TJRN - 0800118-85.2021.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN; e em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “aguardar validação de precatório”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Cruzeta/RN, 27 de junho de 2024.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800118-85.2021.8.20.5138 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800118-85.2021.8.20.5138 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 0810049-69.2022.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Fernandes Silva Neto Embargado: Francisca Bezerra da Silva Advogado: Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9291) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO ALEGADA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargada, restando assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA ESTADO, SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.
CABIMENTO.
ARTIGO 85, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões dos embargos, o recorrente afirmou que ocorreu omissão em relação a tese de afastamento da condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença de primeiro grau (Id. 20481641).
Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no prazo assinalado (Id. 20541021). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do agravo, reformando o entendimento firmado na instância a quo.
Transcrevo adiante o Acórdão embargado na parte que interessa (verbis): "Sobre a matéria, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ocasião em que não houver impugnação e o pagamento se dê por meio de precatório.
Veja-se: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No caso dos autos, interpretando-se o dispositivo que rege a matéria, tendo havido impugnação pelo executado, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da exequente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3.
A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. 4.
Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a necessidade de fixação de honorários advocatícios. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1909929/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Grifos acrescidos.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, observou a legislação vigente sobre a matéria, bem como o entendimento jurisprudencial quando fixou os honorários em desfavor da Fazenda Pública, considerando que houve impugnação.
Ademais, a parte exequente também foi condenada a pagar honorários, em favor da Fazenda Pública e sobre o valor do excesso.
Nesse contexto, analisando os termos da sentença e a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para fixar os honorários advocatícios, verifico que está em plena consonância com o Código de Processo Civil e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pautado, também, no princípio da razoabilidade. (Id. 20120362)".
Nesse passo, considerando que no Acórdão impugnado restou devidamente enfrentada a matéria trazida em sede Recurso de Apelação, pelo cabimento de honorários em desfavor da Fazenda Pública, considerando que houve impugnação por parte do enten público, independentemente se sobre o total do débito perseguido pelo credor ou se parte dele.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022).
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800118-85.2021.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de agosto de 2023. -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800118-85.2021.8.20.5138 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA BEZERRA DA SILVA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Apelação Cível nº 0800118-85.2021.8.20.5138 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: João Fernandes Silva Neto Apelados: Francisca Bezerra da Silva Advogados: Adler Themis Sales Canuto de Moraes (OAB/RN 9291) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DA ESTADO, SOBRE O VALOR HOMOLOGADO.
CABIMENTO.
ARTIGO 85, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por Francisca Bezerra da Silva, julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do RN e HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 377.583,79 (trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até novembro de 2021.
Considerando que acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, permanecendo sua cobrança suspensa ante à gratuidade de justiça de que é beneficiária.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) relativo aos honorários de cumprimento de sentença sobre o valor homologado, tendo em vista que este somente não incide nas execuções em face da Fazenda Pública cujo pagamento se dê na forma de precatório e não tenham sido impugnadas, situação não verificada nos autos.
Sendo assim, observe a Secretaria que referido percentual deve ser acrescido à quantia homologada para fins de expedição do requisitório competente em favor do advogado." Em suas razões, o ente público recorrente insurgiu-se de sua condenação em honorários sucumbenciais, alegando que "não houve impugnação total do título judicial exequendo", tendo concordado quanto ao pagamento do montante incontroverso, inexistindo sucumbência.
Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte recorrida ofereceu contrarrazões, pleiteando o desprovimento do apelo.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso interposto.
Irresigna-se o ente público recorrente da sentença que, julgando procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, homologou os cálculos por ele ofertados, condenando-o ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, a título de honorários de cumprimento de sentença.
Sustenta em seu recurso que a impugnação se deu apenas sobre o excesso de execução, não sendo cabível sua condenação em honorários sucumbenciais, tampouco sobre o valor que foi homologado.
Entendo que a alegação estatal não merece prosperar.
Sobre a matéria, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil - CPC, dispõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ocasião em que não houver impugnação e o pagamento se dê por meio de precatório.
Veja-se: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” No caso dos autos, interpretando-se o dispositivo que rege a matéria, tendo havido impugnação pelo executado, cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da exequente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
IMPUGNAÇÃO AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 3.
A dispensa da fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 7º, do CPC/2015 restringe-se às hipóteses em que a execução não tenha sido impugnada e cujo pagamento ocorra por precatório. 4.
Hipótese em que houve impugnação à execução, o que determina a necessidade de fixação de honorários advocatícios. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1909929/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022).
Grifos acrescidos.
Compulsando os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, observou a legislação vigente sobre a matéria, bem como o entendimento jurisprudencial quando fixou os honorários em desfavor da Fazenda Pública, considerando que houve impugnação.
Ademais, a parte exequente também foi condenada a pagar honorários, em favor da Fazenda Pública e sobre o valor do excesso.
Nesse contexto, analisando os termos da sentença e a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para fixar os honorários advocatícios, verifico que está em plena consonância com o Código de Processo Civil e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pautado, também, no princípio da razoabilidade.
Assim, não merece reforma a sentença hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
04/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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