TJRN - 0864996-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:08
Juntada de Certidão
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02/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0864996-08.2022.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA SILVA NETO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO LUIZ FRANCISCO DA SILVA NETO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Contrato cumulada com Indenização por Dano Moral e Material e Pedido de Tutela de Urgência em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, igualmente qualificada.
O autor narra que em julho de 2021, por meio de propaganda no Facebook da GRUPO Exclusive, representante da CNK Administradora de Consórcio LTDA, interessou-se por propostas para a compra de um imóvel.
Afirma que lhe foi ofertado um plano de consórcio com entrada de R$ 17.373,85 e parcelas de R$ 300,00, tendo efetuado o pagamento da entrada.
Contudo, para sua surpresa, o primeiro boleto recebido foi no valor de R$ 900,00.
Ao entrar em contato com as empresas requeridas para informar o "erro" e pedir a devolução do valor da entrada, foi informado que a restituição ocorreria apenas mediante sorteio da sua cota de consórcio cancelada.
Alega que o contrato foi realizado com base em uma proposta de simulação errônea, configurando vício de consentimento por dolo e má-fé das requeridas, o que ensejaria a anulação do negócio jurídico.
Sustenta que, por ser pessoa de baixa renda, utilizou todas as suas reservas financeiras, o que lhe causou enormes danos materiais e morais, amparados pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, e artigo 5º, X da Constituição Federal.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata do valor da entrada, devidamente atualizado desde 20 de julho de 2021, sob o fundamento da probabilidade do direito e do perigo da demora, ante a descapitalização financeira.
Como pedidos principais, o autor postula a devolução do valor da entrada atualizada, indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 20.000,00 e a nulidade do contrato firmado.
A CNK Administradora de Consórcio LTDA, em sua contestação, alega, em síntese, que é administradora de consórcios e não instituição financeira, atuando por meio de representantes e seguindo rigorosos procedimentos de venda.
Informa que, após a proposta preliminar, realiza uma fase de "Pós-Venda" por meio de ligação telefônica gravada para confirmar a ausência de vício de consentimento e esclarecer dúvidas sobre o plano, formas de contemplação, pagamento e valor total do contrato.
Sustenta que o autor detinha pleno conhecimento do contrato, incluindo o valor das parcelas e o reajuste anual pelo IPCA, conforme gravação da ligação de pós-venda acostada aos autos.
Alega que o autor confirmou expressamente todas as informações, agindo de forma livre e sem vícios.
Quanto à devolução dos valores pagos, a requerida aduz que o contrato prevê a restituição somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em consonância com a Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a restituição imediata violaria a legislação e o sistema de consórcio, que se baseia na solidariedade do grupo.
Em relação à taxa de administração, a requerida afirma que seu valor é lícito e está previsto em contrato e na legislação, servindo para remunerar a administradora pela formação, organização e administração do grupo, além de cobrir custos de venda e remuneração de representantes, conforme Súmula nº 538 do STJ.
Defende a legalidade da cobrança da cláusula penal, de 10% para a administradora e 10% para o grupo, sob o argumento de que a desistência do consorciado causa prejuízos ao grupo e à administradora.
Impugna o pedido de devolução do valor referente ao seguro de vida, por se tratar de contrato aleatório e de risco.
Por fim, refuta o pedido de indenização por danos morais, alegando que o autor não demonstrou a ocorrência de qualquer abalo ou dano psíquico, tratando-se de pedido genérico e sem nexo de causalidade com a conduta da ré.
Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não comprovou a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência para a produção de provas.
Requer a improcedência total dos pedidos.
Pois Bem.
Na forma do art. 357 e ss. do NCPC, passo ao saneamento e organização do processo: 1.
Delimitação dos Pontos Controvertidos: Para a adequada solução da lide, faz-se necessária a delimitação dos seguintes pontos controvertidos: a) Existência de vício de consentimento: Se houve, no momento da contratação do consórcio, induzimento a erro ou dolo por parte da CNK Administradora de Consórcio LTDA ou de sua representante, Grupo Exclusive, que tenha viciado a manifestação de vontade do autor Luiz Francisco da Silva Neto.
Este ponto abrange a discussão sobre a alegada discrepância entre os valores da proposta de simulação e o primeiro boleto, bem como a transparência nas informações prestadas sobre as condições do consórcio. b) Legalidade e momento da restituição dos valores pagos: A controvérsia reside na possibilidade de devolução imediata do valor da entrada e demais parcelas pagas pelo consorciado desistente, ou se a restituição deve ocorrer nos termos da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios), ou seja, por ocasião da contemplação da cota inativa ou no encerramento do grupo. c) Legalidade das cobranças e descontos: A pertinência e validade da cobrança da taxa de administração e da cláusula penal, bem como a retenção do valor referente ao seguro de vida, diante do contexto de desistência do consórcio pelo autor. d) Configuração e extensão dos danos morais e materiais: A existência de nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados danos morais e materiais sofridos pelo autor, bem como a justa quantificação de eventual indenização. 2) Produção de provas: Para a elucidação dos pontos controvertidos, se afigura desnecessária a oitiva do autor, conforme solicitado pela parte demandada.
As razões e alegações do demandante já foram minuciosamente apresentadas na petição inicial e se encontram devidamente documentadas nos autos.
A sua versão dos fatos já é conhecida e está apta a ser confrontada com as demais provas a serem produzidas.
Não há lacunas ou obscuridades na narrativa autoral que justifiquem seu depoimento pessoal, que, ademais, seria redundantemente probatório.
O processo deve buscar a eficiência, evitando atos desnecessários que não agreguem substancialmente à elucidação da verdade.
Por outro lado, considerando que a requerida mencionou a existência de uma gravação da ligação de "Pós-Venda" e a anexou à contestação, para dirimir a controvérsia sobre o teor exato da conversa e a veracidade das afirmações da ré sobre o pleno conhecimento do autor acerca das condições contratuais, faz-se imprescindível a realização de perícia técnica sobre o arquivo de áudio.
O perito especialista em fonética e análise de áudio deverá ser nomeado para: a) Atestar a autenticidade e integridade do arquivo de áudio apresentado. b) Transcrever integralmente o conteúdo da gravação, com identificação das vozes. c)Verificar a clareza das informações prestadas, especialmente em relação ao valor das parcelas, aos reajustes, às formas de contemplação e às condições de devolução dos valores em caso de desistência. d) Analisar se houve omissões ou informações enganosas que pudessem induzir o autor a erro. e) Avaliar se a linguagem utilizada na gravação era acessível e compreensível para uma pessoa leiga no assunto de consórcio. 3) Distribuição do Ônus da Prova: A presente demanda envolve uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida na de fornecedor (art. 3º do CDC).
Nesse sentido, a distribuição do ônus da prova deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente para a produção da prova.
No caso em tela, a alegação do autor de ter sido induzido a erro por informações contraditórias (proposta de simulação x valor do boleto) e a natureza complexa do contrato de consórcio em relação ao consumidor leigo, conferem verossimilhança às suas alegações.
Adicionalmente, o autor é hipossuficiente técnica e informacionalmente para comprovar a alegada má-fé ou vício de consentimento da requerida, que detém todo o aparato técnico e documental referente ao processo de venda e informações contratuais.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência técnica, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à CNK Administradora de Consórcio LTDA a comprovação de que as informações sobre o contrato de consórcio foram prestadas de forma clara, precisa e adequada, afastando qualquer vício de consentimento na adesão do autor. 4) Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito incluem: a) Validade do Negócio Jurídico (Vício de Consentimento): A averiguação da ocorrência de dolo ou erro substancial que tenha viciado a vontade do autor na celebração do contrato de consórcio, nos termos dos artigos 138, 145 e 171 do Código Civil. b) Natureza Jurídica do Consórcio e Leis Aplicáveis: A correta interpretação e aplicação da Lei nº 11.795/2008 (Lei de Consórcios) e do Código de Defesa do Consumidor no que concerne à restituição dos valores pagos por consorciado desistente, considerando a prevalência do interesse do grupo e a proteção do consumidor. c) Legalidade e Proporcionalidade das Cláusulas Contratuais: A análise da validade e proporcionalidade das cláusulas que preveem a taxa de administração, a cláusula penal e a retenção do seguro de vida, à luz do CDC e da legislação específica, buscando coibir cláusulas abusivas. d) Responsabilidade Civil e Configuração do Dano: A análise dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal) para a eventual condenação da requerida em danos morais e materiais, bem como a fixação do quantum indenizatório em caso de procedência do pedido.
Assim, declaro o feito saneado.
Determino a produção da prova pericial, a ser realizada no arquivo de áudio juntado no id. 116320906, por perito especialista em fonética e análise de áudio.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Formulo os seguintes quesitos: a) O arquivo de áudio apresentado é autêntico e íntegro, sem indícios de edição ou manipulação? b) Qual a transcrição literal do conteúdo da gravação? c) As vozes presentes na gravação são identificáveis como sendo do autor Luiz Francisco da Silva Neto e da funcionária da CNK Administradora de Consórcio LTDA? d) Quais informações foram prestadas ao autor sobre o valor da parcela mensal inicial e o valor da parcela após o reajuste? e) Houve explicação clara sobre a possibilidade de reajuste anual da carta de crédito e, consequentemente, das parcelas, conforme o IPCA ou outro índice? f) A gravação contém informações precisas sobre as formas de contemplação (sorteio, lance) e sobre o momento da restituição dos valores em caso de desistência do consorciado? g) Foi informado ao autor que a devolução dos valores pagos, em caso de cancelamento, não seria imediata, mas sim por ocasião da contemplação da cota inativa ou ao final do grupo? h) Houve alguma promessa ou garantia de contemplação em prazo determinado na gravação? i) A linguagem utilizada na gravação era de fácil compreensão para uma pessoa que não possui conhecimento técnico sobre consórcios? j) O autor manifestou, em algum momento da gravação, dúvida ou discordância sobre as informações prestadas? Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito.
Arbitro os honorários em R$ 3.057,96 (três mil cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), a ser rateado em partes iguais entre as partes, por ter sido requerida de forma conjunta, sendo que, em relação a parte que cabe ao autor, no valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), deverá ser pago pela Secretaria de Orçamento e Finanças, a partir das informações fornecidas pelo NUPEJ.
O valor fixado levou em consideração a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 13, incs.
I e III, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se ao perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias úteis, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis, bem como proceda-se à imediata liberação dos honorários periciais ao perito.
Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o perito para apresentar informações, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 07:28
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 07:15
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 06:33
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:29
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0864996-08.2022.8.20.5001 AUTOR: LUIZ FRANCISCO DA SILVA NETO REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 22 de maio de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 14:01
Audiência conciliação não-realizada para 11/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 14:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 09:47
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/02/2023 22:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:47
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2023 12:47
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/01/2023 12:46
Juntada de Certidão
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18/01/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:44
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 11:44
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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08/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
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14/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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