TJRN - 0873802-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
29/11/2024 10:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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29/11/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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28/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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24/11/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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02/11/2024 03:52
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de ARENA DOS COLCHOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:36
Decorrido prazo de ARENA DOS COLCHOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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04/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873802-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: ARENA DOS COLCHOES LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS DECISÃO Indefiro o pedido de intimação das executadas para constituir novo advogado, tendo em vista que foram elas notificadas da renúncia pelo próprio causídico, observada a prescrição do art. 112 do CPC, ônus não transferível ao Judiciário, e, conforme julgado AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS do STJ1, os prazos processuais correm independentemente de intimação em não constituindo a parte novo procurador. À secretaria para desvincular o Dr.
Rodolfo Couto da representação processual das devedoras e efetivar a suspensão do feito ante parcelamento até 15/10/2025, nos termos da sentença de ID. 123379109.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF 1 - "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido." (TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 15/04/2024.) -
30/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/09/2024 10:39
Outras Decisões
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23/09/2024 20:49
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:40
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de ARENA DOS COLCHOES LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:54
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0873802-95.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: ARENA DOS COLCHOES LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS SENTENÇA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de ARENA DOS COLCHOES LTDA e outros, igualmente qualificado(a).
Após penhora e avaliação, auto de ID. 120521950, fora apresentado acordo à homologação, ID 123232120. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 123232120 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Determino o levantamento da penhora, auto de ID. 120521950.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 15/10/2025, com arrimo no art. 922 do CPC, data prevista para ultimação do parcelamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/06/2024 10:03
Homologada a Transação
-
12/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2024 12:06
Juntada de diligência
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0873802-95.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: ARENA DOS COLCHOES LTDA, ALESSANDRA LIMA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeira o que entender de direito.
NATAL/RN, 24 de maio de 2024 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ARENA DOS COLCHOES LTDA em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:42
Juntada de diligência
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16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de DOUGLAS ANTUNES DO LIVRAMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:13
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO HELIO SANTOS RENNER em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
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16/12/2023 06:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:13
Declarada incompetência
-
15/12/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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