TJRN - 0802723-95.2024.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
15/01/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802723-95.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor: L.
F.
A.
B.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal/RN, 17/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
05/12/2024 19:07
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
05/12/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
25/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de AUTORA em 22/11/2024.
-
25/11/2024 05:29
Publicado Citação em 23/05/2024.
-
25/11/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/11/2024 04:03
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 04:03
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º: 0802723-95.2024.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor: L.
F.
A.
B.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por L.
F.
A.
B.
C., neste ato representado por seu genitor, Kleyton Fabio Silva Costa, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A inicial aduz que: a) o autor é usuário do servido de plano de saúde ofertado pela requerida desde janeiro do ano corrente com acomodação enfermaria, plano CP Comp Platinum - Copart; b) com quatro (04) meses de vida e foi acometido de uma doença viral chamada bronquiolite aguda com desconforto respiratório persistente; c) ao ser atendido no hospital a médica plantonista indicou internação por ser um quadro mais severo da doença; d) a parte ré negou a internação por motivo de carência contratual; e) o autor está precisando urgentemente do tratamento médico especializado, necessitando da internação. Ao final, requer que a parte ré seja obrigada a autorizar a internação do autor, bem como que seja condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de ID nº 120542482 foi deferida a liminar requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em suma, alega que: a) não houve negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência/urgência; b) o atendimento de urgência/emergência necessitado pelo autor foi autorizado; c) a internação hospitalar não se confunde com o atendimento de urgência/emergência; d) quando da solicitação da internação, não havia transcorrido o prazo de carência contratual; e) o atendimento de emergência/urgência se restringe a atendimento ambulatorial e limitado às primeiras 12h; f) agiu legitimamente ao negar a cobertura da internação hospitalar solicitadas em favor do autor com base em carência contratual; g) os prazos de carência contratual são válidos, dado que obedecem aos limites legais e representam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; h) não praticou qualquer ilícito, uma vez que a recusa foi fundada em previsão contratual, em exercício regular de direito, não havendo que se falar em reparação por danos morais; i) é incabível a inversão do ônus da prova, considerando que o autor possui capacidade de cumprir o seu encargo probatório. Por fim, requer o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (ID nº 124568632). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório.
Decido. Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Mérito: 1.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) quais foram os procedimentos médicos solicitados pelo médico assistente para o tratamento da parte autora? b) quais os procedimentos médicos que foram negados pela parte ré? Eles são (ou não) considerados atendimento de urgência/emergência? c) a internação do autor possuía (ou não) caráter de urgência/emergência? e) houve ofensa a direito da personalidade da parte autora em razão dos fatos relatados em inicial e de conduta atribuível à requerida? 1.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 1.3.
Será admitida a produção de prova documental. 1.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, característica apresentada pela autora na relação jurídica objeto da lide. Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC. Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 2.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:41
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:44
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE MESQUITA DUTRA CORTEZ em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0802723-95.2024.8.20.5300 Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Autor: L.
F.
A.
B.
C.
Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida por L.
F.
A.
B.
C. em face de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., distribuída em plantão judiciário, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2024 14:21
Juntada de devolução de mandado
-
05/05/2024 14:17
Juntada de devolução de mandado
-
05/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803532-04.2023.8.20.5112
Maria de Fatima Nogueira Diogenes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2023 23:49
Processo nº 0908373-29.2022.8.20.5001
Maria Goretti Fernandes de Melo
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Andre Luiz Leite de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 09:59
Processo nº 0908373-29.2022.8.20.5001
Maria Goretti Fernandes de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2022 16:51
Processo nº 0002174-34.2012.8.20.0129
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Marco Antonio de Souza Costa
Advogado: Ricardo Garcia de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2012 00:00
Processo nº 0801204-37.2023.8.20.5101
Maria Eloisa da Silva Pereira
Outgo Tecnologia Movel LTDA - ME
Advogado: Maria Luiza Gazzaneo Cabral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2023 09:32