TJRN - 0806349-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806349-17.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES, VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO, VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES Polo passivo VERTYS SOLAR LTDA e outros Advogado(s): DIEGO LUIZ PASQUALLI EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PLEITEADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO AQUÉM DO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC, SOBRETUDO A PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob o n° 0800917-22.2024.8.20.5107, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de VERTYS SOLAR GROUP, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reparo do sistema fotovoltaico adquirido.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que adquiriu um parque de geração de energia junto às partes agravadas, Vertys Solar Group, RN Solar e Maciel Jerônimo de Almeida, mas que o equipamento permanece sem o devido reparo por quase um ano, apesar de múltiplas tentativas infrutíferas de solucionar o vício.
Afirma que os próprios Agravados reconheceram a existência do problema, evidenciado por áudios juntados aos autos nos quais o representante da parte agravada admite o defeito e se compromete a repará-lo.
Destaca que, apesar da falta de discriminação do montante devido, houve o aceite por parte dos agravados de arcarem com metade das contas de energia enquanto o problema não fosse solucionado, o que demonstra a gravidade do defeito e a necessidade de reparo imediato.
Sustenta que a obrigação de reparo decorre de disposição contratual expressa, conforme Cláusula 4.2 do contrato de adesão firmado entre as partes, que estipula o prazo de 10 dias para conserto do produto.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela da pretensão recursal, xando multa diária de R$ 5.000,00, para que os agravados, solidariamente, no prazo de até 10 dias (Conforme disposição da Cláusula 4.2 do próprio Contrato celebrado) efetuem o devido reparo pelo problema já reconhecido, sob pena de rescisão contratual.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Em decisão de ID 24963906, proferida por este Relator, restou indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 26067235).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer por entender ausente o interesse ministerial (ID 26542766). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se o mérito do presente recurso na análise da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, em razão da ausência do requisito previsto no art. 300, do CPC, não restando satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória, notadamente, por ausente, a probabilidade do direito.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que, conforme relatado em razões recursais, as partes celebraram contrato envolvendo a compra e venda de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico nos termos descritos nos ID 24914639.
Ocorre que, ainda segundo relatos do Agravante, a geração de energia passou inexplicavelmente a ficar aquém da capacidade do sistema fotovoltaico instalado, razão pela qual pretende que os Agravados realizem os reparos necessários.
Sobre o caso posto em mesa, comungando do mesmo entendimento externado pelo Juízo a quo, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se a obrigação foi cumprida ou não nos moldes pactuados, especialmente quando baseado unicamente na versão e nas provas produzidas unilateralmente pelo Agravante.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que é necessário oportunizar o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para prosperar o pleito em epígrafe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo, mantendo a decisão e primeiro grau em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator B Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
22/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DE ALMEIDA em 07/08/2024.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MACIEL JERONIMO DE ALMEIDA em 11/07/2024.
-
20/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DE ALMEIDA *08.***.*81-33 em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DE ALMEIDA *08.***.*81-33 em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:16
Juntada de diligência
-
12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MACIEL JERONIMO DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:20
Juntada de diligência
-
19/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0806349-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES, VILMAR CRISANTO DO NASCIMENTO, VICTOR RAFAEL FERNANDES ALVES AGRAVADO: VERTYS SOLAR LTDA, MACIEL JERONIMO DE ALMEIDA, MATEUS FERNANDES DE ALMEIDA *08.***.*81-33 Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Cruz/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, registrada sob o n° 0800917-22.2024.8.20.5107, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de VERTYS SOLAR GROUP, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na reparo do sistema fotovoltaico adquirido.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que adquiriu um parque de geração de energia junto às partes agravadas, Vertys Solar Group, RN Solar e Maciel Jerônimo de Almeida, mas que o equipamento permanece sem o devido reparo por quase um ano, apesar de múltiplas tentativas infrutíferas de solucionar o vício.
Afirma que os próprios Agravados reconheceram a existência do problema, evidenciado por áudios juntados aos autos nos quais o representante da parte agravada admite o defeito e se compromete a repará-lo.
Destaca que, apesar da falta de discriminação do montante devido, houve o aceite por parte dos agravados de arcarem com metade das contas de energia enquanto o problema não fosse solucionado, o que demonstra a gravidade do defeito e a necessidade de reparo imediato.
Sustenta que a obrigação de reparo decorre de disposição contratual expressa, conforme Cláusula 4.2 do contrato de adesão firmado entre as partes, que estipula o prazo de 10 dias para conserto do produto.
Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela da pretensão recursal, xando multa diária de R$ 5.000,00, para que os agravados, solidariamente, no prazo de até 10 dias (Conforme disposição da Cláusula 4.2 do próprio Contrato celebrado) efetuem o devido reparo pelo problema já reconhecido, sob pena de rescisão contratual.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Junta documentos.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que, conforme relatado em razões recursais, as partes celebraram contrato envolvendo a compra e venda de aquisição e instalação de sistema fotovoltaico nos termos descritos nos ID 24914639.
Ocorre que, ainda segundo relatos do Agravante, a geração de energia passou inexplicavelmente a car aquém da capacidade do sistema fotovoltaico instalado, razão pela qual pretende que os Agravados realizem os reparos necessários.
Sobre o caso posto em mesa, comungando do mesmo entendimento externado pelo Juízo a quo, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora, ora Agravante.
Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se a obrigação foi cumprida ou não nos moldes pactuados, especialmente quando baseado unicamente na versão e nas provas produzidas unilateralmente pelo Agravante.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que é necessário oportunizar o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência postulada (fumus boni iuris), desnecessário o exame do outro requisito (periculum in mora), ante a imprescindibilidade da concomitância destes para prosperar o pleito em epígrafe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
27/05/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002174-34.2012.8.20.0129
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Marco Antonio de Souza Costa
Advogado: Ricardo Garcia de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2012 00:00
Processo nº 0801204-37.2023.8.20.5101
Maria Eloisa da Silva Pereira
Outgo Tecnologia Movel LTDA - ME
Advogado: Maria Luiza Gazzaneo Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 09:32
Processo nº 0802723-95.2024.8.20.5300
Luis Fernando Araujo Bezerra Costa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor de Franca Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2024 17:36
Processo nº 0823602-84.2023.8.20.5001
Rondinelli Santos Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2023 14:27
Processo nº 0915470-80.2022.8.20.5001
Ilana Maria Corcino Bezerra Padilha
Municipio de Natal
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2022 23:30