TJRN - 0810648-94.2023.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:46
Outras Decisões
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09/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810648-94.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDA SANTOS TOLENTINO, MARTHA MICHELLY GALVAO MENEZES REQUERIDO: MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96, MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO Trata-se de execução de título de crédito extrajudicial e, em razão da frustração das medidas executórias em face do executado MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96, os exequentes requereram seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica do executado, de modo que se atinja o patrimônio de pessoa jurídica de propriedade daquele.
Verifica-se que consta no processo documento que atesta que mencionada pessoa jurídica é constituída na modalidade de empresário individual.
Se trata de consulta ao site da Receita Federal no id. 148650333 (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp).
A análise dos autos demonstra também que já foram empreendidas sem sucesso diversas medidas executórias. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, a requerida MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96, se trata de pessoa jurídica constituída na modalidade de empresário individual e, neste caso, não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade para a inclusão da pessoa física titular no polo passivo.
Isto se dá a medida em que, muito embora o empresário individual constitua uma pessoa jurídica, seu patrimônio é único em relação à pessoa física titular da empresa.
Ou seja, não é possível dissociar os bens do empresário individual dos da pessoa natural, de modo que dispensado o incidente.
Este é o entendimento adotado pela jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Firma individual é uma ficção jurídica, de modo que a pessoa jurídica se confunde com a própria pessoa física do empresário.
II.
Desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para fins de penhora de bens pertencentes às pessoas jurídica e física.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-51, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 17-02-2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
PENHORA ONLINE SOBRE BENS DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA PESSOA FÍSICA APENAS PARA FINS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA FIRMA INDIVIDUAL E O DA PESSOA FÍSICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*95-41, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 11-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PENHORA DE BENS DO EMPRESÁRIO.
LEGITIMIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Conforme se extrai dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial.
Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial, os bens da pessoa jurídica e pessoa física se confundem e, nesse caso, a constrição de bens do patrimônio pessoal do empresário independe da instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1241019, 07179002220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível TJDFT, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento juntado ao ID 148650333 indica indubitavelmente que a pessoa de MIKAL ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES (CPF *95.***.*97-96) é o responsável pela ré MIKAL ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES (CNPJ: 17.***.***/0001-40).
Assim sendo, determino seja alterado o polo passivo de modo que nele passe a constar também a pessoa de Mikal Almeida Rodrigues Fernandes (CPF *95.***.*97-96), cujo endereço sito à Rua endereço na Avenida Lima e Silva, 1519, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59060-215 (id. 148650329).
Analisado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, passos a análise do segundo pedido dos exequentes consistente na desconsideração inversa da pessoa física Marília Amélia de Almeida Fernandes.
Após a frustração das medidas executórias em face do executado Maria Amélia de Almeida Fernandes, os exequentes requereram seja deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executada Maria Amélia, de modo que se atinja o patrimônio de pessoa jurídica de propriedade daquela.
Junto ao pedido, os exequentes anexaram consulta no sítio da Receita Federal no ID 148650332.
Os exequentes fundamentam seu pedido no fato de que, após empreendidas diversas medidas executórias em face de MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES, estas não obtiveram sucesso.
Junta consulta realizada em sítio eletrônico da Receita Federal que aponta a existência de uma pessoa jurídica cujo nome empresarial é internet MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES *61.***.*21-91, CNPJ 43.***.***/0001-29, a qual tem natureza jurídica de sociedade individual.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste na possibilidade de se invadir o patrimônio da uma empresa em decorrência de dívidas contraídas por um de seus sócios, de modo que aquela seja responsabilizada por obrigações assumidas por estes últimos.
Porém, in casu, as provas até agora produzidas não são robustas nesse sentido, pois a consulta junto ao sitio da Receita Federal atesta que a empresa de CNPJ 43.***.***/0001-29, tem natureza de microempresa, mas não atesta indubitavelmente que pertence a executada.
Assim sendo, com vistas a melhor instruir seu pedido, determino seja intimada os exequentes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES *61.***.*21-91, CNPJ 43.***.***/0001-29, os quais podem ser obtidas perante a Junta Comercial do estado, haja vista que as informações na JUCERN são públicas e disponíveis a quaisquer interessados.
Diante do exposto, cite-se a empresária MIKAL ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES (CPF *95.***.*97-96), cujo endereço sito à Avenida Lima e Silva, 1519, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59060-215 (id. 148650329), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida indicada no id 156527650, sob pena de execução.
Ato Contínuo, intime-se os exequentes para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos cópias dos atos constitutivos da pessoa jurídica MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES *61.***.*21-91, CNPJ 43.***.***/0001-29, os quais podem ser obtidas perante a Junta Comercial do estado, haja vista que as informações na JUCERN.
No mais, quanto ao pedido de liberação de valores constante da petição do id. 162780364, indefiro-o, uma vez que os valores obtidos junto ao sisbajud já foram liberados, conforme Alvará expedido em 25 de julho de 2025 ( id 158681237).
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
04/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:14
Outras Decisões
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03/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810648-94.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDA SANTOS TOLENTINO, MARTHA MICHELLY GALVAO MENEZES REQUERIDO: MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96, MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO Em petição acostada ao id. 159393657, a parte Ré MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 suscita pedido de desbloqueio alegando, para tanto, que houve captura de valores e sua conta corrente na monta de R$ 4.931,44.
Instada a se manifestar, a parte Autora o fez de forma tempestiva ( id. 159569554).
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que suposto bloqueio ocorrido junto a conta corrente da parte MIKAL ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES, não decorreu de ordem determinada por este Juízo, uma vez que determinada a ordem de bloqueio por este Juizado a consulta retornou com a informação de que a parte não possuí relação com instituições financeiras, consoante certidão do id.139977994.
Dessa forma, descabe a análise de pedido de desbloqueio, haja vista a inocorrência por esse juízo de qualquer bloqueio judicial em desfavor da parte Ré MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
Ato contínuo, intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:57
Outras Decisões
-
18/08/2025 15:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:38
Decorrido prazo de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES em 12/08/2025.
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18/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:42
Decorrido prazo de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810648-94.2023.8.20.5004 Parte autora: FERNANDA SANTOS TOLENTINO e outros Parte ré: REQUERIDO: MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 e outros DESPACHO Em petição juntada no ID 159393657 uma das executadas formulou pedido de imediata liberação de valores captados através do Sisbajud, sob a justificativa de que os numerários são impenhoráveis.
Foi juntado apenas uma captura de tela na qual sequer consta a titularidade da conta, de modo que, antes de decidir, entendo necessário determinar que a executada, no prazo de 3 dias, junte aos autos o extrato detalhado e completo de sua conta referente ao mês de julho de 2025.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de desbloqueio.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810648-94.2023.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDA SANTOS TOLENTINO, MARTHA MICHELLY GALVAO MENEZES REQUERIDO: MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96, MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título de crédito judicial (sentença transitada em julgado), a qual transcorre por um extenso lapso temporal.
Empreendidas diversas medidas executórias com vistas a saldar a dívida, nenhuma delas obteve êxito.
Agora, no ID 158681155, o exequente peticionou pugnando seja determinada a inscrição da devedora MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 no SERASAJUD. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Pois bem, o exequente fundamenta seu pedido na disposição existente no inciso IV do artigo 139 do CPC e, em que pese a inscrição solicitada poder ser tida como medida coercitiva utilizada para assegurar o adimplemento da obrigação, o panorama do presente feito não autoriza a concessão de tal pleito.
Ocorre que a determinação de tais medidas, meios executivos atípicos, somente seria cabível em caso de existência de indícios inequívocos de que a parte devedora possui patrimônio que possa ser objeto de constrição judicial e o está ocultando.
Somente desse modo a inscrição do nome no SERASAJUD seriam formas subsidiárias de exercerem coerção com vistas à obtenção do crédito e não se revestiriam apenas de caráter punitivo.
Esse é o entendimento que vem sendo esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CANCELAMENTO DO PASSAPORTE.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 3.
Para reverter a conclusão do Tribunal estadual de que as medidas requeridas não são capazes de garantir a satisfação imediata do crédito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte, a obstar a análise do recurso especial. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.998.605/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
Diante desse quadro, tendo em vista que as exequentes não produziram prova robusta de que a inscrição no SERASAJUD auxiliariam na satisfação de seu crédito, indefiro o pedido formulado no ID 158681155.
No mais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica do id. 148650329, resta possível tal possibilidade, contudo, cabe aos exequentes a comprovação de que a empresa executada MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96, é de propriedade da pessoa física.
Assim, o pedido deverá ser instruído com a indicação do CPF e endereços dos sócios para viabilizar o cadastro no processo eletrônico, bem como a execução dos atos e diligências necessárias.
In casu, a despeito de o autor ter mencionado o nome da sócia na petição na qual pugna pela desconsideração, faz-se necessária prova nesse sentido.
Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de dez dias, juntar aos autos cópias dos atos constitutivos da executada MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 (CNPJ: 17.***.***/0001-40), os quais podem ser obtidas perante a Junta Comercial do estado, haja vista que as informações na mencionada Junta são públicas e disponíveis a quaisquer interessados.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para análise.
NATAL /RN, 28 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:38
Outras Decisões
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25/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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25/07/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:13
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES em 09/07/2025.
-
10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 23:12
Juntada de diligência
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 19:48
Juntada de diligência
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13/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, diante das procurações anexadas nos IDs 149662857, DEFIRO o pedido de habilitação nos autos da advogada das partes executadas, a Dra.
Luanna Marillia Batista da Silva, OAB/RN 16729.
Após, determino que a Secretaria atualize no PJE o novo endereço das partes executadas constantes das respectivas procurações (ID 149662857).
Por fim, havendo valor bloqueado no Sisbajud, intime-se a parte executada Maria Amélia de Almeida Fernandes, via sistema, através de sua advogada habilitada nos autos, para, caso queira, apresentar embargos à execução em relação ao bloqueio de R$ 1.545,76.
Natal/RN, 08 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:32
Outras Decisões
-
07/05/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:23
Juntada de Petição de procuração
-
15/04/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:43
Outras Decisões
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15/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do teor das certidões do Oficial de Justiça (IDs 148154001 e 148155566), nas quais se observa que as penhoras ordinárias restaram frustradas, intimem-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das certidões, informar bens penhoráveis e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
10/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:17
Juntada de diligência
-
09/04/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:10
Juntada de diligência
-
17/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:51
Juntada de diligência
-
11/03/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:49
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:23
Outras Decisões
-
14/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:54
Decorrido prazo de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 e outros em 18/10/2024.
-
03/11/2024 09:51
Outras Decisões
-
23/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 02:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MIKAL DE ALMEIDA RODRIGUES FERNANDES *95.***.*97-96 em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA AMELIA DE ALMEIDA FERNANDES em 30/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 09:57
Processo Reativado
-
29/07/2024 18:28
Outras Decisões
-
29/07/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
29/07/2024 10:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/01/2024 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 15:58
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:27
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 17:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 17:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 20/09/2023 11:00, 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2023 13:18
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/08/2023 12:37
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 08:54
Juntada de Petição de comunicações
-
23/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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