TJRN - 0834220-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834220-54.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERZEANIE DE PAIVA MORAIS GUIMARÃES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILSON ONOFRE SOARES JÚNIOR INVENTARIANDA: MARIA GERALDINA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que realize o pagamento do débito tributário perante Secretaria Estadual de Tributação, para fins de emissão da Certidão Negativa de Débitos Municipais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 19 de setembro de 2025.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN -
21/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834220-54.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERZEANIE DE PAIVA MORAIS GUIMARÃES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILSON ONOFRE SOARES JÚNIOR INVENTARIANDA: MARIA GERALDINA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal, tendo em vista constar nos autos Certidão Positiva e em ação sucessória, a herança responde pelas dívidas do inventariado(a), consoante art. 1.997, do Código Civil.
P.
I.
Natal, RN, 26 de agosto de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
04/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834220-54.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERZEANIE DE PAIVA MORAIS GUIMARAES DESPACHO Intime-se a parte inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual tendo em vista que em ação sucessória, a herança responde pelas dívidas do inventariado(a), consoante art. 1.997, do Código Civil.
P.
I.
Natal, RN, 07 de agosto de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
21/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834220-54.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERZEANIE DE PAIVA MORAIS GUIMARÃES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILSON ONOFRE SOARES JUNIOR INVENTARIADA: MARIA GERALDINA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o bloqueio e transferência do valor encontrado em conta bancária da falecida, via SISBAJUD, Id nº 154667148.
P.
I.
Natal, RN, 13 de junho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
24/06/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Nathalia Peixoto Araujo do Rego em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 06:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:52
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834220-54.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: GERZEANIE DE PAIVA MORAIS GUIMARÃES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILSON ONOFRE SOARES JÚNIOR INVENTARIADA: MARIA GERALDINA DE MORAIS DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 24 de março de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
31/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:26
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:04
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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17/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:13
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:00
Decorrido prazo de GILSON ONOFRE SOARES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de GILSON ONOFRE SOARES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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02/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
01/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º0834220-54.2024.8.20.5001 DESPACHO Em face da petição retro, defiro o pedido de dilação de prazo do inventariante, concedendo-lhe 15 (quinze) dias para o cumprimento do que foi determinado no ID 122334462.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal (RN), 12 de julho de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN -
23/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE NATAL FÓRUM "DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES" Processo N.º 0834220-54.2024.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de procedimento de alvará promovido por Gerzeanie de Paiva Morais, representada por seu curador Gilson Onofre Soares Júmior, devidamente qualificados, através do qual se pretende autorização judicial para fins de recebimento do valor de R$ 66.954,30 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) depositados em conta bancária de titularidade do de cujus Maria Geraldina de Morais.
Inicialmente, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da Justiça posteriormente, em momento oportuno.
Como é sabido, na sistemática processual brasileira, há situações definidas pelo legislador ordinário em que se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento.
A previsão encontra-se encartada no art. 666 do Código de Processo Civil, que expressamente faz referência à Lei nº 6.858/80, a qual dispõe acerca do pagamento aos dependentes ou, na sua ausência, aos herdeiros de valores não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares.
A desnecessidade de manejo dos anteditos ritos procedimentais, leva em consideração a natureza dos bens deixados à sucessão, encontrando-se taxativo rol elencado no Decreto 85.845/81, que regulamenta a prefalada Lei nº 6.858/80, senão vejamos: "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário". (grifou-se).
No presente caso, observa-se que pretende a parte requerente a expedição de Alvará de Autorização, para levantamento da quantia de R$ 66.954,30 (sessenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos) que se encontra em conta bancária em nome da falecida Maria Geraldina de Morais.
Sucede que, o valor pretendido via Ação de Alvará encontra óbice no inciso V, do art. 1º do Decreto 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80, isto porque o montante em questão ultrapassa a importância referente a 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, para a dispensa de inventário, que equivale ao valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Alicerçando-me nessas considerações, garantes dos princípios da efetividade e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais, firmo-me pelo recebimento do presente feito como procedimento de arrolamento sumário.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, recebo o presente feito como procedimento de arrolamento sumário e, em fiel observância às normas legais aplicáveis à espécie, NOMEIO inventariante Gilson Onofre Soares Júnior, independente de compromisso legal, ao tempo em que determino a intimação da inventariante ora nomeada, através de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: 1) cópia dos documentos de identificação de Maria Geraldina de Morais (CPF), bem como esclarecer sobre a informação constante na certidão de óbito sobre a falecida haver deixado bens; 2) declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por todos os herdeiros, acerca da inexistência de outros bens a inventariar; 3) certidões negativas da fazenda Federal, Estadual e Municipal em nome da falecida; 3) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando os numerários que compõem o quinhão das herdeiras, e, acaso for, os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima(CC, art.2.017).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal (RN), 29 de maio de 2024.
VIRGÍNIA DE FÁTIMA MARQUES BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) AYDS/WCOSN -
07/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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07/06/2024 09:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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29/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 14:06
Outras Decisões
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0834220-54.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA CPF: *35.***.*68-61, GERZEANIE DE PAIVA MORAIS GUIMARAES CPF: *85.***.*86-34, Nathalia Peixoto Araujo do Rego CPF: *90.***.*89-82, GILSON ONOFRE SOARES JUNIOR CPF: *22.***.*06-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO Requerido: Advogado: DECISÃO Vistos etc., Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores deixados em vida.
Compulsando os autos, verifica-se que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
A Lei de Organização Judiciária – Lei Complementar nº 643, de 21/12/18, em seu art. 57 e seu anexo VII, dispõe: Art. 57.
A competência das comarcas e suas respectivas unidades judiciárias está disciplinada na forma dos Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei Complementar. (…) Privativamente: a) celebrar casamentos na Primeira Zona do Registro Civil e julgar os incidentes nas respectivas habilitaçõesb)processar e julgar os pedidos de registro de nascimento e de óbito fora do prazo; as retificações, alterações e cancelamentos no Registro Civil das Pessoas Naturais, na Primeira Zona; c) responder a consultas e decidir as dúvidas suscitadas pelos Oficiais do Registo Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos; d) autenticar os livros dos Ofícios dos Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas, de Protesto de Títulos e de Títulos e Documentos.
Por distribuição com a 20ª Vara Cível: a) processar protestos, notificações, interpelações, vistoriais e outras medidas destinadas a servir como documentos para instruir processos da sua competência; b) processar e julgar as ações de interdição, tomar compromisso do curador nomeado ao interdito e examinar sua prestação de contas; c) processar e julgar as ações de usucapião e as de adjudicação compulsória; d) processar e julgar as ações possessórias, as ações reivindicatórias e as de imissão de posse, todas de natureza imobiliária.
A determinação da competência dos juízos decorre, do ponto de vista material, da definição dos poderes do juízo pelas leis de organização judiciária: é competência de atribuições (funcional e material) e, portanto, de caráter absoluto.
Portanto, diante dos elementos fornecidos, verifica-se que este Juízo é incompetente para satisfazer o pedido sendo competente o Juízo de uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, conforme própria disposição de lei.
Diante do exposto, em face da incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, para os devidos fins, procedendo-se a baixa na distribuição.
Natal, 24 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
27/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Declarada incompetência
-
23/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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