TJRN - 0801872-39.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801872-39.2022.8.20.5102 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo MARIA DAMIANA SOARES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS PELA SENTENÇA.
VÍCIO CONSTATADO.
RETIFICAÇÃO DA MOTIVAÇÃO PARA DECOTAR O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ AO CASO.
MATÉRIA DA QUAL NÃO SUCUMBIU O RECORRENTE, NÃO DEVENDO SER SEQUER CONHECIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PRADRONIZADOS NPLS I, por seu advogado, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento a apelação cível por si interposta.
Nas suas razões, alegou haver contradição no acórdão, que teria considerado que a sentença determinou a incidência dos juros sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso, quando arbitrou desde sua publicação.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja suprido o vício apontado.
Sem contrarrazões pelo embargado. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CRÉDITO QUE TERIA SIDO CEDIDO AO RÉU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDORA E CEDENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CORRETO ENQUADRAMENTO.
JUROS DE MORA COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício de contradição no acórdão, que considerou que a sentença fixou a incidência dos juros a partir do evento danoso, quando teria arbitrado a partir de sua publicação do decisum.
Compulsando os autos, compreendo que ter o acórdão incorrido em erro material, tendo em vista que apreciou matéria que se encontrava prejudicada, por ausência de sucumbência da parte apelante no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, de modo que não poderia ter sido sequer conhecida.
Isso porque, pelo exame do apelo, defendeu o ora embargante que seria inaplicável ao caso a Súmula 54 do STJ, contudo a sentença já tinha afastado referida súmula ao aplicar os juros de mora sobre os danos morais a contar da fixação da sentença, sendo o caso de não ser conhecido o apelo nesse aspecto.
Sendo assim, deve o acórdão ser retificado para considerar prejudicado o enfrentamento da questão da aplicação, ou não, da Súmula 54 do STJ.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, retificando o acórdão apenas para decotar o enfrentamento da aplicação ou não da Súmula 54 do STJ ao caso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801872-39.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801872-39.2022.8.20.5102 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO Polo passivo MARIA DAMIANA SOARES Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
CRÉDITO QUE TERIA SIDO CEDIDO AO RÉU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDORA E CEDENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CORRETO ENQUADRAMENTO.
JUROS DE MORA COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimeento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PRADRONIZADOS NPLS II, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0801872-39.2022.8.20.5102, ajuizada em seu desfavor por MARIA DAMIANA SOARES, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato nº 1606271800, bem como CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" O réu opôs embargos de declaração apontando erro material na sentença, quanto ao objeto do contrato discutido nos autos.
Os aclaratórios foram acolhidos, tendo o Juiz de primeiro grau corrigido o erro "consignando que o objeto da ação trata de contrato de cessão de crédito entre a Natureza Cosméticos S/A e a requerida." Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: a) regularidade dos descontos, tendo a empresa agido em exercício regular do seu direito, uma vez que comprou os direitos creditórios da Natura; b) inexistência de ato ilícito na sua conduta, sendo descabida a indenização por danos morais.
Subsidiariamente, defendeu a minoração do quantum indenizatório.
Por fim, pugnou pelo seu conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Em contrarrazões, a parte apela pugnou pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da negativação do nome da autora nos órgãos restritivos de crédito, em razão de suposto crédito cedido ao credor/apelante por outra empresa, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante comprovou que seu nome foi cadastrado nos órgãos de restrição creditícia (ID nº 24173928).
Por seu turno, a parte ré, em que pese alegar que a negativação decorreu do inadimplemento de crédito que lhe foi cedido pela cessionária Natura Cosméticos, não logrou êxito em demonstrar ser legítima a origem do débito, isto é, se existente relação jurídica entre a cessionária e a consumidora, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte da demandante, o que não ocorreu, afastando a legalidade contratual, portanto inapto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que a negativação efetuada foi indevida, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos regularidade da contratação.
Por conseguinte, no caso em tela, cabe a parte demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela inscrição irregular perpetrada pela instituição financeira demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." Verifico presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição bancária que cobrou valores indevidos relativos à contratação de crédito não solicitada pela autora.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor da indenização deve ser mantido no montante R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, notadamente pela inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito, bem como consoante com os precedentes desta Corte em casos análogos.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme arestos a seguir transcritos: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0859677-64.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURADA MÁ-FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801031-66.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 04/02/2019). (Grifos acrescidos).
No que tange aos juros de mora incidente na indenização por danos morais, depura-se que a sentença agiu com acerto, ao fixar o termo inicial a partir do evento danoso, consoante balizado na Súmula 54 do STJ, que define: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Na hipótese em questão, ficou demonstrado a irregularidade da negativação por pacto não firmado pela parte consumidora, ensejando na conclusão de que a demanda caracteriza caso de responsabilidade extracontratual, já que inexistente pacto livremente firmado pelas partes.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801872-39.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
08/04/2024 13:02
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801872-39.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAMIANA SOARES Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Embargos de Declaração – Correção de Erro Material Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte requerida alega a existência de erro material na sentença, consistente em equívoco quanto ao objeto do contrato discutido nos autos.
Para tanto, afirmou a ação trata de cessão de direito entre a Natura Cosméticos e a requerida, mas foi grafado erroneamente na sentença.
Pugnou pela correção do erro material (id. 102776120).
O embargado apresentou contrarrazões, afirmando que os embargos são via inadequada e que a alegação da requerida é apenas um disfarce para reapreciar a matéria, pugnando pelo não acolhimento (id. 103812412). É o breve relato.
Decido.
Quanto à alegação do embargado, observo não pertinente.
Isto porque, segundo disposto no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, uma das possibilidades de cabimento de embargos de declaração é a correção de erro material.
No presente caso, revendo os autos, observa-se que assiste razão ao embargante, tendo em vista que o contrato em discussão é uma cessão de crédito entre a Natura Cosméticos e a requerida.
No entanto, na sentença embargada, restou escrito que o litígio giraria em torno de contrato de financiamento.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração e CORRIJO o erro material apontado, consignando que o objeto da ação trata de contrato de cessão de crédito entre a Natureza Cosméticos S/A e a requerida.
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801872-39.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAMIANA SOARES Requerido(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, proposta por MARIA DAMIANA SOARES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, aduzindo, em síntese, que: A parte autora foi inscrita no nos órgãos de proteção de crédito de forma indevida, com uma suposta dívida no valor de R$ 425,61 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
Requereu a concessão de tutela antecipada para fins de cessação dos descontos, a qual foi concedida no evento de ID 81113717.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como pela indenização por danos morais em relação ao dos empréstimos.
Anexou aos autos procuração e documentos às páginas 10-18 no evento de ID 80957569.
Em sede contestação, anexada às páginas 120-130, no evento de ID 91002638, a parte demandada alegou, em suma, que o suposto contrato foi oriundo de uma compra de produto com a empresa de cosméticos “Natura Cosméticos S/A”, havendo inadimplemento das parcelas e afirma que houve relação jurídica firmada, não havendo qualquer indício de irregularidade na contratação, não podendo a autora alegar desconhecimento do contrato em benefício próprio.
Afirmou que não houve interesse processual, em razão da parte autora, supostamente, não ter procurado esclarecimentos sobre o contrato negativado, o que fez a parte demandada alegar que, por causa disso, não teria forma de produzir provas.
Alegou que por consequência da referida ausência de ilicitude nos contratos, informou a inexistência de dano moral ou material a serem indenizados e requereu a improcedência do pedido.
Afirma, por fim, que a parte autora não trouxe documentos à baila qualquer documento que corrobore com o pedido de justiça gratuita.
Juntou documentos de constituição e representação (Páginas. 29-110).
Na réplica à contestação, a parte autora tratou sobre a preliminar arguida em sede de contestação pela parte demandada.
Tratou acerca do cabimento da inversão do ônus da prova.
Reiterou as questões de mérito.
Ato contínuo, houve o despacho de ID 98359213 oportunizando às partes a requererem a produção de novas provas caso achem necessárias.
Ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, nada veio aos autos. É o relatório.
Decido.
Em relação à falta de interesse de agir, não há razão ao réu.
Isto porque, para demanda em juízo não há necessidade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso em exame, a questão a ser analisada é verificar se o requerente firmou, ou não, o contrato que deu origem à dívida ora questionada.
A relação jurídica trazida à apreciação judicial nos presentes autos caracteriza-se como relação de consumo, já que a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e réu no conceito do art. 3º da mesma lei, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Considerando a inversão do ônus da prova em favor da requerente, cumpriria à instituição financeira demandada trazer aos autos a prova de que realizou os contratos de financiamento em discussão, de forma a estar autorizada a proceder aos descontos consignados.
No entanto, verifica-se que a requerida não provou que o requerente firmou o contrato de empréstimo discutido nestes autos, eis que sequer juntou cópia do referido documento, levando à conclusão de que, realmente, os descontos são ilegais, e, portanto, indevidos.
A parte autora, por sua vez, comprovou a realização do débito registrado em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, demonstrando o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Infere-se que o requerido não adotou as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço de crédito, pois foi efetuada negativação indevida no nome da requerente, impondo-se, portanto, a responsabilidade civil da parte requerida, já que não restou configurada qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade prevista no § 3º do artigo 14 do CDC.
Considerando indevida a negativação, vê-se que procede o pedido da requerente, no que diz respeito à indenização por danos morais, posto isto, necessário se faz a análise da responsabilidade civil que, no caso em exame, é objetiva, conforme prescreve o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ressalta-se que tal indenização deve ser feita levando-se em consideração: o caráter compensatório da parte autora pelos danos suportados e punitiva pela conduta ilícita da demandada.
Desse modo, é fato notório que a negativação em nome da parte autora gera inequívoco constrangimento ao homem médio, levando para além da afetação à sua reputação e honra, diversas limitações na vida financeira. É assente na doutrina e jurisprudência majoritária, que o reparo e fixação do valor há de ser de tal forma, que provoque no agente da ação ou omissão, um certo abalo financeiro, de forma a persuadi-lo a não perpetrar mais os mesmos equívocos.
E
por outro lado, que sirva para amenizar o sofrimento e os constrangimentos suportados pela parte ofendida.
No que tange ao quantum indenizatório, levando-se em consideração o valor e o período em que os descontos foram realizados e atentando aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos suportados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência do débito em relação ao contrato nº 1606271800, bem como CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da publicação desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, cobrem-se eventuais custas pendentes e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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