TJRN - 0855331-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 14:40
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
06/12/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
24/11/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 22:24
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 14:45
Expedição de Alvará.
-
30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:54
Juntada de diligência
-
21/08/2024 13:08
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
13/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 10º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0855331-65.2022.8.20.5001 Ação de Inventário sob rito do Arrolamento Comum.
Requerentes: JOSINEIDE MIRANDA DA SILVA BEZERRA e DÉBORA VIVIANNE MIRANDA BEZERRA, essa última representada pela primeira na qualidade de progenitora.
Pessoa falecida: João Batista Maurício Bezerra SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
ARROLAMENTO COMUM.
PROVA DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS DO ESPÓLIO E RESPECTIVAS RENDAS.
OBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES LEGAIS.
PLANO DE PARTILHA.
ANUÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 664 E SEGS.
DO CPC. – À luz da legislação processual civil brasileira, satisfeitos os requisitos atinentes ao procedimento previsto no art. 664 do CPC, a homologação do plano de partilha apresentado é medida que se impõe.
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento de Inventário em trâmite sob o rito do Arrolamento Comum promovido por JOSINEIDE MIRANDA DA SILVA BEZERRA e DÉBORA VIVIANNE MIRANDA BEZERRA, essa última representada pela primeira na qualidade de progenitora, devidamente qualificada nos autos, através de advogado regularmente habilitado, onde pretendem inventariar o acervo patrimonial deixado em razão do falecimento do senhor João Batista Maurício Bezerra, ocorrido em 06 de junho de 2022.
Juntam a documentação relativa à propositura da Ação.
Inicialmente distribuído ao Juízo da Sétima Vara Cível desta Comarca, este se declara incompetente para julgar e apreciar o processo, ocasionando a remessa do feito a este Juízo Sucessório (Id nº 85948241).
Deferido o pedido de recolhimento das custas ao final do processo (Id nº 86067446).
No decisum de Id nº 86604691 ocorre o recebimento do feito sob o rito do arrolamento comum, advindo, em sequência, a nomeação da senhora Josineide Miranda da Silva Bezerra, à função de arrolante, em atenção à ordem prevista no art. 617, I, do CPC, conforme requerido.
Oficiado, o Banco do Brasil confirma a tese autoral, reportando a existência de quantias mantidas naquela instituição bancária, de propriedade do obituado (Id nº 89710240).
Com vista dos autos, o Parquet sugere a juntada da certidão do CENSEC em nome do falecido pela inventariante, resultando no acolhimento da recomendação no despacho de Id nº 95056460.
Satisfazendo em parte as disposições judiciais antecessoras, refletidas na apresentação de plano de partilha, adequação do valor da causa, adição das certidões negativas e da certidão do CENSEC e adimplemento do ITCMD, a gestora da massa anexa apenas o plano de partilha amigável respeitando os ditames legais, ajusta o valor da causa e fornece as certidões negativas atuais exigidas (Id nºs 100808791 e 100807851).
Instada pelo patrono e pessoalmente para atender as demais ordens, a arrolante permite transcorrer os prazos sem nenhuma manifestação, provocando a sua remoção de ofício no decisório de Id nº 110165027.
A inventariante removida atravessa petição nos autos postulando a reconsideração da remoção havida, como também suplica a dispensa do recolhimento do imposto.
Colige, no ensejo, a certidão do CENSEC em nome do extinto (Id nº 110934175).
Em hodierna vista, o Órgão Ministerial opina pela homologação da partilha elaborada (Id nº 111872069).
Rejeita-se, no despacho de Id nº 112142223, o pedido de dispensa do adimplemento do ITCMD como requisito prévio à homologação da partilha pretendida, posto que só é possível tal circunstância nos casos de arrolamento sumário, não sendo este o caso dos autos. É procedida a recondução do cônjuge sobrevivente ao encargo de arrolante, conforme postulado.
Convidada a cumprir as determinações judiciais anteriores, a inventariante satisfaz as ordens faltantes, colacionando o recibo de pagamento do ITCMD (Id nº 126755123) e renova as certidões negativas em nome do falecido (Id nºs 126757280 a 126757291). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, constato que fora ajustado o valor da causa pela última vez no petitório de Id nº 100808791, possuindo este a quantia total de R$ 72.992,52 (setenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais, e cinquenta e dois centavos).
Dito isso, passo ao exame do pedido de homologação do plano de partilha proposto.
Perscrutando o feito, observo versar o caso em disceptação sobre hipótese de arrolamento comum, espécie cujo rito procedimental propicia às partes a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança.
Nessa senda, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 664 do CPC, quais sejam: que a totalidade do acervo não ultrapasse os um mil salários mínimos, bem como a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.
Eis, nessa senda, a redação do precitado diploma legal, que dispõe verbo ad verbum: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Feitas tais obtemperações, verifico repousar nestes autos todos os requisitos legais exigíveis na espécie, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise ao supradescrito preceptivo normativo.
Com efeito, agregada ao caderno processual a certidão de óbito do de cujus, os documentos pessoais e certidões atestatórias da condição meeira e herdeira das interessadas, documentação hábil a comprovar a propriedade do obituado sob os objetos da presente partilha, as certidões negativas atuais junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal em nome da pessoa falecida, o comprovante de pagamento do ITCMD, o instrumento de partilha amigável em consonância com os ditames legais, restando observadas, nesse viés, todas as formalidades legais, somente resta a este Juízo proceder a homologação da partilha, cuja medida se impõe.
Diante do exposto e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de Id nº 100808791, relativamente à massa patrimonial deixada por falecimento de João Batista Maurício Bezerra, regularmente individuada, visto restarem acautelados os interesses do cônjuge sobrevivente e da herdeira, bem como satisfeitas as exigências legais, ressalvando-se erros, eventuais omissões e direitos de terceiros.
Custas na forma da lei (iniciais e finais a serem efetuadas).
Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, observando o plano de partilha ora homologado.
Cumpridas as citadas determinações, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição e em registro cartorário.
Publique-se.
Intime-se, inclusive à Fazenda Estadual.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:39
Homologada a Transação
-
26/07/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:17
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:00
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:53
Outras Decisões
-
06/11/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 08:03
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0855331-65.2022.8.20.5001 DESPACHO Verifico o descumprimento parcial da arrolante às ordens deste Juízo.
Assim, intime-se a gestora do espólio, para, no intervalo de 15 (quinze) dias, anexar a certidão da CENSEC em nome do falecido.
Cumprida a providência, abra-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer acerca do Plano de Partilha adicionado (Id nº 100808791).
Advindo resposta favorável do Ministério Público pela homologação da avença, intime-se a gestora do espólio, para, no interregno de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento do ITCMD.
Havendo alguma certidão negativa desatualizada à época do atendimento da determinação supra, deverá a arrolante, dentro do prazo ofertado, proceder com a renovação daquela.
Por fim, façam-se os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de junho de 2023.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:15
Expedição de Ofício.
-
13/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:34
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
10/08/2022 07:56
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
10/08/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/08/2022 16:01
Outras Decisões
-
08/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:33
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 10:59
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 20:54
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/07/2022 12:07
Declarada incompetência
-
26/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:11
Declarada incompetência
-
24/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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