TJRN - 0801526-17.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801526-17.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCILENE DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA.
DÉBITO INDEVIDO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DOBRADA.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
DESCONTO ÚNICO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO RECONHECIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade das cobranças relativas à rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E”, condenando-a a pagar R$ 3.000,00 à parte autora, a título de reparação por danos morais, além de restitui-la, em dobro, pelos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, no quantum de R$ 42,86.
Custas e honorários pela parte ré em 10% do valor da condenação.
Alega que: a parte apelada realizou a contratação por meio de sua corretora, fornecendo seus dados pessoais e conta, tendo a seguradora agido pelo princípio do pacta sunt servanda, considerando ter ligação audível, na qual a segurada expressamente concorda com a contratação, não havendo nenhuma obrigação legal; inexiste dano material a ser reparado, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, já que inexiste ato ilícito ou má-fé da seguradora; não houve comprovação de danos morais, sendo certo ainda que o valor se mostra completamente irrazoável e desproporcional, ensejando enriquecimento indevido da parte adversa.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Caso esse não seja o entendimento, a redução do quantum indenizatório por danos materiais e morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A causa de pedir deduzida na inicial se baseia na negativa de contratação de seguro relativo à cobranças intituladas “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E”, efetuadas na conta de benefício previdenciário da parte autora.
Aplica-se a regra prevista no art. 373, § 1º do CPC, que autoriza a alteração do ônus da prova em decorrência da impossibilidade de cumprimento do encargo, assim como também deve ser aplicada ao caso a hipótese legal de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, em vista da hipossuficiência do consumidor e da facilitação da defesa de seus direitos.
Em vista de tais dispositivos, incumbe à seguradora o ônus de provar a contratação e a regularidade do instrumento contratual, dos termos e condições que foram estipulados.
Contudo, a Sul América anexou contrato desprovido de assinatura (ID 26469391), sendo incapaz de comprovar a adesão da parte autora.
Ademais, embora reforce que a anuência à contratação se deu por meio de ligação telefônica (ID 26469399), observa-se que o áudio acostado diz respeito à pessoa alheia/estranha aos autos, de nome "Joel".
Conclui-se, então, pela inexistência do negócio jurídico e ilegitimidade da cobrança efetivada.
Diante do ato ilícito, reconhece-se a responsabilidade civil da empresa de seguros para reparar os prejuízos experimentados pela parte apelada, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe à seguradora responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da Sul América e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
Considerando a ilegitimidade do débito já destacada em linhas anteriores, surge a obrigação de devolver todas as parcelas indevidamente descontadas da conta bancária da autora.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[1]”.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A seguradora não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela demandante teria sido decorrente de um único desconto relativo a prêmio de seguro não contratado (ID 26467666).
Todavia, não há comprovação de que a conduta da parte ré tenha se estendido e atingido a personalidade da parte autora.
A exordial denota que o desconto indevido lesou apenas o patrimônio da parte ofendida, evento causador de danos materiais.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência, nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos, em quantias relevantes a causar a redução permanente dos módicos proventos percebidos por aposentados.
Se o desconto na conta da parte autora foi efetuado uma única vez, no valor de R$ 21,43, não se vislumbra o dano moral, porquanto não há redução do poder aquisitivo da renda do consumidor aposentado.
Não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Portanto, não há que falar em indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para excluir a condenação indenizatória por danos morais.
Consequentemente, nos moldes do art. 86, caput do CPC, ante a alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção (50% para cada), a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos a serem definidos de acordo com o padrão remuneratório mínimo estabelecido pelo Conselho Seccional da OAB/RN (cf.
Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ[2] e art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor do proveito econômico irrisório), a ser liquidado em cumprimento de sentença, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020. [2]i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Grifei).
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801526-17.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
19/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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