TJRN - 0802693-74.2021.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802693-74.2021.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCA SARAIVA DE LIMA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, verba de natureza alimentar, em vista da ocorrência de fraude atestada no Laudo Pericial Grafotécnico, como consignado na sentença vergastada. 2.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA SARAIVA DE LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 18327128), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais (Proc. nº 0802693-74.2021.8.20.5103) ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar desconstituídos os débitos oriundos dos contratos de empréstimos consignados descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores, como também declarar que a parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária, e o valor que faltar à parte autora devolver à demandado, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo demandado em favor da demandante. 2.
No mesmo dispositivo, julgou improcedente o pleito de danos morais, diante da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), serão suportados pela parte demandada o importe de 50% (cinquenta por cento) e a mesma proporção pela parte demandante, ficando suspensa em relação à parte autora em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3.
Em suas razões recursais (Id 18327130), a apelante pediu o provimento da apelação cível para reformar parcialmente a sentença, no tocante a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os descontos indevidos em sua verba alimentar mediante fraude, o que lhe causou aflição e prejuízo, além da falha na prestação do serviço bancário. 4.
Em sede de contrarrazões (Id 18327135), o Banco refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso da parte adversa. 5.
Com vista dos autos, Dra.
Darci Pinheiro, Décima Primeira Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id 18514497). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
O cerne meritório diz respeito ao pleito de reforma parcial da sentença, no tocante a condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando os descontos indevidos em sua verba alimentar mediante fraude, o que lhe causou aflição e prejuízo, além da falha na prestação do serviço bancário. 9.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a autora sua destinatária final desses serviços. 10.
Sobre o tema, pertinente a aplicação do art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê a incidência de responsabilidade de natureza objetiva, consoante se vê na dicção do dispositivo.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 11.
Desta feita, conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora/apelante, verba de natureza alimentar, em vista da ocorrência de fraude atestada no Laudo Pericial Grafotécnico, como consignado na sentença vergastada. 12.
Assim, pode-se reputar ilícitos os descontos automáticos no benefício da apelante, sem olvidar que fere o princípio da boa fé inerente às relações contratuais. 13.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. 14.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa[1] leciona: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade.” 15.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
In casu, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante, reputa-se adequado considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, guardando consonância com os recentes precedentes desta Corte de Justiça, que, em casos semelhantes, estipula tal montante indenizatório. 17.
Nesse sentido, destaco os precedentes de minha relatoria: "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido provido parcialmente." (TJRN, AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO DO DEMANDADO E PROVIDO O DO AUTOR. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes à anuidade de cartão de crédito não celebrado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018) 4.
Recurso conhecido provido parcialmente.” (TJRN, AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021) 18.
No tocante a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do STJ, ante o reconhecimento do desconto indevido: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 19.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar parcialmente a sentença no sentido de condenar o Banco apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 21.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 [1] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 269.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
06/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:42
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:35
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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