao ID 148952957 para que a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS figure no polo ativo da lide, consoante os documentos juntados ao ID's 148952958 e 148952959.
Após, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, requerer a conversão do feito em ação executiva ou fornecer novo endereço, distinto dos já diligenciados nos autos, onde o veículo possa ser localizado, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Não havendo manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812277-88.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628 Parte Ré: CARLITO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 11 da Portaria Conjunta nº 53-TJRN, de 19/11/2020, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado (TJRJ), trazendo aos autos os devidos comprovantes, após o que, a secretaria fará a devida expedição, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse.
Mossoró, 3 de fevereiro de 2025. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade -
03/02/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 21:44
Juntada de diligência
-
15/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:42
Juntada de diligência
-
11/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 18:43
Juntada de termo
-
23/05/2024 13:56
Juntada de termo
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20/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024.
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
12/02/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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12/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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12/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
12/02/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812277-88.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO - SP270628 Parte Ré: REU: CARLITO DE SOUSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 06:32
Juntada de diligência
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 05:57
Decorrido prazo de JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO em 11/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812277-88.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO Réu: CARLITO DE SOUSA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de CARLITO DE SOUSA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 07:45
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812277-88.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Demandado: C.
D.
S.
DESPACHO Em consulta ao sistema do E-guia, não consegui verificar o pagamento efetuado, mas, tão somente a emissão da guia.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
28/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 10:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:44
Juntada de custas
-
21/06/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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