TJRN - 0806061-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEMAR DA SILVA COSTA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 04:49
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido liminar 0806061-69.2024.8.20.0000 Paciente: Josemar da Silva Costa Impetrante: Otoniel Maia de Oliveira Junior (OAB/RN 6.749) Aut.
Coatora: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar em favor de Josemar da Silva Costa, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Regional de Execução de Mossoró, o qual, no PEC 5000129-21.2024.8.20.0106, indeferiu abrandamento do regime prisional para o semiaberto (ID 24811676). 2.
Sustenta, em resumo, fazer jus a alternância da modalidade de cumprimento da pena, ante o reconhecimento da prescrição de um dos crimes em sede de Apelo, restando a coima de 03 anos e 06 meses de reclusão, com espeque na Súmula 269 do STF (ID 24811201). 3.
Junta os documentos insertos nos IDs 24811675 e ss. 4. É o relatório. 5.
Como manejado, não merece prosseguimento o writ. 6.
Com efeito, na hipótese, impugna-se decisum proferido pelo Juízo Executório, inviabilizando, pois, sua análise, sob pena de desvirtuamento do remédio heroico e de desordem da lógica recursal (AgEx), na esteira dos precedentes do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO REGIME...
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade". 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). 7.
Lado outro, não vislumbro ilegalidade ou teratologia nos baldrames utilizados pela Autoridade Coatora a ensejar ordem ex officio, consoante noticiou (ID 24921617): “...
A condenação é originária da Ação Penal n° 0102130-32.2016.8.20.0113, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, cuja pena inicial imposta ao paciente foi de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime FECHADO.
Após recurso da defesa, em sede de Apelação Criminal n° 0102130-32.2016.8.20.0113, os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, acordaram em conhecer, extinguir a punibilidade do crime previsto no art. 299 do Código Penal e desprover o recurso, mantendo higidos os demais termos sentenciais, pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 17 (dezessete) dias-multa.
O Ministério Público emitiu parecer pelo indeferimento do pedido de alteração do regime prisional imposto na sentença e acórdão condenatórios.
Proferida decisão indeferindo o pedido de alteração do regime prisional para início do cumprimento da pena de JOSEMAR DA SILVA COSTA, em 24 de abril de 2024, por estar justificado o regime inicial fechado em razão do quantum da pena imposta e por ter sido reconhecido a reincidência do paciente, na forma do art. 33, §3°, do Código Penal...”. 8.
Lado outro, convém ressaltar os apontamentos realizados pela Douta PJ (ID 24968075): “...
A autoridade jurisdicional destacou a vedação ao juízo da execução quanto à possibilidade de modificar sentença condenatória, cujo trânsito em julgado se efetivou, inviabilizando a rediscussão de matérias constantes do édito condenatório; e, ainda, registrou não se verificar ilegalidade no reconhecimento do regime fechado como o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em virtude de reincidência (ID nº 24811676).
Deste pronunciamento judicial é que se erige a ação mandamental em debate.
De fato, do exame do art. 661 da Lei de Execução Penal, que elenca a competência do juízo da execução, não se depreende a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, fixada na Sentença condenatória, perante o juízo de conhecimento.
A contrario sensu, admitir-se-ia a relativização da coisa julgada e a possibilidade de revisão dos comandos decisórios indefinidamente, o que não constitui o propósito da legislação atinente à matéria...”. 9.
Para, ao fim, arrematar: “...
Não se olvida, evidentemente, a possibilidade, reconhecida jurisprudencialmente, de a reincidência ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise de concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória, sem representar reformatio in pejus ou afronta à coisa julgada (STJ, REsp 2.049.870/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3a Seção, j. 17/10/2023, DJe 20/10/2023; STJ, REsp 2.055.920/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 17/10/;2023, DJe 20/10/2023).
Todavia, não é esta a hipótese dos autos.
Ainda que assim não fosse, pontue-se que a inteligência do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, autoriza a fixação inicial de regime fechado para condenado reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, observados os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma legal.
Reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afasta-se, in casu, a pretendida aplicação do Enunciado da Súmula nº 269, do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais...”. 10.
Destarte, não conheço do mandamus.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
24/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 07:26
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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23/05/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 13:00
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:47
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 15:44
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
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15/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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