TJRN - 0832929-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 07:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 07:25
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 10:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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06/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832929-19.2024.8.20.5001 Parte autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte ré: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em 17/05/2024 por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id 121630751).
O Demandante apresentou a petição de emenda ao Id 124296419, com documentos novos.
Decisão ao Id 124477359 indeferindo o pleito de tutela de urgência, porém, deferindo o pedido de justiça gratuita.
O réu ofereceu contestação espontaneamente ao Id 125691870, veiculando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porquanto o contrato foi celebrado com o Banco industrial.
No mérito, contra-argumentou: a força obrigatória dos contratos; ausência de ilegalidade; a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais; pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id 125691871).
A parte autora foi intimada para réplica e ambas as partes para especificarem a produção de outras provas (Id 126276931) A parte ré apenas reforçou os termos de sua contestação em petitório de Id 128548552.
A parte autora quedou-se inerte, consoante certificado pela secretaria no Id 129609905.
Não houve dilação probatória.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Diante da desnecessidade de produção de provas e, principalmente em razão da natureza repetitiva da demanda, isto é, que versa sobre matéria revisional de contrato bancário cumulado com pleitos indenizatórios, cujos entendimentos já se encontram consolidados no âmbito do Col.
STJ, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, I, do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Compulsando os autos, vejo que o réu suscitou na contestação que não possui operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/A (BB), tendo em vista que o contrato vinculado ao ID 121630755 - Documento de Comprovação (contrato 547632967) não foi firmado com o BB.
O art. 17, do código de processo civil dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso em tela, analisando o contrato juntado de Id 121630755, muito embora a qualidade do arquivo em PDF esteja quase ilegível, em péssimas condições de leitura, é possível concluir que, de fato, o demandante contratou juntou ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL (BIB) e não contra o BANCO DO BRASIL (BB).
A parte autora teve a oportunidade, no momento da réplica, de esclarecer o ocorrido e, eventualmente, demonstrar ter havido a cessão do crédito ou a participação do Banco do Brasil S/A na cadeia de consumo em algum momento do contrato.
Entretanto, deixou escoar o prazo e não se pronunciou (Id 129609905).
Portanto, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva veiculada pelo réu merece amparo (art. 337, XI, do CPC).
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante o julgamento prematuro da demanda, sopesados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC.
Porém, a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, § 7°, do CPC).
Não há necessidade de remessa dos autos ao cojud, pois a parte autora (sucumbente) é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC).
Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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01/12/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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24/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:08
Decorrido prazo de autora em 19/08/2024.
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21/08/2024 04:53
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDERSON MAIA LEANDRO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832929-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como, INTIMO as partes autora e ré, para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 18 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:00
Publicado Citação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832929-19.2024.8.20.5001 Parte autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte ré: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em 17/05/2024 por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial, estando somente o demandante com advogado constituído nos fólios neste momento inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) No dia 15 de julho de 2021, celebrou contrato de financiamento n.º 547632967 na modalidade de Crédito pessoal para trabalhadores do setor público, no valor total de R$ 97.666,44 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas, a ser pago mediante a 96 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.336,69 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) totalizando um custo efetivo da operação no valor de R$ 224.322,24 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos); b) O contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico e jurisprudência atual, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Réu chegou ao patamar de 2,05% ao mês e 27,57% ao ano, ultrapassando, em muito, a taxa média do mercado financeiro do BACEN para a data do contrato e para a modalidade de contrato assinado, pois a taxa média de juros publicada pelo BACEN para o mês de julho de 2021 foi de 1,29% ao mês e de 16,59% ao ano para o tipo de contrato discutido; c) A taxa aplicada pelo Réu ficou 58,91% acima da taxa média do BACEN, razão pela qual, refazendo o cálculo aplicando o sistema Francês (tabela price), com a taxa de juros remuneratórios de 1,29% ao mês resultou em um valor de parcela de R$ 1.779,90 (um mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), que seria o valor da primeira parcela caso tivesse sido aplicada a taxa média de juros do BACEN para a modalidade de contrato assinado, em vez de R$ 2.336,69 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), que foi o valor de cada parcela contratada; d) Logo, a Parte Autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato e, além do mais, requere em sede de tutela a autorização para depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos elaborada, no valor de R$ 1.352,08 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) mensais.
Amparada em tais fatos, requereu para além dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento de tutela de urgência, autorizando o depósito judicial mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.352,08 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da Demandante; que o Réu seja impedido de incluir o nome e CPF da Demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito; e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 121630751).
No item “XI” de sua petição inicial no Id. 121630747 - Pág. 30, o Demandante expressou ou seu desinteresse quanto a realização da audiência de conciliação.
Recebida a Demanda, foi proferido despacho inicial ao Id. 121671714, determinando a concretização de algumas emendas, tanto no que diz respeito a indicação do montante incontroverso, quanto no que concerne a apresentação de justificativas quanto ao pleito de justiça gratuita.
O Demandante apresentou a petição de emenda ao Id. 124296419, com documentos novos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
I – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Diante da petição e dos documentos novos apresentados pela Demandante ao Id. 124296419, em diante, RECEBO a petição inicial por entender preenchidos os requisitos do Art. 319, CPC.
Ademais, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
DETERMINO ainda que a secretaria AJUSTE/RETIFIQUE o valor da causa para o novo valor indicado pelo próprio demandante, qual seja, R$ 53.451,84 (cinquenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos) II - DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA SATISFATIVA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
A parte autora pretende obter como tutela satisfativa antecipada (ipsis litteris): “(...) autorizar o depósito judicial mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.352,08 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da Demandante; que o Réu seja impedido de incluir o nome e CPF da Demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito; e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes”.
Fundamentou o pleito na alegação de existência de cláusulas abusivas no referido contrato, o que ensejaria sua revisão e consequente readequação das parcelas, sobretudo porque os juros remuneratórios aplicados estão acima da média de mercado.
Todavia, da análise perfunctória dos documentos colacionados aos autos pela parte autora, observo que não há elementos suficientes que evidenciem a existência da probabilidade do direito pleiteado em caráter de urgência.
A uma, porque o Col.
STJ já possui o firme entendimento de que, o simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora (SÚMULA 380, STJ).
No que diz respeito à capitalização de juros prevista no contrato, verifica-se ser hipótese possível de ser aplicada.
Isso porque a legislação vigente e a jurisprudência dominante admitem a capitalização dos juros em contratos bancários.
Em relação às cédulas e notas de crédito (rural, industrial, comercial e bancário) que possuem legislação própria (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67), créditos industriais (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67) e comerciais (art. 5º da Lei nº 6.840/80), cédulas de crédito bancário (Lei. nº 10.931, de 02 de agosto de 2004), a capitalização de juros já era admitida antes mesmo do julgamento do RE 592.377, que considerou constitucional a MP 2.170, de 31.03.2000, permitindo a capitalização mensal de juros.
A Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência da capitalização em período inferior ao anual nas cédulas e notas de crédito em geral.
Além disso, no enunciado sumular n.º 539, foi consignado o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada".
Reafirmando esse entendimento, o TJRN editou a súmula nº 27, in verbis: “desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
Ressalte-se, ainda, que diante da referida Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização mensal ou diária, não havendo óbice quanto a isso no ordenamento jurídico, pois a MP 2.170/2001 admite a capitalização em periodicidade inferior à anual.
Outrossim, o STJ estabeleceu que "a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."(REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012 – destacou-se).
Igual entendimento é adotado pelo TJRN, consoante súmula nº 28 da Corte Potiguar: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
Compulsando o contrato em espécie, é possível verificar que as taxas aplicadas no contrato (Id. 121630755), sendo 1,97% mensal e 26,82% anual, motivo pelo qual, vejo que todos os contratos contam com capitalização expressa e, por si só, não demonstram abusividade na espécie.
Assim, nos termos da Súmula nº 541 do STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Ademais, o pedido da Autora somente é embasado em cálculos e meras ilações unilaterais, o que torna imprescindível a análise da tese de defesa e documentos do Réu, em respeito ao contraditório.
A Parte Autora somente acostou ao Id. 121630762 e seguinte, planilha unilateral de cálculos.
Não há como afirmar, de forma alguma, somente com os documentos juntados com a petição inicial que o Réu vem aplicando taxa de juros diversa da pactuada.
Dessa forma, no atual cenário processual não há como auferir a probabilidade do direito Autoral.
Portanto, há a necessidade de se aguardar o indeclinável contraditório, a fim de se oportunizar a prova a cargo da instituição financeira Ré.
Por tais razões, à míngua da demonstração dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, hei por bem indeferir o pedido liminar de consignação das parcelas que a Demandante entende devidas e, por conseguinte, os demais pleiteados em sede liminar.
Ademais, há periculum in mora inverso, pois caso não seja feito o pagamento mensal, conforme contratado, o Banco Réu teria ainda mais dificuldade de receber o valor contratado no final do processo.
A diminuição do valor da prestação neste momento processual gera insegurança jurídica.
Tais fatos podem ensejar aumento da inadimplência, resultando na elevação de juros e prejudicando a economia do país.
III – DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por reconhecer AUSENTES os requisitos autorizadores e cumulativos do art. 300 do CPC.
DEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Por fim, diante do DESINTERESSE da Parte Autora para que seja realizada a audiência de conciliação, DETERMINO: Passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC; A CITAÇÃO da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC; Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC; A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021); Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC); Por último, registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito; P.
I .C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2024 06:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de Joseph Araújo da Silva em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE.
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25/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:13
Juntada de Petição de procuração
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832929-19.2024.8.20.5001 Parte autora: ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE Parte ré: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta em 17/05/2024 por ADALBERTO MOREIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial, estando somente o demandante com advogado constituído nos fólios neste momento inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) No dia 15 de julho de 2021, celebrou contrato de financiamento n.º 547632967 na modalidade de Crédito pessoal para trabalhadores do setor público, no valor total de R$ 97.666,44 (noventa e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), já acrescidos de impostos e demais taxas administrativas, a ser pago mediante a 96 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 2.336,69 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) totalizando um custo efetivo da operação no valor de R$ 224.322,24 (duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos); b) O contrato foi formulado em total desrespeito ao ordenamento jurídico e jurisprudência atual, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada pelo Réu chegou ao patamar de 2,05% ao mês e 27,57% ao ano, ultrapassando, em muito, a taxa média do mercado financeiro do BACEN para a data do contrato e para a modalidade de contrato assinado, pois a taxa média de juros publicada pelo BACEN para o mês de julho de 2021 foi de 1,29% ao mês e de 16,59% ao ano para o tipo de contrato discutido; c) A taxa aplicada pelo Réu ficou 58,91% acima da taxa média do BACEN, razão pela qual, refazendo o cálculo aplicando o sistema Francês (tabela price), com a taxa de juros remuneratórios de 1,29% ao mês resultou em um valor de parcela de R$ 1.779,90 (um mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), que seria o valor da primeira parcela caso tivesse sido aplicada a taxa média de juros do BACEN para a modalidade de contrato assinado, em vez de R$ 2.336,69 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), que foi o valor de cada parcela contratada; d) Logo, a Parte Autora arcou com valores em excesso, os quais devem ser considerados para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato e, além do mais, requere em sede de tutela a autorização para depósito judicial dos valores tido como incontroversos, segundo a planilha de cálculos elaborada, no valor de R$ 1.352,08 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos) mensais.
Amparada em tais fatos, requereu para além dos benefícios da justiça gratuita: o deferimento de tutela de urgência, autorizando o depósito judicial mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.352,08 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), de modo a descaracterizar qualquer mora da Demandante; que o Réu seja impedido de incluir o nome e CPF da Demandante nos cadastros restritivos de proteção ao crédito; e que seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Id. 121630751).
No item “XI” de sua petição inicial no Id. 121630747 - Pág. 30, o Demandante expressou ou seu desinteresse quanto a realização da audiência de conciliação.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I – DA NECESSIDADE DE EMENDA À EXORDIAL: Compulsando a petição inicial, verifica-se que, em seus pedidos, a autora formula pleito de revisão dos juros mensais e anuais aplicáveis ao contrato de financiamento ora celebrado.
Nada obstante, em se tratando de ação revisional, caberá à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, §2, do CPC), este que deverá ser fixado como valor da causa, em obediência ao art. 292, II, do CPC.
No caso dos autos, o Demandante apenas informou o valor da parcela que pretende depositar mensalmente, mas não quantificou o valor total incontroverso da dívida.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para emendar a exordial, nos termos supra, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 c/c art. 330, §2, do CPC) INCLUSIVE, se for o caso AJUSTANDO O VALOR DA CAUSA.
II - JUSTIFICAR SE FAZ JUS OU NÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA: No tocante à justiça gratuita, verifico que a parte requerente não acostou aos autos documentos que corroborem com a hipossuficiência ora alegada.
Apenas aduziu de modo genérico e sucinto “estar superendividada”, sem que tenha realmente comprovado tais alegações, em que pese tratar-se de uma pessoa aposentada, sem rendimentos declarados.
Não obstante isso, percebo o próprio objeto da lide, demonstrando que o Demandante realizou um financiamento de alto valor, isto é, mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia esta que geralmente não é liberada com facilidade pelos Bancos para pessoas de baixa renda, momento em que certamente teve que comprovar renda, bem assim porque contratou escritório particular de advocacia, etc, revelando que sua condição financeira é efetivamente condizente com o patrimônio de uma pessoa de renda considerável (alta), denotando que possui condições de arcar com as custas, taxas, emolumentos decorrentes do processo e ao ônus de sucumbência.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a Demandante, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, no valor de R$ 2.166,02 consoante portaria n.° 1984/2022-TJ.
III - DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO RÉU: INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias cumprir o que aduz o art. 319, inciso II, do CPC e informar o endereço eletrônico do Réu, a fim de possibilitar a citação do demandado (art. 246, CPC).
IV - CONCLUSÃO: Diante do exposto, INTIME-SE a Parte Autora via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, nos termos cumprindo todos os itens supra, sob pena de indeferimento (art. 321 c/c 330, §2, do CPC).
Inerte a parte autora: à sentença extintiva.
Por outro lado, emendada a exordial retornem conclusos para análise do benefício da justiça gratuita e sobre o pedido de tutela de urgência, ou seja, na caixa de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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