TJRN - 0834503-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 06:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834503-77.2024.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Do compulsar dos autos, vejo que decorreu o prazo sem que a parte exequente tenha cumprido a decisão de Id 148527409.
A parte exequente não trouxe nenhum documento ou outro meio de prova capaz de demonstrar que não está conseguindo marcar a cirurgia bucomaxilo, com a participação do seu médico assistente (cirurgião bucomaxilo), de sua livre escolha, por culpa do réu, uma vez que ficou pacificado que o próprio exequente deverá arcar com todos os honorários médicos e, após, receberá o reembolso nos limites do contrato.
Desta feita, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos ao Id 128639441, em prol do executado HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Acaso não seja possível o desbloqueio automático via sistema, autorizo a expedição do alvará em favor do executado.
Desde já, intime-se o executado para, em 5(cinco) dias, fornecer os seus dados bancários para confecção do alvará.
Na sequência, intimem-se as partes para informarem se ainda existe alguma obrigação a perseguir, no prazo comum de 15(quinze) dias e, depois, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença, em ordem cronológica.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:45
Decorrido prazo de exequente em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834503-77.2024.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O Autos evoluídos para fase de cumprimento de sentença definitivo.
Não acolho as justificativas esposadas pela exequente na petição de Id 146392865, nem as provas emprestadas (vídeos) juntados pela parte exequente, pelos simples fato de que os aludidos vídeos não dizem respeito a mesma casuística do exequente e são oriundos de um outro processo n.º 0064626-59.2021.8.17.2001, em trâmite no Estado de Pernambuco.
Por outro lado, com fundamento no próprio título executivo, o qual autorizou expressamente: ‘Condeno o plano de saúde Demandado a autorizar/custear, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião bucomaxilo assistente, quais sejam, “Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 2x” e “Osteotomia Alvéolo Palatina x1”, incluindo o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, nos termos do laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 77178312, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, salvo com relação aos honorários do profissional assistente, que serão arcados pelo postulante, conforme expressamente mencionado na exordial.’ Aparentemente, as guias foram devidamente juntadas pela operadora de saúde no Id 144950683.
Logo, cabe a parte autora comparecer na rede credenciada do réu e agendar o seu procedimento cirúrgico, indicando o seu médico assistente para, então, instruir futuramente o seu pedido de reembolso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, exiba a prova cabal de que não está conseguindo marcar a cirurgia bucomaxilo, com a participação do seu médico assistente (cirurgião bucomaxilo), de sua livre escolha, eis que o demandante deverá arcar com todos os honorários médicos e, após, receberá o reembolso nos limites do contrato.
Juntado novos documentos, intime-se a parte executada para se pronunciar em 15 dias.
Somente após, retornem conclusos para caixa de decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:35
Indeferido o pedido de EXEQUENTE ROBERTO JOSÉ DE FIGUEREDO BARBOSA
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14/04/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/04/2025 01:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834503-77.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 146392865, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:32
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0834503-77.2024.8.20.5001 Autor: ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E S P A C H O Considerando que o dispositivo sentencial - não reformado pelo acórdão - autorizou o procedimento cirúrgico na rede credenciada do réu, salvo com relação aos honorários do profissional assistente, que serão arcados pelo postulante, conforme expressamente mencionado na exordial.” (Grifos necessários); Considerando que a executada juntou ao Id 138604090 a lista e guia de autorização de todos os materiais necessários para realização da cirurgia (OPMES); Tendo em mira que o próprio exequente apresentou sua anuência e conformismo quanto a realização da cirurgia, conforme ligação telefônica ao Id 138604091, juntada pela executada Hapvida; Indefiro, neste momento processual, o pedido de liberação dos valores bloqueados via sisbajud.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5(cinco) dias justificar expressamente a impossibilidade de realização da cirurgia na rede credenciada do réu (Hospital Antônio Prudente), porquanto os honorários correspondentes ao seu profissional assistente serão arcados pelo próprio exequente, conforme expressamente mencionado na exordial.
Na sequência, intime-se o executado para, no prazo de 5(cinco) dias justificar expressamente sobre os documentos juntados ao Id 141359778, os quais demonstram que, supostamente, os materiais não foram autorizados/solicitados aos fornecedores.
Somente após, retornem conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2025 15:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:17
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 17:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834503-77.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu/sua(s) advogado/a(s), para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 19 de agosto de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:23
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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22/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:58
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:34
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:26
Decorrido prazo de executado em 21/06/2024.
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:46
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:12
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:29
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834503-77.2024.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O RECEBI HOJE, Compulsando os autos, vejo que a Parte Exequente cumpriu a emenda determinada retro por meio de petitório de Id. 123443347, com documentos novos, com enfoque na realização do procedimento cirúrgico deferido por sentença.
Vieram conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A OBRIGAÇÃO DE FAZER: Com base nos documentos novos e argumentação esposada pelo Exequente, vejo que ele almeja realmente a intimação do Plano de Saúde Executado para o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, de modo que o seu pedido mais se aproxima da modalidade executiva do Art. 536, do CPC.
Não se trata de intimação do Executado para efetuar o pagamento na forma do Art. 523, do CPC.
Inclusive, o Exequente afirmou na sua peça de emenda que deseja a realização dos procedimentos na rede credenciada do plano Executado, mas junta os orçamentos necessários acaso o Executado não cumpra com a obrigação de fazer.
ISTO POSTO, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A TUTELA ALUSIVA AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DETERMINO: INTIME(m)-SE o(s) executado(s), através de seus causídicos, como também, sejam intimados PESSOALMENTE, para que informem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada consistente na AUTORIZAÇÃO e CUSTEIO Dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião bucomaxilo assistente, quais sejam, “Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 2x” e “Osteotomia Alvéolo Palatina x1”, incluindo o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, nos termos do laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 77178312, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, OU ainda justificar o porquê do descumprimento e não atendimento do pedido do Exequente em sua rede credenciada, na forma da súmula 410, do Colendo STJ, com base no art. 536, CPC, tudo isso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO bloqueio do valor suficiente para cobertura do tratamento.
Friso, intime-se pessoalmente o Executado, na forma da súmula 410-STJ.
Tendo o Executado autorizado o procedimento cirúrgico e emitido as guias de autorização do procedimento, dê vistas imediatamente ao Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se conseguiu o êxito na realização da cirurgia.
Ultrapassado o prazo supra e inerte o Executado, determino que a secretaria proceda ao bloqueio da quantia, alusiva ao orçamento de menor valor apresentado pelo Demandante, no montante de R$ 221.939,00 (duzentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e nove reais) nas contas do Executado, via sisbajud, como praxe.
Bloqueados os valores, por se tratar de cumprimento PROVISÓRIO, INTIME-SE o Exequente para prestar caução real suficiente e idônea, real ou fidejussória, na forma do art. 520, inciso IV, CPC.
Nenhum valor poderá ser liberado até ulterior deliberação, por se tratar de cumprimento provisório.
Aliado a isso, antes de liberar quaisquer valores, APÓS A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DESTA MAGSTRADA, em se tratando de dinheiro liberado em demandas de saúde, para além da caução, INTIME-SE o demandante por meio de seu advogado para que compareça presencialmente à secretaria desta unidade judiciária e assine o termo de responsabilidade de levantamento de quantias, na forma do enunciado n.° 55/FONAJUS/CNJ, devendo o termo ser anexo ao processo, como praxe.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 16:14
Juntada de diligência
-
14/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834503-77.2024.8.20.5001 Parte autora: ROBERTO JOSE DE FIGUEREDO BARBOSA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
D E C I S Ã O
Vistos.
ROBERTO JOSÉ DE FIGUEREDO BARBOSA, qualificado e por meio de seu advogado constituído aforou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que condenou o Réu HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA no cumprimento de obrigação de fazer.
Discorreu, em síntese, que logrou êxito na pretensão proposta através do processo principal, o que resultou na condenação da Executada ao cumprimento de obrigação de fazer, isto é, arcar com os custos dos procedimentos e do material ligado ao ato cirúrgico, cujo trânsito em julgado ainda não sobreveio em razão de estar aberto o prazo para interposição de recurso de apelação.
Em que pese intimada, nos fólios principais ao Id. 120142832, cujo prazo fatal para cumprimento seria 20/05/2024, não cumpriu com a determinação.
Ao final, requereu: a intimação da Executada para que ela cumpra a determinação judicial constante na sentença proferida nos autos do processo originário nº 0862304-70.2021.8.20.5001, assim, libere, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 536, §4º, art. 525 do, CPC), as ‘Guias de Autorização’ hospitalar e com o custeio dos materiais envolvidos, conforme laudo do profissional assistente, sob pena de incidir multa e honorários à razão de 10% (§1º do art. 523); e, por fim, pediu que o Plano de Saúde Executado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do presente cumprimento (art. 85, §1º), cujo valor deverá ser fixado nos moldes previstos no art. 85, §8º do CPC.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Eis o relato do necessário.
Decido.
I – DA HABILITAÇÃO E DAS INTIMAÇÕES AOS ADVOGADOS DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ, CONSOANTE CONSTA DOS AUTOS PRINCIPAIS N.° 0862304-70.2021.8.20.5001: DETERMINO que a secretaria proceda ao ajuste do cadastro do processo, incluindo os advogados do polo passivo Executado, ou seja, os mesmos patronos da Executada que constam do processo n.° 0862304-70.2021.8.20.5001, devem constar na capa dos presentes autos.
Da mesma forma, deve a secretaria privilegiar as intimações na forma eletrônica (preferencialmente), cumprindo o disposto no Art. 270, do CPC, que versa sobre a primazia das intimações pelo meio eletrônico.
II – DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA: INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias CORRIGIR o valor da causa, para o efetivo montante para o cumprimento da obrigação de fazer (devendo trazer o orçamento do valor da obrigação de fazer), sob pena de correção de ofício (§ 3°, art. 292 do CPC), uma vez que o valor inserido no sistema de R$ 1.000,00 (mil reais) está errado.
III –DA NECESSIDADE DE EMENDA AO PEDIDO INICIAL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: A sentença anexa ao Id. 122135722, dá conta de que o Exequente obteve o pronunciamento judicial favorável, cuja tutela foi concedida por ocasião da sentença para: “CONCEDO, por sentença, o pedido de tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o plano de saúde Demandado a autorizar/custear, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos cirúrgicos prescritos pelo cirurgião bucomaxilo assistente, quais sejam, “Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese e/ou Enxerto Ósseo 2x” e “Osteotomia Alvéolo Palatina x1”, incluindo o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, nos termos do laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 77178312, a ser realizada em instituição credenciada à empresa demandada, salvo com relação aos honorários do profissional assistente, que serão arcados pelo postulante, conforme expressamente mencionado na exordial.” Em sendo assim, nos termos do Art. 1.012, §§ 1° e 2°, do CPC, a sentença que concede a tutela de urgência, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, o que autoriza o cumprimento provisório de tal capítulo.
Por outro lado, vejo que o pedido contido na alínea “ii”, da petição do Autor no Id. 122135718, não está em consonância com o procedimento correto da obrigação de fazer (Art. 536, do CPC), seja ele provisório ou definitivo, uma vez que o Exequente misturou/mesclou o procedimento da obrigação de fazer e pagar, o que não é cabível.
IV - CONCLUSÃO: ISTO POSTO, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDAR a sua petição inicial de cumprimento PROVISÓRIO de sentença (tutela concedida por sentença), para o correto procedimento da obrigação de fazer e, no mesmo prazo, CORRIGIR o valor da causa, para o efetivo montante suficiente para o cumprimento da obrigação de fazer (procedimento cirúrgico, materiais necessários etc), conforme fundamentado supra.
Informado o novo valor da causa, a secretaria ajuste o cadastro do processo, retificando tal informação no PJ-e.
DETERMINO que a secretaria proceda ao ajuste do cadastro do processo, incluindo os advogados do polo passivo Executado, ou seja, os mesmos patronos da Executada que constam do processo n.° 0862304-70.2021.8.20.5001.
Escoado o prazo, retornem conclusos para caixa de urgência normal.
Inerte o Exequente, retornem para sentença de indeferimento do pedido inicial de cumprimento provisório de sentença que fixa obrigação de fazer (determina obrigação de fazer).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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