TJRN - 0801268-14.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 06:56
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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05/12/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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02/12/2024 10:30
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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02/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:40
Juntada de informação
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13/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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13/06/2024 13:48
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2024 11:55
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/02/2024.
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02/02/2024 02:05
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 05:51
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 03:49
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801268-14.2023.8.20.5112 AUTOR: ISMAR MARCOLINO DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso pela parte recorrente, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95.
CERTIFICO, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
CERTIFICO, outrossim, que a parte recorrente NÃO formulou pedido de efeito suspensivo ao recurso inominado.
CERTIFICO, por fim, que, consoante o que dispõe o §2º do 42 da Lei 9.099/95, intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 29 de novembro de 2023.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Auxiliar de Secretaria/Estagiário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:27
Desentranhado o documento
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29/11/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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29/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801268-14.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAR MARCOLINO DA COSTA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ISMAR MARCOLINO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS (CONAFER), alegando, em síntese, que analisando seu extrato previdenciário junto ao INSS, verificou a cobrança de uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte ré apresentou contestação no prazo legal, pugnando pela improcedência da demanda.
Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação ratificando os pleitos formulados na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte ré não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
No caso específico dos autos, a autora afirmou vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a uma contribuição sindical em favor da parte ré que alega não ter autorizado.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação da contribuição pela parte autora.
Contudo, sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a requerente.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos nos proventos da demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabida o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação sindical, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Considerando que foram realizados 20 (vinte) descontos que perfazem o importe de R$ 430,10 (quatrocentos e trinta reais e dez centavos), deverá a autora ser restituída nessa quantia.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que não ficou comprovado nos autos qualquer abalo aos direitos da personalidade da demandante, nem mesmo se tendo notícia de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou cobrança vexatória ou constrangedora, verifico que houve apenas mero aborrecimento inerente a prejuízo material, conforme aduz o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
Outrossim, é indubitável que somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos da jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, SINDICAL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SINDICAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL QUE NÃO TÊM ORIGEM EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS SINDICAIS SOBRE OS PROVENTOS NO VALOR MENSAL DE R$ 20,90.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE PREJUÍZO MATERIAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 39 DA TUJ E DO ENUNCIADO 159 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800838-73.2020.8.20.5110, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 03/06/2022 – Destacado).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de condenar a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER): a) a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS, no importe de R$ 430,10 (quatrocentos e trinta reais e dez centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b)ademais, declaro nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, ao passo que proíbo o réu de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 60% (sessenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 05:25
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801268-14.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 13 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:02
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801268-14.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 10 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
10/08/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801268-14.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora/exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 23 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
24/06/2023 06:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:37
Juntada de Petição de termo
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26/05/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISMAR MARCOLINO DA COSTA.
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19/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:57
Decorrido prazo de WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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11/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:15
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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