TJRN - 0916871-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/12/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 05:00
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 14/11/2023 23:59.
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26/10/2023 13:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Fórum Desembargador Seabra Fagundes, 315, Rua dr.
Lauro Pinto, Lagoa Nova, Natal/RN.
Fone 84-3673-8516 Processo nº: 0916871-17.2022.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MIRTES BARBOSA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC) A(o) autor(a), através do seu(s) advogado(s) para, com cópia da SENTENÇA - MANDADO e Certidão de Trânsito em Julgado, se dirigir ao 4º Ofício de Notas, localizado no Shopping Cidade Jardim, Capim Macio, Natal - RN, a fim de efetuar o pagamento dos emolumentos referente ao Registro da Interdição, juntando, a seguir, aos presentes autos, a Certidão respectiva, no prazo de 05(cinco) dias, momento em que, deverá comparecer na secretaria da 20ª Vara Cível para assinar o Termo de Compromisso de Curador Definitivo.
Natal/RN, 24 de outubro de 2023 CLAUDIO RODRIGUES DE MACEDO Analista Judiciário -
24/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 10:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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28/07/2023 02:12
Decorrido prazo de JUSSIER LISBOA BARRETO NETO em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0916871-17.2022.8.20.5001 Requerente: MIRTES BARBOSA DO NASCIMENTO Requerido(a): TEREZINHA FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA - MANDADO MIRTES BARBOSA DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para sua genitora, TEREZINHA FERREIRA DO NASCIMENTO, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações devido à doença de Alzheimer, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pela filha do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada (ID n° 92688151, doc. 2), a curatelanda é viúva (ID n° 92688154, dov. 3) e foi juntada a anuência dos seus demais filhos (ID n° 92688156, 92688157, 92688158, 92688159, 92688160, 92688161), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do(a) médico(a) pessoal de id. 92688155 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 G 30).
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Ressalte-se que, apesar de não mais ser considerado(a) absolutamente incapaz, ainda pode ser submetido(a) à curatela relativa, uma vez que a limitação que o(a) acomete, impede o(a) Requerido(a) de administrar seus bens e rendimentos.
Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de TEREZINHA FERREIRA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curador(a) MIRTES BARBOSA DO NASCIMENTO, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O termo de compromisso de curador definitivo deverá ser assinado na secretaria da Vara.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro B - n° 38, às fls. 15/16, sob o n° 2456, domesmo cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Custas pelo(a) Requerido(a) já adiantadas.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -EA -
26/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 06:45
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:10
Audiência de interrogatório realizada para 14/03/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 10:10
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 09:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/03/2023 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 23:48
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 08:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
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31/01/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 18:32
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 15:51
Audiência de interrogatório designada para 14/03/2023 09:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/12/2022 23:47
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 18:39
Juntada de custas
-
06/12/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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