TJRN - 0822349-52.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Com análise dos autos, verifica-se que no ID 153905545 foi anexada a mesma declaração da juntada no ID 149700840.
No mais, a assinatura constante na declaração é diferente da observada no documento de identificação do ID 111893056.
Com efeito, a Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, bem como o Provimento nº 235, de 28 de junho de 2022, da CGJ, determina que o magistrado deve adotar diligências e cautelas necessárias antes da expedição do alvará somente em nome do advogado, exigindo instrumento procuratório atualizado e intimando a parte beneficiária sobre a expedição do alvará em nome do procurador.
Da mesma forma posicionou-se a Nota Técnica nº 04, do CIJ/RN, estabelecendo, em sua conclusão, várias diligências a serem cumpridas pelo juízo, antes da expedição do alvará em nome do advogado na sua integralidade, vez que não é o beneficiário dos valores destinados à parte.
Assim, intime-se mais uma vez o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar novo endereço do exequente, ou contato telefônico, bem como procuração atualizada, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 09 de junho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 152465801) para intimar a parte exequente acerca do teor da decisão do ID 150133808, intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar novo endereço do exequente, ou contato telefônico, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, 28 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido do advogado da parte exequente de expedição de alvará no valor total para a sua conta bancária.
Ocorre que, em razão da nova sistemática adotada para expedição de valores através do SISCONDJ, e conforme o disposto na Nota Técnica nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, o valor que faz jus a parte exequente deverá ser creditado em sua respectiva conta bancária, ou na sua falta, em conta de algum parente, mediante apresentação de documento comprobatório de parentesco.
Importante ressaltar que o novo sistema de expedição de alvarás (SISCONDJ) o faz em nome dos beneficiários nas suas contas bancárias respectivas, sem necessidade de intermediários, vez que nenhuma diligência haverá de ser cumprida pelo advogado para recebimento de tais valores, bastando, para tanto, a informação a este juízo dos dados bancários respectivos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários, sob pena de arquivamento.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais caso haja contrato de honorários e o percentual seja superior a este, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Após, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822349-52.2023.8.20.5004 Polo ativo EZEQUIAS SEVERIANO DA SILVA Advogado(s): RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS, WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0822349-52.2023.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: EZEQUIAS SEVERIANO DA SILVA ADVOGADO: RAYNARA PEREIRA CORTEZ DIAS E WENDELL DA SILVA MEDEIROS RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA, EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO E CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS (R$ 2.000,00).
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA MAJORAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL E REVISÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
RECURSO DO RÉU QUE REQUER A IMPROCEDÊNCIA DA LIDE E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS.
SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ORIGEM LÍCITA DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ABALO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
PRESENÇA DE ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL MITIGADO.
INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
VALOR PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO.
MAJORAÇÃO E/OU REDUÇÃO DESCABIDA.
DANO MORAL DECORRENTE DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
CONDENAÇÃO DO BANCO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do débito que originou a negativação, determinando a exclusão dos dados autorias dos cadastros de inadimplentes e condenando o réu em danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo autor ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por razão do Banco não haver logrado demonstrar a capacidade econômica da parte adversa, medida que adoto com respaldo nos artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Na hipótese vertente, infere-se que o Banco réu não logrou fazer prova concreta sobre o autor ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência do negócio jurídico objeto da inscrição.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço bancário e o consequente ato ilícito perpetrado pelo mesmo, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 4 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que o autor possui outras anotações negativas (Id. 22632455) em seu nome [posteriores], entendo que o dano moral em discussão deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo Banco, razão que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. 5 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, assistindo razão, em parte, ao autor, de modo que, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, negando provimento ao do banco e dando parcial provimento ao do autor, reformando a sentença recorrida apenas para ajustar o termo inicial dos juros moratórios, corrigindo, de ofício, os demais critérios dos encargos moratórios incidente na espécie; com condenação do réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor atualizado da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 04 de novembro de 2024.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do débito que originou a negativação, determinando a exclusão dos dados autorias dos cadastros de inadimplentes e condenando o réu em danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2 – Defiro a justiça gratuita postulada pelo autor ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por razão do Banco não haver logrado demonstrar a capacidade econômica da parte adversa, medida que adoto com respaldo nos artigos 98 e 99 do CPC. 3 – Na hipótese vertente, infere-se que o Banco réu não logrou fazer prova concreta sobre o autor ser responsável pela aquisição da dívida que desencadeou a negativação de seus dados, vez que não reuniu nenhum mínimo documento capaz de comprovar a existência do negócio jurídico objeto da inscrição.
Destarte, exsurge a falha na prestação do serviço bancário e o consequente ato ilícito perpetrado pelo mesmo, a ensejar os danos experimentados pela postulante, estes que se caracterizam in re ipsa. 4 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o Banco a repetir a prática de conduta reprovável.
In casu, considerando que o autor possui outras anotações negativas (Id. 22632455) em seu nome [posteriores], entendo que o dano moral em discussão deve ser mitigado, de modo que a importância de R$ 2.000,00 se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pelo Banco, razão que a sentença deve ser mantida nesse aspecto. 5 – Os encargos moratórios também foram objeto de recurso, assistindo razão, em parte, ao autor, de modo que, considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, dita verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 6 – Recurso do réu conhecido e improvido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Julgado conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822349-52.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de dezembro de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822349-52.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
23/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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