TJRN - 0807498-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807498-82.2023.8.20.0000 Polo ativo ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE e outros Advogado(s): MARTORANO PINHEIRO DO REGO Polo passivo ADRIANA SOARES DE FREITAS Advogado(s): LUCIANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA, VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA.
VALORES CONDIZENTES COM IMPENHORABILIDADE DOS SÁLÁRIOS/REMUNERAÇÕES, BEM COMO DE VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
MUDANÇA DE DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE e ADROVANIA JALES DE MIRANDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 853971-08.2016.8.20.5001, a qual Cumprimento de Sentença de nº 0805563-20.2015.820.5001, a qual determina “o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 30% do salário/benefício líquido do executado ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE - CPF: *14.***.*10-97, junto ao GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”, até que seja o débito de R$ 104.933,86 (cento e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), totalmente liquidado.
O recorrente aduz que é professor estadual e que a verba percebida, por ser salarial, é impenhorável, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Pondera que “o fato do Agravante ter tido o saldo de um valor R$ 2.089,70 (dois mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), constrita em conta bancária de sua titularidade através do SISBAJUD (id n.º 88937822) da ação originária, e decidido pela liberação a Agravada, não é suficiente para que se conclua que havia sobra de salário”.
Aduz que seu salário “não tem variação, o que impede de ter sobras, até porque é um valor singelo e é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência e de sua família, como alimentação, saúde, educação, vestuário entre outros”.
Informa que “não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, inclusive, os veículos penhorados são financiados pertencentes as financeiras, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira”.
Anota que “ofereceu um imóvel chácara, contendo dois lotes (nºs 10 e 11) de terreno com uma casa semiacabada, conforme documento do Id: 51422126, avaliação particular acostada (Id: 51423279 dos autos originários)”, mesmo assim foi determinada a penhora sobre seu salário.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para “reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio das contas correntes dos Agravantes, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal”.
Em decisão (ID 20112471), foi deferido o pedido liminar, determinando o desbloqueio dos valores penhorados.
Por fim, requer a procedência do presente agravo de instrumento.
Devidamente intimado a agravada apresentou suas contrarrazões, rebatendo as alegações do agravante (ID 20641974).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, deixa de se manifestar em razão da ausência de matéria que justifique sua intervenção (ID 20686409). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
O agravante se insurge contra o decisum que determinou o a penhora no qual os valores são decorrentes de verba de natureza salarial, o que seria impenhorável.
Da análise dos autos, verifico que o pleito do agravante merece prosperar.
In casu, é possível inferir que o recorrente pretende a liberação de valores que alega ser proveniente de verbas de natureza salarial.
A respeito da impenhorabilidade do salário, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em que pese a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade em certas hipóteses, não descuida que se trata de situação excepcional, “quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Na hipótese do caso concreto, o bloqueio determinado na decisão é tendente a comprometer o sustento da parte agravante e além disso existe nos autos indicação de penhora suficiente para garantir a execução, conforme (ID 20057414) (ID 20057415).
Desta feita, conclui-se, portanto, que merece prosperar o pleito recursal, não havendo respaldo jurídico a penhora sobre os rendimentos do agravado.
Assim, mostra-se suficientes as alegações recursais, no tocante a incidência do desbloqueio sobre verba impenhorável.
Ressalte-se que a constrição sobre percentual do salário do devedor viola os limites do exercício da penhora estabelecidos no Código de Processo Civil.
Dessa forma, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo qual deve-se preservar o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor e obstar a privação total dos bens necessários à sua sobrevivência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE VERBAS NA CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.
ILEGALIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em sendo demonstrado pelo executado que a verba objeto de constrição judicial encontra-se dentre aquelas protegidas pelo manto da impenhorabilidade, deve ser realizado o seu imediato desbloqueio, a teor do que dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015.2.
Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807823-33.2018.8.20.0000, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 10/10/2019).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO AGRAVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, EXCETO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU PERCEBIMENTO DE QUANTIA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O Código de Processo Civil, no art. 833, reconhece a impenhorabilidade dos vencimentos percebidos pelo agravante, salvo na hipótese de se afetar a pagamento de dívida alimentícia ou caso receba quantia superior a 50 (cinquenta) salários mínimos.2.
Em virtude da natureza impenhorável, não se reconhece a possibilidade de determinação de penhora, mesmo que parcial, dos vencimentos fora das hipóteses legais, consoante jurisprudência sedimentada.3.
Precedentes do (STJ, AgRg no REsp 1497214/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26/04/2016, DJe 09/05/2016; AgRg no AREsp 143.850/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 5ª Turma, j. 19/04/2016, DJe 25/04/2016) e do TJRN (Ag nº 2014.005675-6, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014; Ag nº 2014.005577-8, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2014).4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801401-42.2018.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 24/07/2018).
Diante dos argumentos expendidos, verifico que a determinação de bloqueio da conta de titularidade do agravante mostra-se inadequada à situação em concreto, devendo a decisão de primeiro grau ser reformada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido. É como voto.
Natal/RN, 19 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807498-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807498-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
01/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:26
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:06
Decorrido prazo de VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARTORANO PINHEIRO DO REGO em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 08:28
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807498-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE, ADROVANIA JALES DE MIRANDA Advogado(s): MARTORANO PINHEIRO DO REGO AGRAVADO: ADRIANA SOARES DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE e ADROVANIA JALES DE MIRANDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 853971-08.2016.8.20.5001, a qual Cumprimento de Sentença de nº 0805563-20.2015.820.5001, a qual determina “o bloqueio e a penhora de forma mensal do valor correspondente à 30% do salário/benefício líquido do executado ANTOMAR QUEIROZ DO MONTE - CPF: *14.***.*10-97, junto ao GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE”, até que seja o débito de R$ 104.933,86 (cento e quatro mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), totalmente liquidado.
O recorrente aduz que é professor estadual e que a verba percebida, por ser salarial, é impenhorável, conforme art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Pondera que “o fato do Agravante ter tido o saldo de um valor R$ 2.089,70 (dois mil e oitenta e nove reais e setenta centavos), constrita em conta bancária de sua titularidade através do SISBAJUD (id n.º 88937822) da ação originária, e decidido pela liberação a Agravada, não é suficiente para que se conclua que havia sobra de salário”.
Aduz que seu salário “não tem variação, o que impede de ter sobras, até porque é um valor singelo e é totalmente utilizado com gastos para sua subsistência e de sua família, como alimentação, saúde, educação, vestuário entre outros”.
Informa que “não possui, sequer, poupança, investimento financeiro ou patrimônio penhorável, inclusive, os veículos penhorados são financiados pertencentes as financeiras, o que faz presumir sua hipossuficiência financeira”.
Anota que “ofereceu um imóvel chácara, contendo dois lotes (nºs 10 e 11) de terreno com uma casa semiacabada, conforme documento do Id: 51422126, avaliação particular acostada (Id: 51423279 dos autos originários)”, mesmo assim foi determinada a penhora sobre seu salário.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, para “reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Douto Juízo, que proceda ao desbloqueio das contas correntes dos Agravantes, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios mensais, de qualquer percentual, por ser uma situação ilícita, ilegal”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até que se resolva o mérito recursal, afirmando que a penhora determinada na decisão agravada incide sobre verba de natureza salarial, o que seria impenhorável.
Pontualmente, a principio, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: ............................................................................................
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; No caso dos autos, mesmo em exame preliminar é possível inferir que o recorrente percebe seus rendimentos na conta corrente sobre a qual se efetivou o bloqueio.
Sabe-se que a impenhorabilidade sobre o salário pode ser relativizada, dependendo de seu valor e do percentual do bloqueio incidente, firmando-se na jurisprudência, inclusive, com amparo em posição do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de constrição de percentual de 30% (trinta por cento) sobre tal verba, todavia, de forma excepcional.
Ocorre que, ao que parece, o bloqueio, mesmo no percentual determinado na decisão agravada, é tendente a comprometer o sustento da parte agravante.
Além disso, há indicação de bem à penhora suficiente para se garantir a execução.
Nesse contexto, o caso impõe melhor ponderação entre os princípios da satisfação do credor e menor onerosidade do devedor, sobretudo diante da regra de impenhorabilidade constante do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, mostram-se subsistentes as alegações recursais, no tocante a incidência do bloqueio sobre verba impenhorável.
Do mesmo modo, resta caracterizado o periculum in mora, haja vista a ordem de bloqueio em comento incidir sobre verba impenhorável, bem como se mostra potencialmente apta a comprometer a integralidade dos rendimentos do recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando que seja desbloqueado e devolvidos os valores retidos na penhora e para que não retenha qualquer valor a título de salário do agravante.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum, para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/06/2023 15:53
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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