TJRN - 0803629-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 06:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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16/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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15/07/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 13:24
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:31
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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09/04/2024 06:16
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 06:16
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 00:01
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 01:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:33
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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28/08/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0803629-46.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
A exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou cumprimento/execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 534, do Novo Código de Processo Civil, instruindo com memorial descritivo do débito atualizado.
O executado, devidamente intimado, não apresentou objeção aos termos do pedido de cumprimento/execução. É o que importa relatar.
DECIDO.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de Sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo impugnação ao cumprimento de Sentença contra a Fazenda, e tendo este sido iniciado pela sistemática do pagamento de Precatório, considerando o valor atribuído à causa, não são devidos honorários sucumbenciais, sendo irrelevante posterior renúncia ao excedente do limite de RPV: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO DEVEDOR.
PAGAMENTO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 7°, DO CPC/2015 CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de arbitramento de verba honorária quando se tratar de execuções não embargadas contra a Fazenda Pública iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Além disso, o STJ possui a orientação de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e de que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo-se a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública.
Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. 3.
De fato, a dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido combatida e cujo pagamento ocorra por precatório. 4. É irrelevante o fato de a impugnação ter ou não ter sido recebida, bastando simplesmente que a execução tenha sido atacada pela parte devedora. 5.
In casu, o Tribunal foi expresso ao afirmar que houve impugnação à Execução, o que atraiu a fixação dos honorários advocatícios. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1881288/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973.
EXECUÇÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSAMENTO INICIAL SOB O RITO DO PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO QUANTUM EXCEDENTE AO LIMITE PREVISTO NO ART. 87 DO ADCT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se de recurso especial que retornou - por determinação da vice-Presidência deste Superior Tribunal, fundamentada no art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (atualmente, art. 1.040, II, do CPC/2015), para julgamento por esta Primeira Turma, após a interposição de Recurso Extraordinário - para eventual juízo de retratação, em face do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI-RG-QO nº 791.292/PE. 2.
Inicialmente, cabe ressaltar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 3.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.406.296/RS (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/3/2014), sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou a compreensão no sentido de que, ressalvada a hipótese de execução embargada, "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramento dos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios". 4.
Caso concreto em que, tendo o Tribunal de origem consignado expressamente tratar-se de execução embargada pela Fazenda Pública, cabível se revela a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, em juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, para dar provimento ao recurso especial, em ordem a condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a serem arbitrados pelo Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1409698/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021) Na espécie, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC, homologo os cálculos da parte exequente, nos seguintes termos: – MARIA DO SOCORRO SOUSA ID da planilha homologada –Num. 101008159 - Pág. 1 b) Valor devido (incluindo honorários de sucumbência) - R$ 106.289,26 – já com acréscimo de 10%, a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, sobre o valor da condenação atualizada, correspondente a R$ 9.662,66 . b.1 – Valor referente ao exequente – R$ 96.626,60 (precatório) b.2 – Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento – R$ 9.662,66 (rpv - salário mínimo do ano da data-base do cálculo homologado) c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo –17/05/2023 e) natureza do crédito - comum f) referência do crédito - Indenizações / Gratificações Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do NCPC, tendo em vista que não houve impugnação ao cumprimento de Sentença e este foi iniciado pela sistemática do pagamento de Precatório, considerando o valor atribuído à causa, sendo irrelevante posterior renúncia ao excedente do limite de RPV, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após preclusão recursal, se necessário proceda a intimação do(a) exequente para juntar a mesma planilha (sem qualquer alteração - mantida a data base de atualização) apenas incluindo a discriminação do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora) - dados indispensáveis à emissão do Precatório no sistema SIGPRE e à contagem de juros depois do período de graça.
Na sequência, quanto aos Precatórios e RPVs, proceda-se na forma da regulamentação específica do TJRN Atente-se também que, no RPV/Precatório dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros em relação aos honorários da sucumbência.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s) dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento.
Intime-se ainda o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
17/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 08:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/08/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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02/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0803629-46.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, cumprindo o que restou determinado no despacho retro, INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
JULITA FERNANDES DE MORAIS Analista Judiciária -
26/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 12:10
Desentranhado o documento
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21/06/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:48
Conclusos para decisão
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12/06/2023 12:48
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 05:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 14:04
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
18/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/03/2023 14:58
Publicado Citação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA.
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26/01/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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