TJRN - 0844859-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844859-05.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI registrado(a) civilmente como JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 113, §1º, CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PRÉVIA OITIVA NÃO OPORTUNIZADA À PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA.
NULIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante, restando prejudicado o exame do mérito do apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MUSSET BEZERRA DE AZEVEDO, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por si contra o INSTITUTO DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, que determinou a extinção do feito, porquanto, limitando o pedido ao número de 20(vinte) substituídos, para que o trabalho na Unidade venha a ser lógico e producente.
Nas razões recursais (ID 20141357), suscitou, inicialmente, o apelante preliminar de nulidade de sentença, uma vez que esta teria violado os arts. 9º e 10 do CPC, que proíbem a chamada decisão surpresa, o que geraria nulidade, ferindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, bem como nulidade por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
No mérito, defendeu que “(...) a execução individualizada no presente caso não causa prejuízo à rápida solução do litígio, considerando que se trata de procedimento simples, com raras controvérsias, e o menor número de pessoas promovendo a execução leva a cálculos menores, o que permite a identificação de eventuais erros, facilitando a rápida análise e manifestação das partes envolvidas.” Ressaltou que “(...) a jurisprudência firmou entendimento de que a execução de sentença individual não vincula o Juízo prolator da sentença coletiva, devendo as execuções individuais de sentença coletiva serem regularmente distribuídas entre os Juízos com competência para conhecer do pedido.” Com base em tais nas premissas, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença atacada.
Sem contrarrazões.
A 8ª Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pela falta de interesse na lide (ID 20222964). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, SUSCITADA PELOS APELANTES.
Conforme narrado, suscitou o apelante preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa, alegando a parte que não lhe foi oportunizado manifestar-se acerca da sua legitimidade, antes de proferida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Sobre o assunto, assim estabelecem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, inciso I e II; III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifos acrescidos) Nesse contexto, o Juiz não pode proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, mesmo que se trate de questão de ordem pública, sobre o qual deva se pronunciar de ofício. É consectário do princípio do contraditório, direito e garantia fundamentais previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e sua violação implica em nulidade da decisão.
Sobre o tema, Fredie Didier Júnior leciona: "(…) O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo.
Democracia é a participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório.
O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder. (…) Essa dimensão substancial do contraditório impede a prolação de decisão surpresa; toda submetida a julgamento deve passar antes pelo contraditório. (…) Decisão-surpresa é nula, por violação ao princípio do contraditório." (In Código de Direito Processual, Volume I, 2016, 18ª ed., p. 81/85).
Sobre a matéria, precedentes desta Corte em casos análogos ao dos autos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA POR FEDERAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) POR RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PRÉVIA OITIVA NÃO OPORTUNIZADA À PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA MASTÉRIA.
NULIDADE EVIDENCIADA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
PRECEDENTES DA CORTE.
ACOLHIMENTO DA PREAMBULAR.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO. (AC 0800679-55.2020.8.20.5135, Relator Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julg. 11/05/2021) DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL COLETIVA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, § 3º DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJ/RN -Apelação Cível nº 0801657-53.2019.8.20.5107 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 15.09.2020).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 NCPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100111-85.2018.8.20.0112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 03/09/2019) Tem-se, pois, que a sentença (ID nº 20141344) ofendeu aos princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que não oportunizou à parte se manifestar sobre a sua pretensa (i)legitimidade ativa, assistindo razão à parte apelante.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, restando prejudicado o exame do mérito apelo.. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844859-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/07/2023 07:45
Conclusos para decisão
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03/07/2023 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0844859-05.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, MUSSET BEZERRA DE AZEVEDO EXECUTADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE DESPACHO Vistos etc.
Em razão da interposição de apelação, e do transcurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte recorrida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Natal /RN, 26 de junho de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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