TJRN - 0801204-37.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 14:25
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 08:14
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2025 08:14
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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02/05/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801204-37.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA REU: OUTGO TECNOLOGIA MOVEL LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer para restituição de valores pagos, na qual a parte autora alega que comprou sete ingressos para um show, mas, no dia do evento, dois deles não foram aceitos, sem qualquer aviso prévio.
Ao buscar esclarecimentos, foi informada de que as senhas haviam sido estornadas na plataforma, mas os valores não foram reembolsados em sua fatura.
Para entrar no evento, precisou comprar dois novos ingressos, enfrentando constrangimento e perdendo parte do show.
Tentou resolver a questão via PROCON, mas não obteve o estorno.
Agora, busca judicialmente a devolução de R$ 220,00 e indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 141116410), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 142541771), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No mérito, o pedido de reembolso merece acolhimento, visto que as documentações acostadas aos autos são compatíveis com a pretensão da parte promovente.
Logo, resta devido à autora a importância de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) a título de restituição pelo prejuízo material.
No que se refere ao pedido de danos morais, é importante ressaltar que a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, requer a comprovação de uma conduta ilícita, seja por ação ou omissão, por parte do demandado.
No caso em questão, tais requisitos estão claramente presentes, considerando a negligência da ré em resolver o problema e o desrespeito para com o autor, que ficou aguardando por meses a restituição dos valores.
Tal situação o compeliu a buscar seus direitos através desta demanda judicial.
Diante desse contexto, o valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração o caráter dissuasório do instituto dos danos morais, ou seja, com o objetivo de desencorajar a repetição da conduta ilícita, prevenindo assim futuras lesões a outras pessoas.
Quanto à quantificação da indenização, atenta à repercussão da ofensa à necessidade de acentuar-se o aspecto pedagógico, hei por bem fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), referente ao ressarcimento pelas duas senhas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento, bem como, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação válida, bem como correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
09/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:04
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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06/02/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 16:40
Juntada de diligência
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28/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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19/12/2024 14:08
Recebidos os autos.
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19/12/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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17/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 04/11/2024 23:59.
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18/10/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:19
Recebidos os autos
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02/08/2024 08:19
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 21/09/2023.
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10/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 11:57
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:14
Juntada de diligência
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22/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 08:21
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:56
Outras Decisões
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14/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/08/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2023 18:14
Juntada de custas
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18/07/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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20/06/2023 18:36
Decorrido prazo de MARIA ELOISA DA SILVA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/05/2023 12:35
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/05/2023 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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28/04/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 22:03
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2023 10:24
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/03/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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22/03/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 12/08/2012 00:00