TJRN - 0800389-08.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
29/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/11/2024 19:46
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
22/11/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
11/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 03:56
Decorrido prazo de JOSIAS BEZERRA DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800389-08.2021.8.20.5102 MONITÓRIA Nome: JOAO ALVES DA COSTA RUA Dr.
Meire & Sá, 808, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ALDJAN SILVA DA COSTA RUA MANOEL PALHANO, 1573, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de monitória proposta em 08/02/2021 por João Alves da Costa em desfavor de Aldjan Silva da Costa.
Apresentados embargos monitórios no evento n° 92319656, intimada para se manifestar sobre a defesa, a advogada da parte autora solicitou no evento n° 97839331 a intimação pessoal do autor, “considerando que não foi localizado o demandante e que a manifestação do embargo trata-se de questões que precisam ser esclarecidas pelo mesmo.” No evento n° 102714805, a advogada do autor renunciou ao mandato.
No evento n° 102406261, certifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente em 23/05/2023, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os embargos monitórios, conforme os termos do despacho proferido no evento n° 99314778, porém deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
No caso em exame, a parte autora ao não manifestar interesse no prosseguimento do processo, traduziu inércia diante dos seus deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Com o abandono da causa, a parte autora incorreu na situação jurídica delineada no art. 485, inciso III, do CPC, o que reclama a extinção do feito sem análise do mérito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/11/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 23:51
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:28
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:39
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA COSTA em 26/06/2023.
-
03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 06:04
Decorrido prazo de JOAO ALVES DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 00:56
Decorrido prazo de ALDJAN SILVA DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
23/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:19
Outras Decisões
-
16/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 23:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
10/02/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887928-87.2022.8.20.5001
Marcus Vinicius Ferreira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Lucio Franklin Gurgel Martiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 12:49
Processo nº 0801960-15.2024.8.20.5100
Romulo Carlos Palacio
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 13:09
Processo nº 0800298-56.2024.8.20.5119
Celia Maria Gomes de Medeiros
Bartolomeu de Medeiros
Advogado: Ana Clara Cortez Lessa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 11:11
Processo nº 0805718-73.2024.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Severina Alves de Oliveira
Advogado: Mizael Gadelha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 07:19
Processo nº 0100473-54.2015.8.20.0157
Laura Raissa de Lima Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Martins Teixeira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00