TJRN - 0811686-92.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:12
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811686-92.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que os recurso(s) de apelação no(s) IDs. n° 142464516, 142464521 e n° 142464522, foram apresentados tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram interpostos Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no IDs. n° 142464516, 142464521 e n° 142464522 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de fevereiro de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2025 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
08/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 07:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807503-70.2024.8.20.0000
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27/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 15:33
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811686-92.2024.8.20.5106 AUTOR: LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA / REPRESENTANTE: LIGIA MARIA BARROS DE SOUSA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO - OAB/RN nº 14030 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 DESPACHO 1- Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela demandada, contra a decisão de ID nº 121796330, que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação; 2- Aguarde-se pronunciamento pelo egrégio TJRN. 3- Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação, pela parte autora, sobre a peça contestatória (ID nº 126731878); 4- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/08/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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30/07/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
30/07/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0811686-92.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA e outros Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 126732833 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 126732833 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 11:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/07/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 07:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2024 12:00
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 14:48
Juntada de termo
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0811686-92.2024.8.20.5106 AUTOR: LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA / REPRESENTANTE: LIGIA MARIA BARROS DE SOUSA ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO - OAB/RN nº 14030 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LEA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA, representada por sua filha LÍGIA MARIA BARROS DE SOUSA, ambas qualificadas à exordial, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pessoa jurídica igualmente individualizada, alegando, em suma, o que segue: 1 - É pessoa idosa, possuindo 72 anos de idade, sendo diagnosticada com Parkinson e Demência por Corpos de Lewy (CID 10 / G20 / G30) (ID nº 121755968); 2 - A patologia e neurodegenerativa a incapacitam de realizar as mais simples funções cotidianas, apresentando limitação física de marcha, o que desencadeou episódios de queda da própria altura, encontrando-se restrita ao leito, o que facilita o surgimento de lesões por pressão; 3 - Encontra-se desnutrida, em razão do quadro avançado de disfagia, alimentando-se via oral apenas em consistência pastosa, além de diversas comorbidades, como: a) rebaixamento da musculatura orofacial (ID nº 121755977); b) não obedece a comandos, pouco contactuante, eupneica, hiposecretiva (ID nº 121755975), conforme relatório fonoaudiológico e fisioterápico; 4 - O médico Igor Aguiar (CRM/RN nº 6581 / RQE 2296), em decorrência das sequelas e de suas patologias, determinou os seguintes cuidados domiciliares: a) fonoaudiólogo (5 vezes por semana); b) fisioterapeuta - motora e respiratória (7 vezes por semana); c) nutricionista (1 vez por semana); d) médico (1 vez por semana); e) enfermeiro (2 vezes por semana); f) técnico de enfermagem (diariamente; 24 horas por dia); 5 - Afora isso, necessita: I) dieta hiperproteica (1 unidade, 1 x por dia, nutren sênior 740 g, 1 lata por semana); II) fraldas geriátricas (6 unidades/dia; III) gazes estéreis e curativos diários; IV) luvas de procedimento; V) Luvas estéries; VI) cama hospitalar com colchão; VII) mobília hospitalar (suporte de soro, armário e poltrona); VIII) kit de sinais vitais (estetoscópio, oxímetro de dedo, termômetro, esfignomamometro, aparelho glicosímetro; IX) material para oxigênioterapia (cilindro, umidificador, fluxometro como monometro, máscara de venturi para tqt, ambu): 6 - O plano de saúde demandado nega-se a fornecer o tratamento acima descrito, sob o argumento de exclusão de cobertura (ID's nº 121756729, 121756730, 121756731, 12175632, 121756733, 121756734, 121756735).
Ao final, afora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, para que a demandada autorize/custeie todo o tratamento/acompanhamento, na modalidade de Home Care, de que necessita, nos termos prescritos pelos profissionais que a acompanham, com o atendimento médico domiciliar e acompanhamento multiprofissional e qualquer outra terapia que venha necessitar, para a evolução positiva de seu estado de saúde, sob pena de multa diária e bloqueio dos valores necessários ao custeio, de forma particular.
Ademais, a autora pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, além de pleitear a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Passo a decidir.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, em favor da parte autora, face a documentação que repousa nos autos, o que faço com fulcro no art. 98, do Código de Ritos.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, em verdade, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Ora, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral se apresenta relevante, notadamente pela verossimilhança do direito presente na prescrição médica de ID de nº 121755972, merecendo aplicação, ao caso, das normas protetivas do CDC, em particular a que trata da interpretação contratual em benefício da usuária do plano de saúde, na dicção do art. 54 daquele diploma legal.
Não obstante, ainda que o serviço de home care não se encontre expressamente previsto no plano- referência, delineado na Lei nº 9.656/98, é certo que a Agência Nacional de Saúde Suplementar não veda essa modalidade de prestação de serviço de internação domiciliar, eis que este se apresenta como uma extensão do tratamento hospitalar.
Sendo assim, prevalece a regra segundo a qual o plano de saúde deve ofertar a cobertura assistencial médica necessária para resguardar a saúde da autora, sob pena de desvirtuar o próprio objeto da avença.
Nesse diapasão, o tratamento em regime de internação domiciliar é tão somente a prestação do serviço de assistência à saúde ambulatorial em ambiente não hospitalar, dadas as particularidades do caso concreto e da necessidade de acompanhamento contínuo, multiprofissional e domiciliar, considerando as sequelas de sua patologia e a idade da autora (72 anos).
Ademais, a internação domiciliar é fruto de indicação médica, não competindo ao plano de saúde eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, contrariando a determinação do profissional de saúde.
Logo, o periculum in mora também resta configurado em razão da gravidade da doença a que está acometido o paciente, sobretudo se consideramos que a permanência em ambiente hospitalar por tempo indeterminando o expõe a suscetível episódios infecciosos, inerente a qualquer pessoa que esteja internado em tal ambiente, além do constante risco de contaminação característico dos ambientes hospitalares e, ainda mais, após a pandemia causada pelo COVID-19, de forma que o tratamento em regime de home care mostra-se mais adequado.
Com efeito, reconhecendo que, ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, com respaldo nos arts. 497, 536 e 537 do Código de Processo Civil, APLICO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora – LEA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA, conforme prescrito no documento de ID nº 121755972, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada, até ulterior decisão.
Por fim, verifico que não há, nos autos, termo de curatela, com a respectiva comprovação de que a Sra.
LÍGIA MARIA BARROS DE SOUSA é a representante legal da autora, assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a demandante acoste o Termo de Curatela e regularize a sua representação, sob pena de cessação dos efeitos da tutela.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer supra constituída, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/05/2024 15:49
Juntada de termo
-
21/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/05/2024 15:15
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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