TJRN - 0803100-15.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 17/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:48
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803100-15.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que através da decisão de id. 114828477, determinou-se a realização de perícia contábil.
A perita, notificada, requereu o adiantamento do valor dos honorários periciais (id. 135105907), que foi indeferido pela decisão de id. 135584558.
A perita, novamente notificada para indicar se aceitava o encargo id. 136769192, deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de id. 138824786.
Na sequência, a perita requereu mais uma vez a antecipação de honorários (id. 138848707), tendo sido intimada para indicar os dados da conta bancária (id. 139643462), tendo essa juntado (id. 140491656).
No entanto, o ato foi retificado, oportunidade em que se certificou que a perita havia indicado, por telefone, que cumpriria o encargo (id. 140799375).
No entanto, na sequência, notificada para falar sobre a realização da perícia, deixou o prazo transcorrer incólume novamente (id. 142714385).
Após, através de peticionamento ao id. 143441300, a perita requereu genericamente contato telefônico de responsável para tratar sobre a realização de perícia judicial.
Ocorre que, conforme narrado na sentença de id. 146592472, verificou-se a desnecessidade da perícia, em razão de que os documentos carreados aos autos se mostraram suficientes à formação do convencimento do juízo.
Dessa forma, foi revogada a decisão que determinou a realização da perícia contábil, inclusive, determinando-se a devolução dos valores depositados para fins de perícia.
No entanto, cerca de dois meses após a publicação da sentença, a perita juntou aos autos o laudo pericial.
Nesse sentido, importa destacar que a perita, embora notificada por diversas vezes para indicar se aceitava o encargo, e para efetivamente realizar a perícia, cingiu-se a requerer o adiantamento dos honorários, sequer tendo declarado, pessoalmente, o efetivo interesse na elaboração do laudo.
Ademais, somente juntou o laudo pericial cerca de dois meses após a publicação da sentença, que, a propósito, havia revogado a decisão que deferiu a medida, justificando a sua desnecessidade.
Por essa razão, determino seja cumprida integralmente a sentença de id. 146592472, até mesmo no que diz respeito a devolução dos valores.
Inclusive, determino o desentranhamento do documento de id. 159354383.
Ademais, à Secretaria Judiciária, certificar se houve o decurso do prazo para a parte autora apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Na sequência, as providências legais.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:09
Outras Decisões
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27/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803100-15.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 25 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:19
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0803100-15.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 18 de julho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 04:22
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO as partes, para ciência e comparecimento a perícia grafotécnica aprazada para o dia 21/03/2025, às 09:30h, a ser realizada no setor 1 da secretaria unificada desta comarca.
Fica a parte ciente que deverá se fazer presente no local e hora aprazados, munidos de documentos pessoais.
Ceará-Mirim, 21 de fevereiro de 2025 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Chefe de Secretaria -
01/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:18
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 07:24
Juntada de diligência
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19/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 14:58
Juntada de diligência
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12/02/2025 14:49
Desentranhado o documento
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12/02/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:26
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:32
Juntada de termo
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17/12/2024 00:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:40
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA BOTELHO em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:02
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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21/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:42
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803100-15.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Em petição de ID n.º 135105907, a perita nomeada ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA solicitou a este Juízo, a antecipação dos honorários periciais para a realização da perícia contábil no contrato questionado na inicial.
Entretanto, o pedido da perita mencionada não merece prosperar, haja vista que o pagamento dos honorários periciais é feito após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos necessários, nos termos da decisão de ID n.º 114828477 – Pág. 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o demandado realizou o depósito do montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) a título de honorários periciais, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
No expediente a ser enviado ao perito nomeado, a secretaria judiciária deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, da contestação, do contrato a ser periciado, dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao local agendado, devendo comparecer munido de documento original de identificação, bem como intime-se a parte ré, por meio e seu advogado, para, caso queira, acompanhar o trabalho pericial.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do Juízo.
Cumpra-se a decisão de ID n.º 121907253.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 17:14
Indeferido o pedido de ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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31/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:47
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/06/2024.
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27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MYRRHA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:12
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:42
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803100-15.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito, em que a parte autora alega, em síntese, que: a) contratou, junto à requerida, o serviço de empréstimo pessoal, ao qual consta taxa de juros mensal de 12,99% (doze vírgula noventa e nove por cento); b) posteriormente, notou grande disparidade entre os juros cobrados no contrato, com aquele estipulado pelo BACEN, qual seja 6,62% (seis e sessenta e dois por cento); c) são abusivas as taxas de juros mensais acima de 50% (cinquenta por cento) da taxa média do Banco Central; d) além disso, o serviço de empréstimo pessoal foi celebrado sob o regime de juros compostos, destacando que a capitalização de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 114828477).
Notificado, o perito nomeado não aceitou o encargo (ID n.º 120512578). É o relatório.
Decido.
Considerando que o perito Fabiano Fasanaro do Monte Dantas manifestou desinteresse na realização da perícia, há necessidade de sua destituição e nomeação de outro profissional.
Diante do exposto, DESTITUO o perito FABIANO FASANARO DO MONTE DANTAS, bem como NOMEIO para o encargo de perito(a) ANDRIELE FRANCILE DA SILVA PEREIRA, inscrita no CPF n.º *05.***.*82-99, com endereço a Rua Doutor Israel Nunes, 15, Nova Descoberta, Natal/RN, CEP: 59056370, telefone (84) 996588104, e-mail [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Tendo em conta que a Portaria n.º 504/2024 – TJRN reajustou o valor dos honorários periciais para o montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida já realizou o depósito de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de honorários periciais, conforme extrato de ID n.º 116651546.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, observa-se que a quantia atualizada constante na conta judicial é insuficiente para o pagamento do valor atualizado dos honorários periciais, necessitando de complementação.
Intime-se a parte ré para efetuar a complementação dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, no valor de R$ 40,60 (quarenta reais e sessenta centavos), sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Determino o cumprimento da decisão de ID n.º 114828477, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo requerido.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 504/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 114828477 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Comprovado a complementação do depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como informar data, hora e endereço de realização da perícia, devendo ser comunicado a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com a finalidade de possibilitar as intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se com PRIORIDADE (PESSOA IDOSA).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
22/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:56
Nomeado perito
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06/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:08
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 08:55
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/07/2023 08:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/07/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2023 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2023 10:49
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 09:11
Audiência conciliação redesignada para 05/07/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:27
Recebidos os autos.
-
18/05/2023 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
18/05/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE SILVA DO NASCIMENTO.
-
18/05/2023 09:47
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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