TJRN - 0823737-09.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 08:38
Juntada de termo
-
17/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:39
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
23/02/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 04:49
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0823737-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Demandado(a)(s): EDRIANO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA - RN0014515A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pela executada, nos termos do acordo de ID113811052.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:53
Homologada a Transação
-
23/01/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/10/2023 10:21
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
23/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
09/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 07:08
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
06/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
06/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823737-09.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte Ré: EXECUTADO: EDRIANO FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA - RN0014515A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823737-09.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: FRANCISCO ASSIS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Demandado: EDRIANO FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA DESPACHO Cumpra-se a Secretaria Judiciária o despacho proferido ao ID 107439440 na sua integralidade.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/10/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823737-09.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte Ré: EXECUTADO: EDRIANO FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA - RN0014515A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, em face do retorno parcial na busca de valores no sistema SISBAJUD, bem como, em cumprimento à determinação constante no(a) DEPACHO no ID 101329123, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Mossoró/RN, 17 de julho de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:35
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:34
Decorrido prazo de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823737-09.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: FRANCISCO ASSIS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS - RN0008414A Parte Ré: EXECUTADO: EDRIANO FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA - RN0014515A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 102395523), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 26/06/2023 AIRTON BASILIO DE SOUZA Analista Judiciário -
26/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 04:04
Decorrido prazo de MAX EDYCARLOS PASSOS COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
23/04/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:45
Processo Reativado
-
20/04/2023 12:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2023 11:20
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
20/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
03/03/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 07:39
Transitado em Julgado em 02/03/2023
-
02/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:53
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
28/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:31
Homologada a Transação
-
13/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/02/2023 03:06
Decorrido prazo de LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 12:02
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/11/2022 17:47
Juntada de custas
-
30/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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