TJRN - 0800118-85.2021.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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01/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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04/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800118-85.2021.8.20.5138 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERLANIA CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, no qual, informado o pagamento de RPV/expedição de precatório, vieram os autos conclusos para extinção. É o breve relatório.
Passo a Fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente: "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e/ou quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, extinção total da dívida".
Com relação ao processamento do precatório, diz o art. 5º da Resolução CNJ n. 303/2019 (disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário) que o ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução ao tribunal.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, V é atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras, processar e pagar o precatório.
Sendo assim, a atuação do juiz da execução termina com a expedição da Requisição de Pagamento do Precatório, razão pela qual, após esse ato, o processo de execução deve ser extinto.
Já com relação ao pagamento das obrigações definidas em leis como de pequeno valor (RPVs), a requisição é encaminhada pelo juízo da execução à entidade devedora que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para disponibilizar os recursos necessários ao pagamento.
Desatendida a ordem, compete ao juízo da execução determinar o sequestro do numerário para fins de cumprimento da decisão, nos termos do art. 49 da Resolução CNJ n. 303/2019.
Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença (art. 925, CPC).
Diante do exposto, satisfeitas as exigências acima, com fundamento no art. 924, II, do CPC e Resolução CNJ n. 303/2019, extingo o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 13:13
Decorrido prazo de Todas as partes em 15/07/2024.
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16/07/2024 10:17
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:15
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN; e em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta “aguardar validação de precatório”, localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
Cruzeta/RN, 27 de junho de 2024.
Helisson Leônidas de Azevedo Analista Judiciário -
27/06/2024 14:23
Juntada de Ofício
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27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:06
Juntada de Ofício
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27/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2022 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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22/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:35
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/02/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
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14/02/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/12/2021 12:42
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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08/09/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:22
Conclusos para decisão
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02/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 16:48
Conclusos para despacho
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01/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 11:19
Conclusos para despacho
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30/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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