TJRN - 0849872-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:56
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
27/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:19
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849872-82.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO EMPRESARIAL CORPORATE TOWER CENTER EXECUTADO: GIOVANI LIMA BEZERRA SENTENÇA Vistos, etc.
CENTRO EMPRESARIAL CORPORATE TOWER CENTER, por intermédio de advogado, ajuizaram Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de GIOVANI LIMA BEZERRA.
Em id n.º 102252330, as partes peticionaram conjuntamente informando a realização de acordo acerca do objeto discutido nos presentes autos, requerendo a sua homologação.
Pugnam pela liberação da quantia de R$ 1.676.54 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), constrito em conta bancária da parte executada, em seu favor. É o relatório.
Decido.
Examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Na hipótese dos autos, cumpre registrar que o acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, sendo perfeitamente cabível a transação, restando como providência jurisdicional tão somente sua homologação.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo anunciado pelas partes.
Processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC.
Acordo homologado. (Apelação Cível Nº *00.***.*68-82, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 13/12/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013, Destaques acrescidos.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO ACORDO.
PARTES CAPAZES.
DIREITO DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU INDÍCIOS DE FRAUDE.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG , Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis/10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014,Destaques acrescidos.) Neste mesmo sentido, é o caso dos autos.
ISTO POSTO, com espeque no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Custas processuais na forma pactuada.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 1.676.54 (um mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em favor da parte exequente, CENTRO EMPRESARIAL CORPORATE TOWER CENTER - CNPJ: 15.***.***/0001-15, Banco Sicredi, Agência: 2207-02, Conta corrente: 14547-5, na forma requerida.
Havendo providência pendente a cargo do juízo para plena materialização deste julgado, proceda-se com os atos e expedientes necessários, cabendo exclusivamente à parte autora as que lhe for de seu mister.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento, promover o cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:48
Homologada a Transação
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22/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/06/2023 09:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/05/2023 09:33
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/05/2023 11:18
Outras Decisões
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22/05/2023 07:35
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:17
Conclusos para despacho
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12/05/2023 03:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 03:33
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:36
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA BEZERRA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 09:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2023 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 11:33
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
09/12/2022 09:47
Outras Decisões
-
09/12/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 12:39
Decorrido prazo de LUDMILLA SOUZA DIAS GOES em 09/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:44
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 06:36
Homologada a Transação
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24/10/2022 06:24
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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22/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:10
Decorrido prazo de GIOVANI LIMA BEZERRA em 30/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
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02/09/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 13:38
Outras Decisões
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01/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
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01/08/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 16:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/07/2022 12:13
Juntada de custas
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20/07/2022 13:13
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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