TJRN - 0801872-39.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801872-39.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAMIANA SOARES Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA MARIA DAMIANA SOARES ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, tendo havido a procedência do pedido.
Após recurso, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID 127349023). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:12
Processo Reativado
-
23/06/2025 21:25
Homologada a Transação
-
14/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:13
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 22:53
Recebidos os autos
-
31/07/2024 22:53
Juntada de intimação de pauta
-
08/04/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801872-39.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID nº 112760002 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 20 de fevereiro de 2024.
JOCTA NAZARIO DE MELO Analista Judiciário -
20/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 06:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
27/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
19/12/2023 10:09
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801872-39.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAMIANA SOARES Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Embargos de Declaração – Correção de Erro Material Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte requerida alega a existência de erro material na sentença, consistente em equívoco quanto ao objeto do contrato discutido nos autos.
Para tanto, afirmou a ação trata de cessão de direito entre a Natura Cosméticos e a requerida, mas foi grafado erroneamente na sentença.
Pugnou pela correção do erro material (id. 102776120).
O embargado apresentou contrarrazões, afirmando que os embargos são via inadequada e que a alegação da requerida é apenas um disfarce para reapreciar a matéria, pugnando pelo não acolhimento (id. 103812412). É o breve relato.
Decido.
Quanto à alegação do embargado, observo não pertinente.
Isto porque, segundo disposto no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, uma das possibilidades de cabimento de embargos de declaração é a correção de erro material.
No presente caso, revendo os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o contrato em discussão é uma cessão de crédito entre a Natura Cosméticos e a requerida.
No entanto, na sentença embargada, restou escrito que o litígio giraria em torno de contrato de financiamento.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração e CORRIJO o erro material apontado, consignando que o objeto da ação trata de contrato de cessão de crédito entre a Natureza Cosméticos S/A e a requerida.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
04/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 08:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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30/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801872-39.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAMIANA SOARES Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, proposta por MARIA DAMIANA SOARES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo, em síntese, que: A parte autora foi inscrita no nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, com uma suposta dívida no valor de R$ 425,61 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Requereu a concessão de tutela antecipada para fins de cessação dos descontos, a qual foi concedida no evento de ID 81113717.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como pela indenização por danos morais em relação ao dos empréstimos.
Anexou aos autos procuração e documentos às páginas 10-18 no evento de ID 80957569.
Em sede contestação, anexada às páginas 120-130, no evento de ID 91002638, a parte demandada alegou, em suma, que o suposto contrato foi oriundo de uma compra de produto com a empresa de cosméticos “Natura Cosméticos S/A”, havendo inadimplemento das parcelas e afirma que houve relação jurídica firmada, não havendo qualquer indício de irregularidade na contratação, não podendo a autora alegar desconhecimento do contrato em benefício próprio.
Afirmou que não houve interesse processual, em razão da parte autora, supostamente, não ter procurado esclarecimentos sobre o contrato negativado, o que fez a parte demandada alegar que, por causa disso, não teria forma de produzir provas.
Alegou que por consequência da referida ausência de ilicitude nos contratos, informou a inexistência de dano moral ou material a serem indenizados e requereu a improcedência do pedido.
Afirma, por fim, que a parte autora não trouxe documentos à baila qualquer documento que corrobore com o pedido de justiça gratuita.
Juntou documentos de constituição e representação (Páginas. 29-110).
Na réplica à contestação, a parte autora tratou sobre a preliminar arguida em sede de contestação pela parte demandada.
Tratou acerca do cabimento da inversão do ônus da prova.
Reiterou as questões de mérito.
Ato contínuo, houve o despacho de ID 98359213 oportunizando às partes a requererem a produção de novas provas caso achem necessárias.
Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, nada veio aos autos. É o relatório.
Decido.
Em relação à falta de interesse de agir, não há razão ao réu.
Isto porque, para demanda em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se o requerente firmou, ou não, o contrato que deu origem à dívida ora questionada.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial nos presentes autos caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do art. 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou os contratos de financiamento em discussão, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos consignados.
No entanto, verifica-se que a requerida não provou que o requerente firmou o contrato de empréstimo discutido nestes autos, eis que sequer juntou cópia do referido documento, levando à conclusão de que, realmente, os descontos são ilegais, e, portanto, indevidos.
A parte autora, por sua vez, comprovou a realização do débito registrado em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Infere-se que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito, pois foi efetuada negativação indevida no nome da requerente, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Considerando indevida a negativação, vê-se que procede o pedido da requerente, no que diz respeito à indenização por danos morais, posto isto, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ressalta-se que tal indenização deve ser feita levando-se em consideração: o caráter compensatório da parte autora pelos danos suportados e punitiva pela conduta ilícita da demandada.
Desse modo, é fato notório que a negativação em nome da parte autora gera inequívoco constrangimento ao homem médio, levando para além da afetação à sua reputação e honra, diversas limitações na vida financeira. É assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
No que tange ao quantum indenizatório, levando-se em consideração o valor e o período em que os descontos foram realizados e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato nº 1606271800, bem como CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
23/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 09:40
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 05:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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